Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800385-02.2024.8.18.0064


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu integralmente às determinações do juízo quanto à juntada de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de documentos adicionais para a admissibilidade da ação caracteriza motivo legítimo para o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando há inobservância dos requisitos essenciais da ação, conforme previsto nos arts. 319 e 320 do CPC. 4. No presente caso, a parte autora juntou documento que evidencia indícios da relação jurídica discutida nos autos, cabendo à instituição financeira, na fase instrutória, apresentar elementos de prova complementares. 5. A exigência de extratos bancários não constitui requisito essencial à admissibilidade da demanda, especialmente quando já há indícios suficientes para o prosseguimento do feito. 6. O indeferimento da petição inicial por exigências excessivas afronta os princípios da legalidade (art. 5º, II, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), devendo a sentença ser anulada para viabilizar o regular processamento da ação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CPC, arts. 319, 320 e 485, I. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800385-02.2024.8.18.0064 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800385-02.2024.8.18.0064

APELANTE: MIGUEL CONSTANTINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



JuLIA Explica



 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu integralmente às determinações do juízo quanto à juntada de documentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de documentos adicionais para a admissibilidade da ação caracteriza motivo legítimo para o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando há inobservância dos requisitos essenciais da ação, conforme previsto nos arts. 319 e 320 do CPC.

4. No presente caso, a parte autora juntou documento que evidencia indícios da relação jurídica discutida nos autos, cabendo à instituição financeira, na fase instrutória, apresentar elementos de prova complementares.

5. A exigência de extratos bancários não constitui requisito essencial à admissibilidade da demanda, especialmente quando já há indícios suficientes para o prosseguimento do feito.

6. O indeferimento da petição inicial por exigências excessivas afronta os princípios da legalidade (art. 5º, II, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), devendo a sentença ser anulada para viabilizar o regular processamento da ação.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

____________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CPC, arts. 319, 320 e 485, I.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MIGUEL CONSTANTINO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu contra o BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.

Na origem, o magistrado a quo determinou:

 

“a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias:

a.1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada;

a.2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes;

a.3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento;

b) Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para fins de esclarecimento ao Oficial de Justiça acerca da propositura das seguintes ações: 0800384-17.2024.8.18.0064; 0800386-84.2024.8.18.0064; 0800387-69.2024.8.18.0064; 0800388-54.2024.8.18.0064; 0800389-39.2024.8.18.0064; 0800390-24.2024.8.18.0064.”

 

Em seguida, julgou a demanda nos termos seguintes:

 

“[…] Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Expedientes necessários.”

 

Inconformada, em razões recursais (ID 18302786), aduz a parte autora/apelante, em síntese: tratando-se de demanda que envolve o direito do consumidor, a exigência de juntada de extratos bancários pelo recorrente desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência causará dificuldade de acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando a parte alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário; os documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação"; deve-se entender que o documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito. Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e o feito retorne a origem para seu regular prosseguimento.

O banco recorrido apresentou contrarrazões ao recurso no ID 18302791.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 21110813).

É a síntese do necessário.


 

VOTO

  

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II - DO MÉRITO

 

Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a parte autora não atendeu as determinações do magistrado de piso.

À vista disso, destaca-se que o indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. De outro modo, é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual".

Destarte, esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial devem estar previstos em lei. Trata-se de decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade e devido processo legal):

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

(...)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...]

(...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

Na verdade, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

No presente caso, o juízo a quo exigiu a juntada de: informação de recebimento ou não dos valores da contratação; extratos bancários da conta em que recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da contratação e os três meses subsequentes; comprovante de residência atualizado em nome próprio e, na hipótese de utilização de documento em nome de terceiro, comprovação da relação com o titular do documento.

Destaca-se que não há, sob pena de extinção sem resolução do mérito, estipulação de obrigação legal para que a parte autora junte extratos da conta, bastando que forneça indícios da existência da relação, de modo que o mencionado documento poderá ser exigido do banco na fase instrutória, vez que referente à prova dos fatos.

Verifica-se que a parte autora juntou no ID 18302773 histórico dos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, constando o contrato objeto da presente lide. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos.

No que concerne à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, constata-se o regular cumprimento pela parte autora, consoante documento de ID 18302782, que se refere à fatura de energia em seu nome do mês 04/2024, sendo a demanda proposta em março de 2024.

Desse modo, deve ser anulada a sentença a quo.

 

III - DO DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, anulando a sentença recorrida, e determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800385-02.2024.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MIGUEL CONSTANTINO DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/03/2025