TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760684-32.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: KAREN LORRANY DE SOUSA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA DE SALES MARTINS PIMENTEL - PI10848-A
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM INTERNATO MÉDICO. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO PRÉVIA DAS DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Resolução CNE/CES nº 3/2014, art. 24, § 10; CPC, arts. 1.015, V, 1.021 e 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AG 10399209020234010000, Rel. Des. Federal Newton Pereira Ramos Neto, 11ª Turma, julgado em 08/07/2024.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade e DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO e VOTAR PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Karen Lorranny de Sousa Machado em face da decisão monocrática proferida pelo juízo do Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação do Procedimento Comum Cível Com Pedido de Tutela e Urgencia ajuizada contra a Faculdade de Saúde, Instituto de Ensino Superior Ltda, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
A agravante, em suas razões recursais, aduz que está matriculada no 8º período do curso de medicina da IES requerida, pagando a disciplina que deixou de dependência (Clínica Integrada III) e que solicitou concomitante matrícula no 9º período do curso de medicina, no qual é dado início ao estágio curricular obrigatório, conhecido como Internato e que por disposição administrativa da IES, os estudantes de medicina não podem ingressar no Internato com pendências em disciplinas pretéritas.
Acrescenta que foi impedida de garantir a sua matrícula no Internato (semestre 2024.2) ao tempo que já regularizada a sua matrícula na disciplina pendente, Clínica Integrada III, mesmo após comprovada a compatibilidade de horário, e mesmo já estando pronta para frequentar o primeiro ciclo do estágio obrigatório e que lhe foi negada a matrícula no nono bloco curricular por possuir dependência em uma disciplina, Clínica Integrada III. Com essas razões, requer efeito suspensivo dos efeitos da decisão combatida e, ao final, provimento do recurso.
Efeito suspensivo indeferido em Id. 19194006.
Em Id. 19390628, consta Agravo Interno interposto pela parte autora, oportunidade em que sustenta que a negativa de matrícula imposta pela instituição de ensino caracteriza medida abusiva e desproporcional, violando o princípio da razoabilidade e seu direito à conclusão do curso dentro do prazo regular. Argumenta que a disciplina pendente poderia ser cursada concomitantemente ao internato, sem prejuízo à sua formação acadêmica. Além disso, invoca precedentes favoráveis à flexibilização de pré-requisitos para alunos em fase final de graduação.
Sem contrarrazões ao Agravo Interno.
Manifestação da agravante em Id. 19758953
A agravada, em sede de contrarrazões, defende a legalidade da exigência e a necessidade de cumprimento dos pré-requisitos acadêmicos. Sustenta que a autonomia universitária confere à instituição competência para regulamentar a progressão curricular de seus alunos, especialmente em cursos de formação profissional com exigências específicas, como o curso de Medicina. (Id. 20245184)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, V, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
II. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO
O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
O Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
Dessa forma, resta claro que a parte Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), e com art.1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legítima para recorrer.
Por essa razão, conheço do agravo interno.
III. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO
Conforme relatado, no Agravo Interno de Id. 19390628, a parte Agravante requereu a reforma da decisão monocrática que havia denegado o pedido de concessão de efeitos suspensivos.
Acontece que os argumentos levantados em sede de Agravo Interno também foram arguidos nos autos das próprias razões recursais do Agravo de Instrumento.
Assim, pode-se afirmar que este Relator enfrentará as mesmas alegações quando do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
E, in casu, o recurso de Agravo de Instrumento encontra-se apto para julgamento, o que impõe a perda do objeto do Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade superveninente, consoante remansosa jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça (V. TJPI, MS 2016.0001.001515-1, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 24/01/2019; TJPI, AI 2018.0001.00246-3, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, jugado em 11/09/2018).
Diante do exposto, entendo prejudicada a análise dos argumentos levantados no Agravo Interno, tendo em vista que eles serão analisados a seguir, quando doo julgamento do mérito do próprio Agravo de Instrumento, razão pela qual dou pela perda do objeto do Agravo Interno.
IV. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No mérito, não vislumbro elementos que justifiquem a reforma da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela agravante.
Sobre o tema, o art. 4º, §3º, da Resolução nº 11/2011 que regulamenta o Estagio Curricular Supervisionado Obrigatório, diz que:
Art. 4º, §3º – A matrícula no INTERNATO (séries 9ª, 10ª, 11ª e 12ª) somente é efetivada quando o aluno integralizar o currículo da 1ª a 8ª séries, constituído de disciplinas obrigatórias e atividades complementares.
