Acórdão de 2º Grau

Padronizado 0803980-39.2023.8.18.0033


Ementa

EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, condenou os requeridos a fornecerem leite especial necessário à manutenção da saúde do autor. 2. O apelante alegou que a responsabilidade pelo fornecimento do alimento seria da União ou do Estado, conforme a descentralização de competências no Sistema Único de Saúde (SUS). 3. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade solidária entre os entes federados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em analisar: (i) a responsabilidade solidária dos entes federados para o fornecimento de alimentos e tratamentos médicos indispensáveis à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido pela Constituição Federal no art. 196. O fornecimento de tratamentos indispensáveis à vida e saúde do cidadão, mesmo que não previstos em atos normativos do SUS, insere-se no dever solidário de União, Estados e Municípios, cabendo ao autor da demanda a escolha do ente demandado. 6. A tese firmada no Tema 793 do STF estabelece a responsabilidade solidária dos entes federados na promoção do direito à saúde, sendo possível o direcionamento do cumprimento da obrigação pelo juízo com base nos critérios de descentralização e hierarquização, sem prejuízo do ressarcimento entre os entes. 7. No caso concreto, a necessidade do leite especial foi demonstrada por laudos médicos e o pedido encontra respaldo nas normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo devida a manutenção da sentença quanto à condenação do Estado ao fornecimento do alimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe responsabilidade solidária aos entes federados, possibilitando a escolha do polo passivo pelo autor em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos essenciais. 2. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, posto que tem responsabilidade no fornecimento do tratamento pleiteado pelo autor. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 196, 198 e 23, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); TJPI, Súmulas 02 e 06. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803980-39.2023.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803980-39.2023.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

APELADO: CORACI FERNANDES GOMES

 

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, condenou os requeridos a fornecerem leite especial necessário à manutenção da saúde do autor.

2. O apelante alegou que a responsabilidade pelo fornecimento do alimento seria da União ou do Estado, conforme a descentralização de competências no Sistema Único de Saúde (SUS).

3. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade solidária entre os entes federados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão consiste em analisar: (i) a responsabilidade solidária dos entes federados para o fornecimento de alimentos e tratamentos médicos indispensáveis à saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido pela Constituição Federal no art. 196. O fornecimento de tratamentos indispensáveis à vida e saúde do cidadão, mesmo que não previstos em atos normativos do SUS, insere-se no dever solidário de União, Estados e Municípios, cabendo ao autor da demanda a escolha do ente demandado.

6. A tese firmada no Tema 793 do STF estabelece a responsabilidade solidária dos entes federados na promoção do direito à saúde, sendo possível o direcionamento do cumprimento da obrigação pelo juízo com base nos critérios de descentralização e hierarquização, sem prejuízo do ressarcimento entre os entes.

7. No caso concreto, a necessidade do leite especial foi demonstrada por laudos médicos e o pedido encontra respaldo nas normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo devida a manutenção da sentença quanto à condenação do Estado ao fornecimento do alimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe responsabilidade solidária aos entes federados, possibilitando a escolha do polo passivo pelo autor em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos essenciais.

2. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, posto que tem responsabilidade no fornecimento do tratamento pleiteado pelo autor.

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 196, 198 e 23, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); TJPI, Súmulas 02 e 06.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803980-39.2023.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: CORACI FERNANDES GOMES 

APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado do(a) APELADO: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA O FORNECIMENTODESUPLEMENTO ALIMENTAR, COM PEDIDO DE LIMINARINAUDITAALTERA PARTE, proposta por CORACI FERNANDES GOMES.

Na sentença, o juízo a quo julgou procedente a ação para compelir o requerido a disponibilizar o suplemento ISOSOURCE 1,5 CAL - NESTLÉ® para o autor, em quantidade suficiente para 06 (seis) porções dia, de 200ml (duzentos mililitros) cada, durante o período de 2 (dois) meses.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, na qual alega que o Município não tem responsabilidade para custear o tratamento postulado mesmo que provisoriamente, necessitando da ajuda do Estado ou até mesmo da União, devendo ser excluído da demanda ou o feito ser julgado improcedente

