Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801925-19.2023.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença que absolveu Ivan Gomes dos Santos da prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, do Código Penal. A acusação sustenta que as provas dos autos seriam suficientes para a condenação e requer a reforma da decisão para condenar o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para afastar a presunção de inocência do acusado e fundamentar um decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da presunção de inocência exige a prova robusta e inequívoca da autoria delitiva para a condenação, conforme previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal e no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. O reconhecimento do réu baseou-se em imagens de vídeo e em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais do artigo 226 do Código de Processo Penal, o que compromete sua validade como prova. 5. As testemunhas e vítimas, em juízo, não conseguiram reconhecer o acusado como um dos autores do crime, reforçando a fragilidade probatória. 6. O corréu Mateus dos Santos Brandão, inicialmente, implicou Ivan Gomes dos Santos no crime, mas, posteriormente, negou sua participação, alegando que fora coagido por agentes policiais. 7. A ausência de um procedimento formal de reconhecimento, somada à impossibilidade de identificação do acusado pelas vítimas e à ausência de outros elementos probatórios consistentes, gera dúvida razoável sobre a autoria, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do artigo 226 do Código de Processo Penal não pode ser utilizado como prova válida para condenação. 2. A condenação penal exige prova inequívoca da autoria, não sendo admitida com base em suposições ou provas inconclusivas. 3. Dúvidas sobre a autoria devem ser resolvidas em favor do réu, nos termos do princípio do in dubio pro reo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 226 e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.12.2016; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801925-19.2023.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2025 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801925-19.2023.8.18.0065

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: 1ª Vara da Comarca de Pedro II

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Apelado: IVAN GOMES DOS SANTOS

Advogado: Aarão Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 9688)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença que absolveu Ivan Gomes dos Santos da prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, do Código Penal. A acusação sustenta que as provas dos autos seriam suficientes para a condenação e requer a reforma da decisão para condenar o réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para afastar a presunção de inocência do acusado e fundamentar um decreto condenatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da presunção de inocência exige a prova robusta e inequívoca da autoria delitiva para a condenação, conforme previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal e no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

4. O reconhecimento do réu baseou-se em imagens de vídeo e em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais do artigo 226 do Código de Processo Penal, o que compromete sua validade como prova.

5. As testemunhas e vítimas, em juízo, não conseguiram reconhecer o acusado como um dos autores do crime, reforçando a fragilidade probatória.

6. O corréu Mateus dos Santos Brandão, inicialmente, implicou Ivan Gomes dos Santos no crime, mas, posteriormente, negou sua participação, alegando que fora coagido por agentes policiais.

7. A ausência de um procedimento formal de reconhecimento, somada à impossibilidade de identificação do acusado pelas vítimas e à ausência de outros elementos probatórios consistentes, gera dúvida razoável sobre a autoria, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do artigo 226 do Código de Processo Penal não pode ser utilizado como prova válida para condenação. 2. A condenação penal exige prova inequívoca da autoria, não sendo admitida com base em suposições ou provas inconclusivas. 3. Dúvidas sobre a autoria devem ser resolvidas em favor do réu, nos termos do princípio do in dubio pro reo”.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 226 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.12.2016; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.03.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de IVAN GOMES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que absolveu o réu da suposta prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, do Código Penal.

Narra a denúncia:

