PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0849711-28.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelantes: PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO, JONAS VIEIRA LIMA, MIK HAKKNEN MOREIRA DA SILVA, THIAGO DA SILVEIRA LIMA, IAGO DA SILVEIRA LIMA e BRENO LUIZ OLIVEIRA MORAIS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Paulo Roberto da Silva Filho, Jonas Vieira Lima, Mik Hakknen Moreira da Silva, Thiago da Silveira Lima, Iago da Silveira Lima e Breno Luiz Oliveira Morais contra a sentença que os condenou pelos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). A condenação resultou em penas de reclusão de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses para Jonas Vieira Lima e Mik Hakknen Moreira da Silva, e 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses para os demais réus, além de penas de multa, todas a serem cumpridas em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a dosimetria da pena deve ser reformada para a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução proporcional da pena de multa, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A premeditação e a organização dos réus para a prática do crime justificam a valoração negativa da culpabilidade, pois evidenciam a maior reprovabilidade da conduta.
4. A conduta social dos réus deve ser considerada desfavorável, pois dois deles estavam em liberdade provisória e voltaram a delinquir em curto espaço de tempo, demonstrando propensão à reiteração criminosa.
5. As consequências do crime são graves, pois os furtos afetaram serviços essenciais de telefonia e de internet em uma região da cidade, impactando a região em geral.
6. A fixação da pena de multa seguiu o critério proporcional à pena privativa de liberdade, estando abaixo do patamar sugerido pela doutrina, não havendo justificativa para sua redução.
7. O magistrado possui discricionariedade na fixação da pena-base dentro dos limites legais, desde que devidamente fundamentada, o que foi observado no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A premeditação e organização criminosa dos réus justificam a valoração negativa da culpabilidade. 2. O cometimento de novo crime, em curto período, após a concessão da liberdade provisória, autoriza a negativação da conduta social. 3. A interrupção de serviços essenciais devido ao crime justifica a valoração negativa das consequências do delito. 4. A fixação da pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, conforme critérios estabelecidos pela jurisprudência e doutrina”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, § 4º, IV, e 288.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 788492/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/03/2023; STJ, AgRg no REsp 1721816/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 2148905/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/12/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO, JONAS VIEIRA LIMA, MIK HAKKNEN MOREIRA DA SILVA, THIAGO DA SILVEIRA LIMA, IAGO DA SILVEIRA LIMA e BRENO LUIZ OLIVEIRA MORAIS, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou Jonas Vieira Lima e Mik Hakknen Moreira da Silva à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa, e Paulo Roberto da Silva Filho, Thiago da Silveira Lima, Iago da Silveira Lima e Breno Luiz Oliveira Morais à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, todos em regime semiaberto, pela prática dos crimes de furto qualificado e de associação criminosa, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 155, § 4º, IV, e 288, ambos do Código Penal, absolvendo-os da prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“1- Consta nos inclusos autos de Inquérito Policial que, nesta Capital, foram detectados diversos furtos de cabos metálicos (cobre) subterrâneos que fornecem internet e telefonia para órgãos públicos e população em geral.
O funcionário e fiscal de segurança da empresa V. TAL, prestadora de serviço à empresa OI S/A, HERLON DA COSTA SILVA, recebeu informações que uma quadrilha oriunda do Estado do Ceará estava praticando tais furtos em Teresina/PI. Relatou ainda que em 08 de setembro de 2023, em Teresina/PI, ocorreu um crime de furto de cabos, registrado no Boletim de Ocorrência nº 163827/2023.
HERLON COSTA SILVA, afirmou ainda que, aos 28 de setembro de 2023, por volta das 10:30hrs, a empresa Ol S/A detectou um corte de cabos na zona sul, nesta Capital, razão pela qual, acionou as equipes de campo e a Polícia Militar.
Consta que, por volta das 11hrs, após serem acionados via celular, policiais militares, que estavam em rondas ostensivas, seguiram para as proximidades do Condomínio Brisa Sul, localizado na Rua Cândido Portinari, 234, bairro Triunfo, nesta Capital, e abordaram 06 (seis) indivíduos, todos do estado do Ceará, em um caminhão ("Ford Cargo 815", placa AP29J61) que estava sendo utilizado para transportar o material furtado consistente em 1.900 (mil e novecentos metros) de cabos de cobre (especificação CTA- PL 40/1200), avaliados em, aproximadamente, R$ 206.000,00 (duzentos e seis mil reais).