Em suas razões recursais, o Município de Teresina alega que há a clara ausência de pertinência subjetiva do Município para a lide, eis que a pretensão formulada, em sendo o caso, só poderia ser adimplida por pessoa jurídica diversa, dotada de personalidade jurídica própria, integrante da administração indireta deste Município, qual seja, a Fundação Municipal de Saúde, pessoa jurídica independente, dotada de recursos próprios, integrante da administração indireta e atualmente responsável pela concentração e execução dos serviços públicos de saúde na capital. Defende que sobra para o município arcar com os maiores custos com o fornecimento judicial de ALIMENTOS, de modo que o município tem financiado tratamentos alheios à sua esfera de atribuição no SUS, como tem ocorrido com a presente demanda para tratamentos, pois cabe ao Estado ou a União fornecer e custear a alimentação e demais medicamentos ora postulados, devendo o feito ser julgado improcedente em relação ao Município. Diz que em caso de alimentação especial não prevista no SUS, a competência é da União, pois é atribuição do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS (CONITEC), a incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, devendo, assim, os autos serem remetidos à Justiça Federal. Pede que seja observado o principio da razoabilidade e proposcionalidde.

O apelado apresentou contrarrazões aduzindo que o ente federado, ora apelante, tem legitimidade para figurar no polo passivo diante da responsabilidade solidária no que se refere às demandas judiciais da área da saúde. Pede a manutenção da sentença

O Ministério Público apresentou manifestação opinando pelo improvimento do recurso, tendo em vista que, ao repartir as competências administrativas entre os entes políticos, a Carta Magna estabelece solidariedade passiva entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para prover saúde à população. Diz que o apelado poderia exigir o fornecimento do suplemento alimentar por quaisquer daqueles entes políticos, em conjunto ou isoladamente e, diante da solicitação da fórmula alimentícia feito pelo médico do idoso, o apelante não pode se negar a autorizá-lo, pois o médico é o único que pode avaliar a necessidade de realização de tratamento e, se assim o fez, é porque a quadro de saúde do menor exigia, conforme laudo médico anexado aos autos. (id. 20761401)

É o relatório. Decido.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tais preceitos são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos.

Sua concessão pela via judiciária, como no caso dos autos, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), nem implica intromissão na gestão das verbas públicas. Ao contrário disso, decisão judicial nesse sentido busca preservar a saúde da parte necessitada, tão somente efetivando preceito constitucional.

Destaque-se, ainda, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível à saúde da paciente.

Cabe observar que, atendendo ao preceituado no art. 198, da CF/88, a Lei nº. 8.080/90, que tratou da organização do SUS (Sistema Único de Saúde), determinou, mais especificamente nos seus arts. 4º e 7º, XI, a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de assistência à saúde da população.

Em outras palavras, a responsabilidade questionada é solidária nos três níveis federados, aos quais cabe, em plano administrativo, as eventuais e consequentes compensações, de modo que não há repartição de competência entre os entes federados quanto ao fornecimento de tratamentos médicos.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 855.178, discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência ou não de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento do tratamento médico adequado aos necessitados.

leading case, Tema 793 – Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, originou a seguinte tese:

 

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

 

Como visto, nos termos do art. 23, II, da CF/88, é conjunta a responsabilidade havida entre os entes federados. Nesse prisma, a prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, o que permite aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo.

Portanto, independentemente da distribuição orçamentária, organizada pelos entes públicos, cabe a um ente público fornecer o tratamento necessitados e, se o caso, pedir o reembolso de despesas a outro ente público da federação, responsável por elas.

A fim de compatibilizar a responsabilidade solidária com a necessidade de manutenção do equilíbrio orçamentário dos entes federados, e em atenção a parte final da tese firmada pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o seguinte entendimento, o qual é adotado por esta Corte de Justiça. A saber:

 

REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 – TEMA 793 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 3. Juízo negativo de retratação. (TJ-PI - AC: 00032265120148180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

Garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional.

Do exame dos autos, verifica-se que a parte apelada instruiu o pedido inicial com laudos médicos que atestam a necessidade de uso do leite especial pleiteado.

Assim, verifica-se a patente necessidade do alimento pretendido, pois é considerando o único meio eficaz à manutenção da saúde e vida da paciente.

Ademais, há de se afastar a alegação do ente municipal de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.

A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Ei-las:


Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


Assim sendo, o Município de Piripiri tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação e é solidariamente responsável pelo fornecimento do leite especial.

Pelo exposto, CONHEÇO DO APELO, e em consonância com o parecer do Ministério Público, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação a ser pago pelo Município Apelante.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

RELATOR

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0803980-39.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

CORACI FERNANDES GOMES

Publicação

18/03/2025