Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0007247-71.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença, impugnando os critérios de atualização dos valores e a fixação dos honorários advocatícios. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se os valores devidos deveriam ser corrigidos apenas até a data do depósito judicial ou até o levantamento pelo credor. Se a fixação dos honorários advocatícios em 25% viola o limite de 20% previsto no art. 85 do CPC e se poderia ser revista na fase de cumprimento de sentença. III – RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do Tema 677 do STJ, a atualização monetária e os juros moratórios devem incidir até o efetivo levantamento dos valores pelo credor, pois o depósito judicial não equivale a pagamento. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a matéria encontra-se preclusa, pois não foi impugnada no momento oportuno, estando coberta pela coisa julgada. O percentual fixado na sentença e confirmado em acórdão transitado em julgado não pode ser alterado na fase de cumprimento de sentença. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a dedução do saldo da conta judicial do montante final devido, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença, especialmente no tocante aos honorários advocatícios, em razão da coisa julgada. A atualização do débito deve ocorrer até o efetivo levantamento pelo credor, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A fixação de honorários advocatícios na fase de conhecimento, quando transitada em julgado, não pode ser alterada na fase de cumprimento de sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007247-71.2013.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007247-71.2013.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

APELADO: CASSIO CLEITON RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LAMEC SOARES BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença, impugnando os critérios de atualização dos valores e a fixação dos honorários advocatícios.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se os valores devidos deveriam ser corrigidos apenas até a data do depósito judicial ou até o levantamento pelo credor.
Se a fixação dos honorários advocatícios em 25% viola o limite de 20% previsto no art. 85 do CPC e se poderia ser revista na fase de cumprimento de sentença.

III – RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do Tema 677 do STJ, a atualização monetária e os juros moratórios devem incidir até o efetivo levantamento dos valores pelo credor, pois o depósito judicial não equivale a pagamento.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a matéria encontra-se preclusa, pois não foi impugnada no momento oportuno, estando coberta pela coisa julgada. O percentual fixado na sentença e confirmado em acórdão transitado em julgado não pode ser alterado na fase de cumprimento de sentença.

IV – DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a dedução do saldo da conta judicial do montante final devido, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença, especialmente no tocante aos honorários advocatícios, em razão da coisa julgada.
A atualização do débito deve ocorrer até o efetivo levantamento pelo credor, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A fixação de honorários advocatícios na fase de conhecimento, quando transitada em julgado, não pode ser alterada na fase de cumprimento de sentença.

 

 

 

ACÓRDÃO


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CÁSSIO CLEITON RODRIGUES DA SILVA em desfavor do apelante.

No cumprimento de sentença, o Banco do Brasil apresentou impugnação aos cálculos realizados pela contadoria judicial, alegando inconsistências na atualização do valor devido e na fixação de honorários advocatícios.

Na sentença de Id nº 13950219, a magistrada declarou satisfeita a obrigação nos termos do art. 526, §3º, do CPC, determinando a extinção do presente cumprimento de sentença.

Irresignado com a sentença, o requerente interpôs apelação (Id nº 13950246), na qual aduziu, em suma, que os cálculos da contadoria judicial estavam incorretos, pois a atualização do valor deveria ter sido feita até a data da garantia do juízo e não até 31/03/2023. O depósito judicial para cumprimento da sentença ocorreu em 26/05/2021, e a atualização deveria ser computada até essa data. Afirma que houve um excesso de execução, pois os honorários advocatícios foram fixados em 25%, sendo que o artigo 85 do CPC estabelece o limite máximo de 20%. Afirma que o valor correto devido, segundo a argumentação do apelante, seria de R$ 13.157,88, enquanto o montante considerado nos cálculos da contadoria judicial foi de R$ 23.765,89, representando, assim, um pagamento excessivo de R$ 10.593,13. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que se reconheça o excesso de execução e que se determine a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente, além da devida adequação dos honorários advocatícios ao limite legal.

Devidamente intimado, o exequente não apresentou contrarrazões ao recurso.

 É o que importa relatar. 

 

 

 

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO


O mérito do presente recurso gravita em analisar até que data deve ser atualizada a condenação, se até a data do depósito judicial ou até a data em que os cálculos foram feitos e se os honorários advocatícios fixados em 25%, devem na fase de cumprimento de sentença se adequar ao previsto no art. 85 do CPC, limitando-se ao máximo de 20%.

