
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0750021-24.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Não padronizado]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: F. J. A. D. S. S.
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DO TEMA 1234 PELO STF. IMPROVIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PIAUI, a fim de combater decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, proposta por F. J. A. D. S. S., representado por sua genitora TERESA CRISTINA ANDRADE SOUSA, ora agravados.
A decisão agravada, essencialmente, antecipou os efeitos da tutela pleiteada para determinar ao Estado do Piauí que forneça no prazo de 5 dias a medicação Omalizumabe (Xolair), 150 mg, na de 13 (treze) ampolas, correspondente a seis meses de tratamento, facultando-se o fornecimento gradual, da quantidade necessária para cada dois meses.
Inconformada, a parte agravante requer, em síntese, que o agravo de instrumento seja julgado procedente para reformar a tutela provisória, de modo que a prestação de saúde pretendida seja fornecida pela União. Pede, portanto, a inclusão da União no polo passivo da demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
Nas contrarrazões, a parte agravada sustenta pela obrigação do Estado em fornecer o medicamento. Pugna pela aplicação do Tema 793. Requer o não acolhimento do recurso, para manter incólume a decisão interlocutória guerreada.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento sob exame, a fim de que a r. decisão atacada seja integralmente mantida.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão versa acerca da inclusão da União no polo passivo da demanda e da consequente competência da Justiça Federal para julgamento da lide. Sobre a matéria que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234, fixou tese contendo a seguinte determinação:
"VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 1234 do STF.
O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1234, homologou acordos interfederativos (e seus fluxos) em governança judicial colaborativa, fixando os parâmetros de competência em relação às demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA.
Quanto à modulação de efeitos da tese fixada, restou decidido que a alteração da competência restringe-se apenas para as ações ajuizadas após a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 19/09/2024. No presente caso, a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão do STF.
Assim, a modulação de efeitos assegura a manutenção da competência da Justiça Estadual para este processo. Ademais, a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento e eventuais ressarcimentos entre os entes federativos será regida pelos acordos interfederativos homologados no julgamento do Tema 1234.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, b, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no julgamento do Tema 1234, STF.
Intimem-se as partes e comunique-se o juízo de primeiro grau a respeito desta decisão.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0750021-24.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFLAVIO JOSE ANDRADE DE SOUSA SILVA
Publicação10/02/2025