Consta da inclusa peça policial que, em 12 de julho de 2021, entre as 10h30min e 11h30min, Mateus dos Santos Brandão e Ivan Gomes dos Santos, acima qualificados, em comunhão de esforços e união de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, mercadorias e objetos pertencentes aos estabelecimentos (Farmácia da Praça do Cruzeiro, Lan House “DJ Net” e Farmácia no Bairro Vila Kolping) e respectivos clientes vitimados. Com efeito, os delitos foram perpetrados seguindo a mesma dinâmica: enquanto Mateus pilotou a motocicleta Honda XRE 300, cor preta, observando o movimento externo e atualizando o comparsa durante a execução criminosa (avisando a aproximação de policiais, por exemplo), competiu a Ivan Gomes adentrar os estabelecimentos, render os presentes e subtrair os pertences (dinheiro, aparelhos celulares e outros objetos de valor). Por volta das 10h40min, os denunciados deslocaram-se até farmácia localizada na Praça do Cruzeiro, Centro, ocasião em que Ivan Gomes desceu da motocicleta, ingressou no estabelecimento, anunciou o assalto e abordou o cliente Etevaldo Ferreira dos Santos, subtraindolhe um aparelho celular Motorola “Moto G8 Plus” e a respectiva carteira (que continha R$340,00). Na sequência, às 10h49min, a dupla deslocou-se até a LAN House “DJ Net”, Centro, que presta serviço de pagamento de boletos (“Pag Contas”). Na ocasião, Ivan abordou os clientes e a funcionária que operava o caixa, subtraindo celulares e dinheiro dos presentes, conforme relatado pelas vítimas Rubenide Rubem Perfeito, Raimundo Edirceu Paixão Pereira e Liana Monteiro do Nascimento, permanecendo Mateus na direção do veículo e no monitoramento externo. Por fim, às 11h04min, preservado o modus operandi, os agentes assaltaram a farmácia localizada na Rua Desembargador Álvaro Brandão, nº. 13, Vila Kolping. Na oportunidade, Ivan rendeu as duas funcionárias que estavam presentes e subtraiu do caixa do estabelecimento a quantia de R$ 200,00. Ao tomarem ciência dos fatos e identificarem os autores por meio das imagens dos circuitos internos de segurança dos estabelecimentos vitimados, as Polícias Militar e Civil iniciaram diligências conjuntas, para a localização dos infratores. A perseguição policial sucedeu ininterruptamente, desde a manhã dos fatos, sendo que, por volta das 10h30min do dia seguinte (13 de julho), durante diligências nas imediações da localidade Aroeira, zona rural de Pedro II, os policiais cercaram a residência dos pais de Mateus dos Santos Brandão, onde o demandado procurou abrigo, em seguida realizando sua detenção e condução aos procedimentos do flagrante. No momento de sua oitiva pelo delegado de polícia, Mateus confessou a prática delitiva e apontou a participação de Ivan, segundo denunciado, informando que o veículo utilizado pertencia ao comparsa. Ainda em sede de perseguição policial, os agentes de segurança, por volta das 17 horas do dia 13 de julho de 2021, localizaram, abandonados na estrada que liga Pedro II ao povoado Aroeira, a motocicleta utilizada na empreitada criminosa, uma camisa, o boné que o segundo denunciado trajava durante os crimes e três dos aparelhos celulares subtraídos das vítimas (consoante fls. 38/40 do ID nº. 18530669).”

Em consulta aos autos, observa-se que o réu IVAN GOMES DOS SANTOS, citado por edital, quedou-se inerte, não apresentando resposta à acusação, razão pela qual o feito foi suspenso e desmembrado (ID nº 39867952) com relação ao corréu Ivan. Desta forma, o processo inicial de número 0802393-51.2021.8.18.0065 prosseguiu apenas com o corréu MATEUS DOS SANTOS BRANDÃO.

O Ministério Público interpôs Apelação Criminal, no prazo legal, suscitando três teses basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de condenação do réu, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a sua condenação; 2) a necessidade de valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime; 3) a incidência de duas causas de aumento, a saber: concurso de pessoas e emprego de arma.

Em contrarrazões, o Apelado ratificou a inexistência de prova para a condenação, vindicando a manutenção da absolvição prolatada.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e provimento da Apelação Criminal interposta pelo Parquet para que Ivan Gomes dos Santos seja condenado pela prática do crime de roubo majorado previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, (cinco vezes) c/c art. 71, parágrafo único, todos do CP, considerando na dosimetria da pena que a culpabilidade e as circunstâncias do crime são desfavoráveis, que as causas de aumento da pena sejam aplicadas de forma cumulativa e que seja reconhecida apenas a continuidade delitiva, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Ministério Público interpôs Apelação Criminal, alegando três teses basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de condenação do réu, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a sua condenação; 2) a necessidade de valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime; 3) a incidência de duas causas de aumento, a saber: concurso de pessoas e emprego de arma.

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isso se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.

Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada essa premissa, há que se examinar o caso concreto.

A materialidade está comprovada pelo Auto de prisão em Flagrante do corréu MATEUS DOS SANTOS BRANDÃO (Processo nº 0802393-51.2021.8.18.0065), nos autos de apresentação e apreensão, no termo de restituição de objeto, no relatório final, na declaração do condutor, das vítimas, das testemunhas e nas imagens da cena dos delitos.

Contudo,  a autoria do delito,  em relação à IVAN GOMES DOS SANTOS, não se encontra comprovada.

As vítimas Rubenide Rubem Perfeito, Maria de Jesus de Sousa Oliveira e Liana Monteiro do Nascimento foram uníssonas, em juízo, ao declarar que não foi possível reconhecer o acusado durante a fase de instrução processual. 

