Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801661-55.2020.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA REDUZIDA PARA O PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte Recorrente visando afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença de primeira instância. Na origem, a parte Autora alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado e os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Contudo, a instituição bancária apresentou provas nos autos, incluindo o contrato firmado e o comprovante de repasse do valor à conta titularizada pela Apelante, confirmando a validade da negociação e afastando as alegações de desconhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da Autora; e (ii) determinar a adequação do percentual da multa aplicada em face dessa conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte Apelante altera intencionalmente a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da negociação, já que houve a comprovação documental do contrato e do repasse do valor, caracterizando a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. 4. A conduta de litigância de má-fé deve ser sancionada para preservar a boa-fé processual, contudo, é razoável a redução da multa para o percentual de 1% sobre o valor da causa, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. O recurso, parcialmente provido, impede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e mantém suspensa a exequibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. A alteração intencional da verdade dos fatos, comprovada por elementos documentais, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. 8. A sanção por litigância de má-fé pode ser reduzida para 1% sobre o valor da causa, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801661-55.2020.8.18.0049 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801661-55.2020.8.18.0049

APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA SLVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA REDUZIDA PARA O PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte Recorrente visando afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença de primeira instância. Na origem, a parte Autora alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado e os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Contudo, a instituição bancária apresentou provas nos autos, incluindo o contrato firmado e o comprovante de repasse do valor à conta titularizada pela Apelante, confirmando a validade da negociação e afastando as alegações de desconhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da Autora; e (ii) determinar a adequação do percentual da multa aplicada em face dessa conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte Apelante altera intencionalmente a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da negociação, já que houve a comprovação documental do contrato e do repasse do valor, caracterizando a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC.

4. A conduta de litigância de má-fé deve ser sancionada para preservar a boa-fé processual, contudo, é razoável a redução da multa para o percentual de 1% sobre o valor da causa, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. O recurso, parcialmente provido, impede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e mantém suspensa a exequibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

7. A alteração intencional da verdade dos fatos, comprovada por elementos documentais, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC.

8. A sanção por litigância de má-fé pode ser reduzida para 1% sobre o valor da causa, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801661-55.2020.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA SLVA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA SOUSA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Em razões recursais (ID. 18413617), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação em litigância de má-fé, fundamentando-se, em síntese, na não ocorrência de qualquer das condutas estipuladas no art. 80 do CPC/15. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé. Subsidiariamente, busca a redução da referida multa.

Intimada, a entidade financeira Apelada apresentou contrarrazões, na qual requer a manutenção da sentença vergastada.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta virtual.



Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO



Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.



II PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL


O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado , alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, ID. 18413496, assim como o documento relativo à TED, ID. 18413497, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:



Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.



Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 1% (dois por cento) sobre o valor da causa.



III - DISPOSITIVO



Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.

No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Importa mencionar, ainda, que se faz suspensa sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

P.R.I.

É o meu voto.

Data assinatura do sistema

DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

 

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0801661-55.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DE FATIMA SOUSA SLVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/03/2025