Assim, verifica-se que a conclusão integral da matriz curricular da 1ª a 8ª série configura um pré requisito para o avanço no curso, consequentemente a matrícula no nono período, o Internato.
Ademais, a autonomia didático-científica das universidades está garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, conferindo às instituições de ensino superior a prerrogativa de estabelecer normas acadêmicas, incluindo critérios de progressão curricular e exigência de pré-requisitos para disciplinas específicas. Essa autonomia deve ser respeitada, salvo evidente abusividade ou violação a princípios fundamentais do ensino.
Neste ínterim, faço observar que, a teor da regulamentação constante no Manual do Internato da IES Recorrida, juntado aos autos pela agravante nos autos de origem em Id. 61257351, para ingressar e frequentar o Internato, o aluno não poderá ter nenhuma pendência de disciplinas. In verbis:
Para ingressar e frequentar o Internato Centro Universitário São Lucas Porto Velho - São Lucas PVH, o aluno deverá estar regularmente matriculado no 9.º, 10.º, 11.º ou 12.º período do curso de Medicina, nos termos deste Regulamento, e ter assinado o termo de compromisso (anexo). Importante ressaltar que o aluno não poderá ter nenhuma pendência de disciplinas.
Vale acrescentar ainda que a carga horária do estágio supervisionado deve ser desempenhada em tempo integral, em atendimento às atividades programadas em conjunto com o preceptor, ou seja, em dois turnos, em regime de dedicação exclusiva, nos exatos termos em que dispõem os arts. 31, 38 e 39 do mencionado Manual do Internato, anexado aos autos de origem pela Agravante:
Art. 31. ° As atividades do Internato Centro Universitário São Lucas Porto Velho -São Lucas PVH são, obrigatoriamente, realizadas em tempo integral, com dedicação exclusiva do aluno às atividades programadas em conjunto com o preceptor.
Art. 38. ° É obrigatória a frequência ao estágio, assim como a reuniões, seminários e demais atividades programadas.
Art. 39. ° O aluno deve ter frequência de 100% (cem por cento) em cada estágio do curso para ser aprovado e participar de todas as atividades programadas.
Outrossim, a disposto da Resolução CNE/CES n.º 3/2014, art. 24, § 10, vale acrescentar que:
§ 10. Para o estágio obrigatório em regime de internato do Curso de Graduação em Medicina, assim caracterizado no Projeto Pedagógico de Curso (PPC), a jornada semanal de prática compreenderá períodos de plantão que poderão atingir até 12 (doze) horas diárias, observado o limite de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.
No caso concreto, a exigência de conclusão de todas as disciplinas obrigatórias antes do ingresso no internato médico não se revela irrazoável. O internato exige dedicação integral, sendo incompatível com o cumprimento simultâneo de créditos pendentes. Trata-se de um requisito acadêmico essencial para garantir a formação adequada dos estudantes e a qualidade dos serviços prestados durante essa fase prática do curso.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA. INTERNATO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PENDENTE A CONCLUSÃO DE DISCIPLINAS DE CICLOS ANTERIORES. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A intervenção do Poder Judiciário na autonomia universitária, consagrada pelo art. 207 da Constituição, somente se justifica em situações de flagrante ilegalidade ou irrazoabilidade na conduta da IES. 2. No caso dos autos, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade no ato administrativo que negou a matrícula da agravante no internato médico, em razão da não conclusão de disciplinas de ciclos anteriores de aprendizagem, conforme disposto no art. 5º, da Resolução nº 005/2022, da Faculdade de Medicina AGES. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - (AG): 10399209020234010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 08/07/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG)
A agravante fundamenta seu pleito em precedentes judiciais que autorizaram a matrícula de alunos em situação semelhante. Contudo, tais decisões beneficiaram estudantes concluintes, ou seja, aqueles que dependiam da flexibilização para a colação de grau iminente. No presente caso, não há comprovação de que a recorrente se encontra nessa condição, afastando a aplicabilidade desses precedentes ao caso em análise.
Ademais, a negativa da universidade não impede a agravante de buscar alternativas administrativas, tais como pleitear a antecipação da disciplina pendente ou ingressar com pedido de reconsideração perante a instituição de ensino, caso entenda que houve omissão na análise de sua situação específica.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade e DECLARO A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO e VOTO PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0760684-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorKAREN LORRANY DE SOUSA MACHADO
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Publicação18/03/2025