Tal impossibilidade decorreu da natureza célere da ação criminosa, aliada ao fato de que os indivíduos perpetradores encontravam-se encapuzados e trajavam vestimentas que dificultavam sua identificação, tais como máscaras, camisas de mangas longas, jaquetas e calças jeans. Ademais, ressalta-se que as testemunhas não foram submetidas a qualquer procedimento formal de reconhecimento do réu no âmbito da Delegacia de Polícia.

Na sequência, o Capitão da Polícia Militar Edson de Oliveira Neves declarou, em sede de instrução, que, ao tomarem ciência dos fatos, as autoridades policiais prontamente empreenderam diligências com vistas à localização dos possíveis autores do delito. 

Nesse contexto, receberam informes que indicavam que o réu MATEUS DOS SANTOS BRANDÃO teria sido avistado na localidade denominada "Cancão", situada na zona rural do Município de Pedro II/PI, nas imediações da residência de seus genitores. Ao chegarem ao local, os agentes avistaram um indivíduo em fuga e, após perseguição ininterrupta, lograram êxito em capturá-lo. Nas proximidades do ponto onde ocorreu a prisão, foram encontrados três aparelhos celulares, a motocicleta supostamente utilizada na ação criminosa, além de vestimentas que guardavam semelhança com aquelas trajadas pelos autores do delito. Diante da situação de flagrância, o corréu MATEUS DOS SANTOS BRANDÃO foi autuado e conduzido à Delegacia de Polícia para a adoção das providências legais cabíveis.

Ainda sobre os desdobramentos do caso, o Delegado de Polícia da época, André de Almeida Moreno, relatou, em juízo, que os réus foram identificados por meio das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento instaladas no local da ocorrência, destacando, em especial, que o Apelante foi reconhecido com base em seu porte físico e em seus gestos característicos. Acrescentou, no entanto, que não se recorda da confecção de um auto formal de reconhecimento dos autores do delito, esclarecendo, outrossim, que a Delegacia não dispunha da estrutura necessária para garantir o cumprimento integral das exigências dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal.

In casu, o reconhecimento foi feito por imagens de vídeo, onde o suposto autor do delito estava encapuzado. As vítimas, por sua vez, não reconheceram o réu na fase judicial.

A forma de realização desse ato sinaliza a carência de rigor técnico e de cuidado na realização da diligência. Destaca-se que as testemunhas, que procederam ao reconhecimento, não receberam, expressamente, a opção de não apontar ninguém no reconhecimento que foi realizado depois da exibição do vídeo, demonstrando que o ato não observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP.  

Logo, nesse caso, tem-se apenas o reconhecimento fotográfico produzido em sede de inquérito policial, sem observância das formalidades legais, através de show-up.

Conforme registram Lilian M. Stein e Gustavo N. Ávila, in  Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59), um procedimento comumente usado para o reconhecimento é o chamado show-up, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Nesse procedimento, a testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação mental do criminoso e responde se ambos são a mesma pessoa, podendo reconhecer um inocente simplesmente por este ser semelhante ao autor do crime. 

Ocorre que a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o procedimento com maior risco de falso reconhecimento.

Nesse sentido, também, é o documento Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses, produzido pelo Ministério da Justiça em 2015:

“Quanto ao show-up, mesmo em situações tidas como ideais, a literatura científica é uníssona em não recomendar sua realização, tendo em vista o alto grau de sugestionabilidade envolvido nesta prática. [...] Como vimos em nossa análise da literatura científica, esta é a forma de reconhecimento que mais expõe a vítima/testemunha à possível distorção de sua memória para o verdadeiro suspeito. A adoção da prática de reconhecimento através de show-up pode, inclusive, ter como potencial consequência a implantação de uma falsa memória na testemunha sobre a identidade do ator do delito. (Disponível em: http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_5 _Lilian_web-1.pdf. Acesso em: fev. 2022)”.

Ora, no caso dos autos, não restaram observados os requisitos necessários à legalidade do reconhecimento, não podendo este ser utilizado como prova nesta ação penal.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA.

 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

 2. Necessário e oportuno proceder a um ajuste na conclusão n. 4 do mencionado julgado. Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas.

 3. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.

 4. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.

Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.

 5. Na espécie, a leitura da sentença condenatória e do acórdão impugnado, além da análise do contexto fático já delineado nos autos pelas instâncias ordinárias, permitem inferir que o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) autorizasse o juízo condenatório.

