Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801652-65.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801652-65.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: TERESA DIAS DE OSUSA


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 – Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 – O contrato acostado aos autos pelo apelante apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, impondo-se a nulidade contratual. Súmula 30 do TJPI. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 do TJPI “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”. 6 – Nulidade do contrato. Danos morais devidos. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8-3- Contudo, não se vislumbrou, por parte da apelante, a prática das condutas previstas nos incisos IV ou VI do artigo 77 §2º do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. 9 – Sentença reformada.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID.19468337 ) em face da sentença (ID.19468326) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo Nº 0801652-65.2023.8.18.0089) proposta por TERESA DIAS DE SOUSA em face do apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para, em suma, anular o contrato em comento, bem como, condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais e, ainda, condenou o réu à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI. Custas processuais e honorários advocatícios fixados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em seu recurso, o apelante suscita a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustenta regularidade da contratação, pois, o contrato foi formulado regularmente e o valor foi sacado pela autora/apelada. Por fim, ressalta a inexistência de situação ensejadora de reparação por danos morais e defende a desnecessidade de condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC. Subsidiariamente, pede a minoração do quantum indenizatório e restituição de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé do banco réu.

Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões de recurso (Id19468342), nas quais, suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e pugna pelo improvimento do recurso apresentado pelo réu, ressaltando a ausência de instrumento contratual e, ainda, a comprovação do repasse do valor da suposta contratação.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos recursais, RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

II – DA PRESCRIÇÃO

A parte apelante suscita a preliminar de prescrição trienal e, subsidiariamente, pede o acolhimento da prescrição quinquenal.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Assim sendo, tratando-se o caso de demanda com base em direito do consumidor, da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, deve ser aplicada a análise de prescrição nos termos do art. 27 do CDC, que assim dispõe:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (Grifei)


Ademais, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO  CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022)


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº.  8851:20/2/2020)

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações (Id.19468248), verifica-se que o contrato ora discutido, foi excluído, ou seja, teve seu último desconto em 07/2019, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ação foi ajuizada em 31/05/2023.

Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal.

Desta forma, deve ser afastada a prejudicial de mérito de prescrição.

III - PRELIMINAR ( AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL)

Em suas contrarrazões de recurso, o parte apelada aduz que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela autora/apelante.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, em razão da irregularidade contratual e da ausência de comprovação do repasse do valor relativo ao negócio jurídico discutido na presente ação, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

  REJEITO, pois a preliminar arguida

IV - DO MÉRITO RECURSAL

 

 

Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a ocorrência de descontos de R$ 42,51 (quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos) efetuados em sua conta benefício referente ao suposto contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 797161201) junto ao requerido, no valor de R$  1.390,00 (hum mil trezentos e noventa reais), conforme o Histórico de Consignações acostado pela autora/apelada junto ao ID. 19468248.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu não comprovou a regularidade da contratação, em especial considerando que a autora é pessoa não alfabetizada e não consta no contrato acostado (ID.19468260), ora discutido, uma assinatura a rogo, o que fere os ditames do artigo 595 do Código Civil, não restando demonstrado, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.

Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30:

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Ademais, a instituição financeira/apelante não comprovou também, a transferência do valor supostamente contratado, tendo em vista que as faturas acostadas não demonstram que a autora foi beneficiada com o valor da suposta contratação.

Não existe comprovação do recebimento do cartão pela autora, bem como, não houve comprovação de depósito.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETUADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1.) PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - 2.) CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA - JULGAMENTO CITRA PETITA CONFIGURADO - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, § 3º, INCISO III, DO CPC/15 - DANO MORAIS - POSSIBILIDADE – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – 3.) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR À RESTITUIÇÃO DO SUPOSTO VALOR DO MÚTUO – ACOLHIMENTO – ISTO PORQUE, O CONTRATO FOI ANULADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, HAVENDO, ASSIM, INDÍCIOS DE QUE, DE FATO, O VALOR NÃO FOI DISPONIBILIZADO AO CONTRATANTE – ALÉM DISSO, O BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR O EFETIVO RECEBIMENTO DO VALOR DO MÚTUO PELO AUTOR – PRINT SCREEN DA TELA DO SEU SISTEMA INTERNO DE BANCO DE DADOS INSUFICIENTE A DEMONSTRAR O EFETIVO RECEBIMENTO DO MONTANTE PELO APELANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO MUTUADO – COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA – SENTENÇA REFORMA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0052115-37.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 08.07.2022)(TJ-PR - APL: 00521153720208160014 Londrina 0052115-37.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 08/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022)

Desta forma, constata-se que não foi comprovado nos autos o repasse do valor da contratação.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


A parte apelada sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), apesar de não atender os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido, tendo em vista que a autora não interpôs recurso no sentido de pedir majoração.

Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, incumbe ao magistrado, inclusive de ofício, prevenir e reprimir a conduta atentatória à dignidade da justiça, consoante estabelece o artigo 139 , inciso III , do CPC.

Contudo, não se vislumbrou, por parte da apelante, a prática das condutas previstas nos incisos IV ou VI do artigo 77 §2º do Código de Processo Civil. Com efeito, o referido dispositivo legal, prevê que:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

 

Com estes argumentos, afasto a multa aplicada.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, tão somente, para afastar a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.

Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801652-65.2023.8.18.0089 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801652-65.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

TERESA DIAS DE OSUSA

Publicação

10/02/2025