TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763199-40.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DOMINGAS VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Competência Territorial. Eleição de Foro.
Prática Abusiva.
I. Caso em Exame
1. Agravo de Instrumento interposto por Maria Domingas Vieira do Nascimento contra decisão proferida pelo 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que declinou da competência para análise e julgamento da ação e determinou o encaminhamento dos autos para a Comarca de São Miguel do Tapuio-PI.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declinou da competência para análise e julgamento da ação foi proferida corretamente.
III. Razões de Decidir
3. O art. 101, I, do CDC e o art. 53, Inciso III, alíneas "a" e "b" do CPC estabelecem que a ação decorrente de relação consumerista poderá ser proposta tanto no domicílio do autor quanto do réu.
4. A Lei Nº 14.879/2024 alterou o CPC para autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório.
5. A escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido. "1. A decisão que declinou da competência para análise e julgamento da ação foi proferida corretamente. 2. A escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre
as partes."
Dispositivos Relevantes Citados:
CDC, art. 101, I; CPC, art. 53, Inciso III, alíneas "a" e "b"; Lei Nº 14.879/2024.
Jurisprudência Relevante Citada:
Não mencionada.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763199-40.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DOMINGAS VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DOMINGAS VIEIRA DO NASCIMENTO, contra decisão proferida pelo 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (processo nº 0837081-37.2023.8.18.0140) movida pela ora agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo, declinou da competência para análise e julgamento da ação e determinou o encaminhamento dos autos para a Comarca de São Miguel do Tapuio-PI.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a suspensão e reforma da decisão supracitada, já que o CDC garante ao consumidor a escolha do foro que melhor lhe favoreça.
Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Primeiramente, é importante ressaltar que a competência definida em razão do território não possui natureza absoluta, podendo, assim, a parte propor ação no local que considerar mais conveniente.
De acordo com as regras do art. 101, I, do CDC e do art. 53, Inciso III, alíneas “a” e “b” do CPC, a ação decorrente de relação consumerista poderá ser proposta tanto no domicílio do autor quanto do réu, conforme se expõe:
“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;”
“Art. 53. É competente o foro:
[...]
III – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;”
Contudo, em recente alteração legislativa (Lei Nº 14.879/2024), o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, in verbis:
“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
[…]
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).”
A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação. Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz.
Portanto, a escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes. Nessa linha, a demanda pode ser ajuizada mediante a escolha dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora é residente e domiciliada na cidade de São Miguel do Tapuio-PI, enquanto que o Banco/Réu possui sede na cidade de Osasco-SP.
Observa-se, ainda, que não há notícia de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil, ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.
Em outras palavras, nenhuma das partes possui vinculação com o município de Teresina-PI, local de propositura da presente ação.
Assim sendo, ao menos em juízo perfunctório, não é possível entender que a competência para o julgamento e processamento da lide pertença ao juízo da Comarca de Teresina-PI.
Dessa forma, com base nos dispositivos legais supracitados, a presente ação deveria ter sido proposta na cidade de São Miguel do Tapuio-PI (comarca da qual o foro do domicílio da parte autora); Osasco-SP (sede da parte agravada) ou no local da agência do Banco agravado onde o contrato foi firmado, não havendo motivo para que este processo tenha tido início em Teresina-PI.
Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, para manter a referida decisão do Magistrado a quo em todos os termos.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 19/03/2025
0763199-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DOMINGAS VIEIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/03/2025