Acerca da atualização dos valores, inicialmente, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 677, fixou a tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".

Dessa forma, não assiste razão ao apelante quanto à alegação de que os juros e a correção monetária deveriam ser interrompidos na data do depósito judicial. O valor depositado não se confunde com o pagamento efetivo, pois a dívida continua a gerar encargos até que o montante seja efetivamente levantado pelo credor.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO AO CREDOR. ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. Nº 1.820.963 - SP (TEMA Nº 677). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963 - SP (Tema nº 677), firmou o entendimento no sentido de que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 2. Assim, a atualização do valor que é devido ao credor deve ser feita até a data do efetivo pagamento. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que os cálculos homologados sejam refeitos. (TJ-MG - AI: 10032525420238130000, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 26/09/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023) – negritei


APELAÇÃO. “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC, POR ENTENDER SATISFEITA A DÍVIDA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA CASSADA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Possui amparo o argumento do recorrente quando alega que o pagamento efetuado não satisfez a obrigação, sobretudo porque é direito do credor o recebimento do seu crédito atualizado até a data do efetivo pagamento, o que de fato não aconteceu nos autos. 2. A correção monetária possui a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, de modo que deve incidir desde o prejuízo até o efetivo pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. (TJ-PR - APL: 00000717120218160122 Ortigueira 0000071-71.2021.8.16.0122 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 12/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) - negritei



Dessa forma, mantém-se os cálculos realizados pela contadoria judicial, devendo-se, contudo, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial que se atualizou.

No que se refere à alegação de que houve fixação excessiva dos honorários advocatícios, o pedido não merece acolhimento.

O recorrente não impugnou essa questão no momento oportuno, deixando de apresentar o recurso cabível contra a sentença que fixou os honorários nos percentuais estabelecidos. Trata-se, portanto, de questão preclusa, conforme o princípio da preclusão temporal, previsto no artigo 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte não pode discutir novamente questões que já tenham sido decididas e contra as quais não interpôs recurso tempestivo.

Além disso, observa-se que os honorários foram fixados em sentença e acórdão transitados em julgado, sendo incabível sua modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.

Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.



AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença.Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2174137 DF 2022/0226107-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) - negritei


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0017533-21.2022.8.17.9000 COMARCA: Recife – 18ª Vara Cível / Seção A AGRAVANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO:JOÃO HENRIQUE LINS E SILVA RELATOR:DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NA SENTENÇA – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA - COISA JULGADA - MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os honorários de sucumbências fixados na sentença foram fixados sobre o valor da causa (base de cálculo), não cabendo ao Juízo, na fase de cumprimento definitivo de sentença, com ensejo de corrigir eventual erro material ou injustiça, modificar ou ampliar a base de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se intacta a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. Relator (TJ-PE - AI: 00175332120228179000, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) - negritei


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial. Havendo coisa julgada quanto à fixação de honorários de sucumbência, não cabe a sua rediscussão em cumprimento de sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado, que fixa os honorários advocatícios, constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Recurso conhecido e provido no sentido de reformar a decisão para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais devidos pelo Estado do Tocantins. (TJ-TO - AI: 00141279520228272700, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) - negritei



Dessa forma, rejeita-se o pedido de revisão dos honorários advocatícios, mantendo-se os percentuais fixados na fase anterior, ainda que esses valores ultrapassem o limite previsto no art. 85 do CPC, em razão da coisa julgada.

Com efeito, o momento oportuno para o apelante insurgir-se contra os honorários advocatícios seria por meio de recurso contra o acórdão proferido na fase de conhecimento. Todavia, o apelante não se insurgiu quanto aos honorários fixados na fase de conhecimento, sendo incabível a discussão nesta fase processual.

Fortes nessas razões, o presente recurso merece parcial provimento, para reformar a sentença apenas para estabelecer que se deduza do montante final devido o saldo da conta judicial que atualizou.


4 DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que se deduza do montante final devido o saldo da conta judicial que se atualizou, mantendo-se inalterada os demais pontos da sentença primeva.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator





 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0007247-71.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CASSIO CLEITON RODRIGUES DA SILVA

Publicação

11/03/2025