Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0761319-13.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0761319-13.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: FRANCISCO DIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (proc n° 0761319-13.2024.8.18.0000) com pedido concessão de gratuidade de justiça, interposto por  FRANCISCO DIAS DOS SANTOS em face da decisão monocrática (ID n° 56860853) no processo 0861991-31.2023.8.18.0140 que não concedeu a gratuidade ao agravante.

Contrarrazões ao agravo interno n° 20543928 pleiteando a improcedência do recurso supracitado, bem como a confirmação e manutenção da decisão que negou a gratuidade da justiça.C

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

II. DECISÃO

O recurso de Agravo de Interno, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Ao compulsar os autos, verifico que o agravo interno em questão (o qual recorre a decisão de ID n° 56860853) já foi julgado pela 5ª Vara Civil da Comarca de Teresina - PI, sendo devidamente sentenciado, no processo de origem (n° 0861991-31.2023.8.18.0140), conforme ID n° 67642342

Acrescenta-se ainda que do referido julgamento, o autor, ora agravante, interpôs apelação civil no processo de origem.

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente agravo interno, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).


Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761319-13.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0761319-13.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

FRANCISCO DIAS DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

10/02/2025