
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0761319-13.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: FRANCISCO DIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (proc n° 0761319-13.2024.8.18.0000) com pedido concessão de gratuidade de justiça, interposto por FRANCISCO DIAS DOS SANTOS em face da decisão monocrática (ID n° 56860853) no processo 0861991-31.2023.8.18.0140 que não concedeu a gratuidade ao agravante.
Contrarrazões ao agravo interno n° 20543928 pleiteando a improcedência do recurso supracitado, bem como a confirmação e manutenção da decisão que negou a gratuidade da justiça.C
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. DECISÃO
O recurso de Agravo de Interno, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao compulsar os autos, verifico que o agravo interno em questão (o qual recorre a decisão de ID n° 56860853) já foi julgado pela 5ª Vara Civil da Comarca de Teresina - PI, sendo devidamente sentenciado, no processo de origem (n° 0861991-31.2023.8.18.0140), conforme ID n° 67642342.
Acrescenta-se ainda que do referido julgamento, o autor, ora agravante, interpôs apelação civil no processo de origem.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente agravo interno, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0761319-13.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorFRANCISCO DIAS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação10/02/2025