Os indivíduos abordados estavam vestidos com camisas contendo o logotipo da empresa Rede Conecta, sendo identificados: JONAS VIEIRA LIMA, MIK HAKKNEN MOREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO, THIAGO DA SILVEIRA LIMA, IAGO DA SILVEIRA LIMA e BRENO LUIZ OLIVEIRA MORAIS, ora denunciados.
Além dos cabos de cobre mencionados, os ora denunciados foram flagrados em posse de ferramentas utilizadas Auto de Exibição e Apreensão, fl. 34. crime, para subtrair os cabos subterrâneos. Vide Auto de Exibição e Apreensão, fl. 34.
Dados aos fatos, os ora Denunciados foram presos em flagrante delito.
Em Termo de Interrogatório, o ora Denunciado JONAS VIEIRA LIMA, informou que, alguns dias antes, foi preso com o ora Denunciado MIK HAKKNEN MOREIRA DA SILVA e o indivíduo, ainda não identificado, "FERNANDES", por furtos de cabos de cobre na cidade de Fortaleza-CE, tendo sido soltos em Audiência de Custódia. Afirmou ainda que todos os Denunciados são integrantes da facção criminosa Comando Vermelho que atua em Fortaleza-CE.
Ademais, sobre o fato em comento, JONAS VIEIRA LIMA confessou que o grupo criminoso veio de Fortaleza-CE para cometer o delito em Teresina/PI, sendo viajou no caminhão apreendido em companhia dos ora Denunciados MIK HAKKNEN MOREIRA DA SILVA e BRENO LUIZ OLIVEIRA MORAIS, relatando que este forneceu os uniformes utilizados (camisas com o logo da empresa vítima) e que os cabos seriam levados para um receptador em Fortaleza-CE.
Outrossim, JONAS VIEIRA LIMA informou, ainda, que o delito de furto ocorrido aos 08 de setembro de 2023, nesta Capital, foi cometido pelo mesmo grupo criminoso.
Da mesma forma, o ora Denunciado MIK HAKKNEM MOREIRA DA SILVA, confessou a prática delitiva e afirmou que era responsável pelo carregamento do caminhão, com os cabos furtados.
Além disso, corroborou as informações fornecidas pelo ora Denunciado JONAS VIEIRA LIMA, acrescentando que THIAGO DA SILVEIRA LIMA, IAGO DA SILVEIRA LIMA PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO vieram de ônibus para Teresina-PI, tendo todos integrantes do grupo criminoso se hospedado num hotel próximo à Rodoviária de Teresina-PI, até o dia seguinte (data do crime).
Consta que, PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO confessou a prática delitiva, corroborando as informações prestadas pelos demais denunciados, além de esclarecer as responsabilidades de cada um no delito. Revelou que BRENO LUIZ OLIVEIRA MORAIS era o motorista do caminhão; que PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO MIK HAKKNEM MOREIRA DA SILVA carregavam o caminhão com mercadoria furtada, enquanto JONAS VIEIRA LIMA, THIAGO DA SILVEIRA LIMA e IAGO DA SILVEIRA LIMA retiravam os cabos.
Dos autos, resta claro que os ora Denunciados se associaram no intuito de cometer delitos, inclusive viajaram de Fortaleza-CE para Teresina-Pl, com o objetivo de furtar cabos de cobre, de alto valor agregado.
Constata-se nos autos que cabos furtados foram apreendidos devidamente restituídos à empresa vítima, conforme consta em Termo de Entrega e Restituição de Objeto, fl. 273.
Ademais, importante ressaltar que os ora Denunciados revelaram que, anteriormente, foram presos e/ou respondem a processos criminais no estado do Ceará, exceto IAGO DA SILVEIRA LIMA.
Além disso, a Autoridade Policial procedeu à requisição de exame pericial no local do furto, aos 28 de setembro de 2023, conforme se vê à fl. 274 e, considerando a necessidade de observância dos prazos processuais, de logo, REQUER a V. Exa., a oportuna juntada do laudo pericial pertinente, para os fins legais.