 6. Mais ainda, a autoridade policial induziu a vítima a realizar o reconhecimento - tornando-o viciado - ao submeter-lhe uma foto do paciente e do comparsa (adolescente), de modo a reforçar sua crença de que teriam sido eles os autores do roubo. Tal comportamento, por óbvio, acabou por comprometer a mínima aproveitabilidade desse reconhecimento.

 7. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto.

 8. Em verdade, o resultado do reconhecimento formal depende tanto da capacidade de memorização do reconhecedor quanto de diversos aspectos externos que podem influenciá-lo, como o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso), a gravidade do fato, as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos, aspectos geográficos etc.), a natureza do crime (com ou sem violência física, grau de violência psicológica), o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento etc.

 9. Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme aos parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.

 10. Adotada, assim, a premissa de que a busca da verdade, no processo penal, se sujeita a balizas epistemológicas e também éticas, que assegurem um mínimo de idoneidade às provas e não exponham pessoas em geral ao risco de virem a ser injustamente presas e condenadas, é de se refutar que essa prova tão importante seja produzida de forma totalmente viciada. Se outros fins, que não a simples apuração da verdade, são também importantes na atividade investigatória e persecutória do Estado, algum sacrifício epistêmico, como alerta Jordi Ferrer-Beltrán, pode ocorrer, especialmente quando o processo penal busca, também, a proteção a direitos fundamentais e o desestímulo a práticas autoritárias.

 11. Impõe compreender que a atuação dos agentes públicos responsáveis pela preservação da ordem e pela apuração de crimes deve dar-se em respeito às instituições, às leis e aos direitos fundamentais. Ou seja, quando se fala de segurança pública, esta não se pode limitar à luta contra a criminalidade; deve incluir também a criação de um ambiente propício e adequado para a convivência pacífica das pessoas e de respeito institucional a quem se vê na situação de acusado e, antes disso, de suspeito.

 12. Sob tal perspectiva, devem as agências estatais de investigação e persecução penal envidar esforços para rever hábitos e acomodações funcionais, de sorte a "utilizar instrumentos para maximizar as probabilidades de acerto na decisão probatória, em particular aqueles que visam a promover a formação de um conjunto probatório o mais rico possível, quantitativa e qualitativamente" (Ferrer-Beltrán).

 13. Convém, ainda, lembrar que as prescrições legais relativas às provas cumprem não apenas uma função epistêmica, i. e., de conferir fiabilidade e segurança ao conteúdo da prova produzida, mas também uma função de controlar o exercício do poder dos órgãos encarregados de obter a prova para uso em processo criminal, vis-à-vis os direitos inerentes à condição de suspeito, investigado ou acusado.

Nesse sentido, é sempre oportuna a lição de Perfécto Ibañez, que divisa, na exigência de cumprimento das prescrições legais relativas à prova, uma função implícita, a saber, a de induzir os agentes estatais à observância dessas normas, o que se perfaz com a declaração de nulidade dos atos praticados de forma ilegal.

 14. O zelo com que se houver a autoridade policial ao conduzir as investigações determinará não apenas a validade da prova obtida - "sem bons ingredientes não haverá forma de fazer um bom prato" (como metaforicamente lembra Jordi Ferrer-Beltrán) -, mas a própria legitimidade da atuação policial e sua conformidade ao modelo legal e constitucional. Sem embargo, conquanto as instituições policiais figurem no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal se apropriem de técnicas pautadas nos avanços científicos para interromper e reverter essa preocupante realidade quanto ao reconhecimento pessoal de suspeitos. Práticas como a evidenciada no processo objeto deste writ só se perpetuam porque eventualmente encontram respaldo e chancela tanto do Ministério Público - a quem, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a verdade e com a objetividade de atuação, cabe velar pela higidez e pela fidelidade da investigação dos fatos sob apuração, ao propósito de evitar acusações infundadas - quanto do próprio Poder Judiciário, ao validar e acatar medidas ilegais perpetradas pelas agências de segurança pública.

 15. Sob tais premissas e condições, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova absolutamente desconforme ao modelo legal, sem a observância das regras probatórias próprias e sem o apoio de qualquer outra evidência produzida nos autos.

 16. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática dos delitos de roubo e de corrupção de menores objetos do Processo n. 0014552-59.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.

(HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)


RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUSTA CAUSA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE AUTORIA. DENÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE DE INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA DE POSTERIOR RECONHECIMENTO PESSOAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA.

