
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801425-70.2023.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: LUIS GOMES DE OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de Embargos de declaração na APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da presente, Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. n.º 0801425-70.2023.8.18.0026), ajuizada por LUIS GOMES DE OLIVEIRA, ora apelado.
Em petição (Id.21990075) logo após a interposição dos Embargos de Declaração pelo banco apelante (id.21729715) foi informado sobre a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes, e a juntada da Minuta de acordo (id.21990075), devidamente assinado pelos advogados das partes, e do comprovante de pagamento (id.21990076). Requereu, por fim, o banco apelante, a homologação do acordo firmado entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracteriza a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto.
Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas.
Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC, tornando-se prejudicado o recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo.
Dê-se baixa na distribuição.
Diligencie-se.
Teresina-Piauí, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801425-70.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIS GOMES DE OLIVEIRA
Publicação17/03/2025