Por fim, necessário mencionar que este Órgão Ministerial deixa de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), aos denunciados, por entender não ser suficiente à prevenção e repressão delitiva, in casu, considerando o valor dos objetos subtraídos, concurso de pessoas, o modus operandi e outros elementos relevantes narrados no Inquérito Policial, com fulcro no disposto na Resolução CNMP n° 181, de 2017, artigo 18, § 1º, dispondo que: "Não se admitirá a proposta nos casos em que: (...) II o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local.
(...)”.
Em suas razões recursais (id 20381588), a defesa dos Apelantes vindica a reforma da sentença condenatória para: “a) redimensionar a pena-base dos apelantes para o mínimo legal, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime (com relação a todos os apelantes referente ao crime de furto qualificado) e conduta social (com relação aos apelantes JONAS VIEIRA LIMA e MIK HAKKNEN MOREIRA DA SILVA referente aos crimes de furto qualificado e associação criminosa); b) reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta (em relação a todos os apelantes)”.
Em contrarrazões (id 20680114), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 21346568).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos Apelantes.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A defesa dos Apelantes vindica a reforma da sentença condenatória para: “a) redimensionar a pena-base dos apelantes para o mínimo legal, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime (com relação a todos os apelantes referente ao crime de furto qualificado) e conduta social (com relação aos apelantes JONAS VIEIRA LIMA e MIK HAKKNEN MOREIRA DA SILVA referente aos crimes de furto qualificado e associação criminosa); b) reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta (em relação a todos os apelantes)”.
DA DOSIMETRIA
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. O exame dos autos revela que, em relação aos réus JONAS VIEIRA LIMA e MIK HAKKNEN MOREIRA DA SILVA, a magistrada valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime, quanto ao crime de furto qualificado, e apenas o vetor da conduta social em relação ao crime de associação criminosa. Quanto aos demais acusados, PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO, THIAGO DA SILVEIRA LIMA, IAGO DA SILVEIRA LIMA e BRENO LUIZ OLIVEIRA MORAIS, a julgadora negativou a culpabilidade e a conduta social do crime de furto qualificado. Vejamos:
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que, quanto ao crime de FURTO QUALIFICADO, a magistrada valorou a culpabilidade dos acusados pelo seguinte argumento:
“Culpabilidade: A culpabilidade deve ser considerada negativamente, em razão da premeditação e articulação para a prática do delito, inclusive o fato de o réu ter se deslocado do Estado do Ceará somente para a finalidade de cometer o delito na Comarca de Teresina o que demonstra uma maior reprovabilidade deste, bem como aquele providenciou os equipamentos necessários para garantir êxito na empreitada criminosa.”.
A jurisprudência pátria entende que a premeditação e a organização anterior para a prática do delito revelam maior reprovação da conduta, justificando a valoração negativa dessa circunstância judicial.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PREMEDITAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante jurisprudência deste Sodalício, a premeditação do delito é fundamento que pode legitimar a exasperação da pena-base. 3. O Tribunal a quo não analisou a suposta confissão do Agravante, razão pela qual mostra-se incabível o exame da matéria, de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 788492 SP 2022/0383233-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base. 2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1721816 PA 2018/0023380-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)
In casu, o fato de os acusados terem se deslocado do Estado do Ceará para Teresina exclusivamente com a finalidade de cometer o crime demonstra a determinação e a consciência plena da ilicitude do ato. Além disso, os réus providenciaram os equipamentos necessários para garantir o êxito da empreitada criminosa, o que revela um nível de organização que extrapola o próprio tipo penal. Tais circunstâncias evidenciam que o comportamento dos réus é dotado de grau de reprovabilidade maior, portanto, reputo válido o argumento da magistrada.
Logo, mantenho a valoração negativa de tal circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
No caso dos autos, tanto para o crime de FURTO QUALIFICADO quanto para o crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, a MM. Juíza valorou negativamente a conduta social do réus JONAS VIEIRA LIMA e MIK HAKKNEN MOREIRA DA SILVA, da seguinte forma:
“Conduta Social: A conduta social do acusado deve ser considerada em seu desfavor, visto que existe nos autos a informação de que este estava gozando do benefício de liberdade provisória no momento da prática do presente delito, ou seja, num lapso temporal de menos de uma semana após estar em liberdade praticou o presente delito. Desta forma imperioso que a presente circunstância seja considerada em desfavor do réu”.