1. A Sexta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

2. In casu, verifica-se que os indícios de autoria para recebimento da denúncia são fundados exclusivamente no reconhecimento fotográfico e que não foi realizado posterior reconhecimento pessoal, não sendo viável para sustentar justa causa para prosseguimento da ação penal em face do ora paciente. Precedentes.

3. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0002125-50.2019.8.15.0011 da 5ª Vara Criminal da comarca de Campina Grande/PB.

(RHC n. 142.773/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANTERIOR COMETIMENTO DE DELITOS. ARGUMENTO INIDÔNEO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Na hipótese, a prova utilizada para fundamentar a condenação do Paciente - reconhecimento fotográfico em sede policial - é de extrema fragilidade, haja vista a inobservância das recomendações legais dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal, as quais, inclusive, também não foram observadas em juízo. 2. As instâncias ordinárias, ao fundamentarem a condenação do Paciente, consignaram que o reconhecimento fotográfico foi utilizado juntamente com a prova testemunhal para determinar a autoria do delito. Entretanto, o depoimento prestado pelo Policial Civil em juízo limitou-se a, tão somente, afirmar que o reconhecimento fotográfico na fase investigativa de fato existiu, não acrescentando nenhum elemento sobre a autoria do crime ocorrido. Assim sendo, é evidente que a condenação imposta ao Paciente foi baseada unicamente no reconhecimento fotográfico, que nem sequer foi confirmado judicialmente. 3. Salienta-se que a única vítima ouvida em juízo apenas ratificou o que já havia afirmado em sede policial, não tendo sido observadas as formalidades mínimas previstas no aludido art. 226 do Código de Processo Penal, nos termos da interpretação conferida a tal preceito por esta Corte. 4. Dessa forma, não há como concluir, como o fez o Tribunal de origem, pela manutenção da condenação, valendo ressaltar, ainda, que "a longa ficha de furtos e roubos praticados pelo apelante", a que se refere aquele Sodalício, não é fundamento idôneo para se impor ao Paciente uma nova condenação, se não houver provas robustas para tanto. 5. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente condenado pela prática do crime previsto 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 545.118/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)

Portanto, o reconhecimento não pode, no caso dos autos, ser utilizado como prova.

No que tange ao depoimento da vítima Raimundo Edirceu Paixão Pereira, este declarou, em juízo, que se encontrava no guichê do “Pague Contas”, de costas, efetuando o pagamento de alguns boletos, quando foi surpreendido por um dos indivíduos, que empunhava uma arma de fogo. Contudo, não conseguiu identificá-lo

Acrescentou que, na ocasião do assalto, teve seu aparelho celular subtraído e que acredita que o réu, presente na sala de audiências, não seria o autor do delito, visto que este já lhe prestou serviços anteriormente e é pessoa de seu conhecimento há longa data

Por fim, mencionou que o indivíduo que o abordou possuía estatura superior à sua e que, quando esteve na Delegacia de Polícia, limitou-se a prestar depoimento, não sendo submetido a qualquer procedimento de reconhecimento formal dos réus.

A vítima Etevaldo Ferreira dos Santos, por sua vez, não trouxe esclarecimentos adicionais relevantes ao caso. Declarou, apenas, que estava em uma farmácia adquirindo um medicamento quando foi abordado por um dos criminosos, o qual portava uma arma de fogo. Contudo, afirmou que não se recorda das feições ou de quaisquer características físicas do autor do delito.

No que concerne ao corréu Mateus dos Santos Brandão, afirmou que conhece o réu Ivan Gomes dos Santos há bastante tempo, desde a época em que estudavam juntos, e asseverou categoricamente que ele não se encontrava presente no local do crime. 

Alegou, ainda, que, quando de seu interrogatório, foi submetido a tortura e coagido por agentes policiais a declarar que Ivan Gomes dos Santos teria sido seu comparsa na prática criminosa. 

Acrescentou que conheceu o verdadeiro cúmplice dos delitos na noite anterior à sua ocorrência, ocasião em que se encontrava em um bar na “Vila”, consumindo entorpecentes. Em seu relato, afirmou que, sob efeito das substâncias, teria cometido os atos delitivos em estado de plena alienação. Esclareceu, ademais, que a arma utilizada no crime pertencia a seu comparsa, identificado apenas como Francisco.

O réu Ivan Gomes dos Santos, por sua vez, negou categoricamente sua participação nos fatos narrados. Para tanto, afirmou que, à época do crime, residia na cidade de São Paulo/SP e que teve seu nome indevidamente declinado pelo corréu Mateus, em virtude das supostas agressões perpetradas pelos agentes policiais identificados como Francisco, Terssandro e Valdevam. 

Diante dos elementos probatórios colhidos nos autos, verifica-se que a imputação do crime ao réu Ivan decorreu, primordialmente, do fato de este possuir antecedentes criminais, de ter sido inicialmente apontado pelo corréu Mateus dos Santos Brandão como um dos autores do delito e de possuir um boné idêntico ao utilizado por um dos agentes da infração penal. 

No entanto, as declarações iniciais de Mateus dos Santos Brandão não foram corroboradas no curso da instrução processual, e todas as cinco vítimas foram categóricas ao afirmar que a ação criminosa ocorreu de forma extremamente rápida, circunstância que inviabilizou o reconhecimento do réu Ivan Gomes dos Santos no momento da audiência de instrução. Ademais, restou evidenciado que, durante a fase inquisitorial, não foi realizado nenhum procedimento formal de reconhecimento dos autores do delito, conforme previsto na legislação processual penal vigente.

No que tange ao depoimento prestado pelo Policial Militar José dos Santos Freitas na fase inquisitorial (ID nº 39867952 – fls. 126), no qual teria identificado o réu Ivan em companhia do corréu Mateus no momento da fuga, observa-se que tal relato não encontrou respaldo nas provas produzidas durante a instrução processual. 

Ademais, cumpre destacar que a referida testemunha sequer foi arrolada na peça acusatória, circunstância que impediu a devida submissão de sua narrativa ao crivo do contraditório e da ampla defesa em sede judicial.

Logo, no caso concreto, apesar de graves as condutas relatadas, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal.

A sentença absolutória foi proferida, nos seguintes termos:

Não obstante o relato da Autoridade Policial no sentido de que a equipe de apoio da Polícia identificou o réu nas imagens disponibilizadas, temos que não fora juntado nos autos o suposto vídeo das câmeras de monitoramento. Ademais, pelas imagens disponibilizadas nos autos fica impossível asseverar que se trata do réu, mormente a baixa qualidade de resolução.

Vê-se, portanto, que tais provas não são contundentes a ponto de formar juízo de certeza acerca da autoria do réu Ivan Gomes dos Santos, sendo possível a prática do fato delituoso por parte do réu, mas sendo de todo possível também que o tipo penal tenha sido praticado por outrem que não seja ele.

Persiste-se, pois, o estado de dúvida quanto a verdadeira coautoria do roubo circunstanciado confessado pelo réu de nome MATEUS DOS SANTOS BRANDÃO.

Tal estado ainda é aumentado pelas poucas provas e contradições acima apontadas que, de certa forma, põem em dúvida a autoria delitiva do réu Ivan defendida pelo ilustre representante do Ministério Público atuante neste Juízo.

Em verdade, o édito condenatório não pode se sustentar em suposições ou padrões observados em outros casos, à luz do princípio in dubio pro reo, incumbindo à acusação produzir material probatório sólido em relação a cada fato trazido na denúncia”.

Assiste razão ao magistrado singular. A despeito de extremamente reprováveis as condutas narradas, observa-se que não foram produzidas em juízo provas suficientes para a condenação do réu. 

Não se pode olvidar que na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial.

Neste sentido, encontra-se a seguinte jurisprudência:

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido na espécie (AgRg no AREsp 1.288.983/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018).

2. Não sendo o depoimento da testemunha ocular repetido em juízo, lastreando-se a prova judicial apenas na oitiva da autoridade policial, que o colheu na fase inquisitiva, ausente prova judicializada para a condenação.

3. O delegado não relata fatos do crime tampouco é testemunha adicional do que consta do inquérito policial.

4. Utilizados unicamente elementos informativos para embasar a procedência da representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal.

5. Habeas corpus concedido para anular a sentença, por violação do art. 155 do CPP, e julgar improcedente a representação, nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional 0700016-98.2019.8.02.0038, na forma do art. 386, VII, do CPP.

(HC 632.778/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

 VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser alterada a sentença proferida em primeira instância.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.

1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.

5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).

(...) 3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)


"Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008)

Portanto, não merece respaldo as alegações suscitadas pelo Apelante, motivo pelo qual mantenho  a sentença que absolveu o Apelado.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença que ABSOLVEU o apelado IVAN GOMES DOS SANTOS, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto



 



Teresina, 06/03/2025

Detalhes

Processo

0801925-19.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

IVAN GOMES DOS SANTOS

Publicação

06/03/2025