A valoração negativa da conduta social, nesse contexto, justifica a elevação da pena-base, posto que a prática de novo delito, em curto espaço de tempo, após a concessão da liberdade provisória, evidencia a ausência de comprometimento com a ressocialização e a propensão à reiteração criminosa. Nesse aspecto, já se manifestou o STJ:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. COMETIMENTO DE CRIME EM GOZO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de novo crime durante o gozo de benefício da liberdade provisória pode ensejar a exasperação da pena-base. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2148905 PA 2022/0185309-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que é firme no sentido de que "a prática delitiva no curso de cumprimento de pena por crime anterior - seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos - é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente" ( AgRg no HC 346.799/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2017). 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2276637 PR 2023/0007887-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)
Vale ressaltar que a fundamentação utilizada para a valoração negativa da conduta social não se baseia na existência de inquéritos ou processos criminais em andamento, mas sim no fato objetivo e concreto de que os réus estavam em liberdade provisória e, poucos dias depois, voltaram a delinquir, não confrontando a Súmula nº 444 do STJ.
Portanto, mantenho a valoração negativa da conduta social.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, em relação ao crime de FURTO QUALIFICADO, a julgadora valorou negativamente esta circunstância, sob o seguinte fundamento:
“Consequências do crime: As consequências do delito foram devastadoras para um número indeterminado de pessoas, visto que uma Região da Cidade, a qual a Empresa OI, ora vítima, fornecia sinal de internet e telefone ficou desabastecida em razão da conduta delitiva do réu, sendo estes serviços considerados essenciais”.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a gravidade concreta das consequências do crime pode justificar a exasperação da pena quando demonstrado que os efeitos ultrapassam aqueles inerentes ao próprio tipo penal. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PROCESSOS EM ANDAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM 2004. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA 444/STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA SANÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior. 2. Não é devido, em sede de revisão criminal, a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, ainda que sumulado, com o objetivo de preservar a segurança jurídica e por ausência de previsão legal. 3. Ainda que o prejuízo material não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por configurar, em regra, fator comum à espécie (furto), quando o prejuízo se mostrar anormal ou expressivo, desbordando dos ínsitos à espécie, constitui justificativa válida para o desvalor. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 420696 SC 2017/0265822-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018)
In casu, a conduta dos réus gerou impactos significativos não apenas à empresa vítima (OI), mas também a um número indeterminado de pessoas que dependiam dos serviços interrompidos. O corte dos cabos metálicos de telecomunicação privou a população, em geral, do acesso a serviços essenciais, como telefonia e internet, prejudicando atividades econômicas, educacionais ou até mesmo emergenciais.
Assim, diante do impacto social e da essencialidade dos serviços interrompidos, a fundamentação utilizada para negativar essa circunstância judicial se revela adequada, razão pela qual também mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
PENA DE MULTA
A quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).
Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: “o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Desta feita, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade dos réus restou fixada da seguinte forma: Jonas Vieira Lima e Mik Hakknen Moreira da Silva à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa, e Paulo Roberto da Silva Filho, Thiago da Silveira Lima, Iago da Silveira Lima e Breno Luiz Oliveira Morais à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, todos em regime semiaberto, pela prática dos crimes de furto qualificado e de associação criminosa, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 155, § 4º, IV, e 288, ambos do Código Penal, absolvendo-os da prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal.
Ora, percebe-se que o magistrado a quo estabeleceu as penas em montantes consideravelmente inferiores ao devido, quais sejam: 21 dias-multa e 17 dias-multa.
Nesta senda, a pena de multa já está fixada em patamar bem inferior ao devido, deixando-se de alterá-la em razão do recurso ser exclusivamente defensivo. Não havendo o que se falar em redução das penas de multa.
Não é demais lembrar que pode haver o parcelamento das penas de multa, porém, embora possível, a discussão deve ser analisada no juízo da execução. Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Portanto, não assiste razão aos Apelantes, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 28/02/2025
0849711-28.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPAULO ROBERTO DA SILVA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2025