Decisão Terminativa de 2º Grau

Sustação de Protesto 0000007-43.1998.8.18.0112


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0000007-43.1998.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Sustação de Protesto]
APELANTE: MARGARITA MORILLA COELHO
APELADO: COSPLASTIC IND E COM EMBALAGENS LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.

I – CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por MARGARITA MORILLA COELHO – ME contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se o recurso de apelação interposto pela recorrente preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade.
Se a interposição do recurso fora do prazo legal implica no seu não conhecimento.

III – RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do artigo 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.
Verifica-se nos autos que o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, configurando a sua intempestividade, o que impede o seu conhecimento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a intempestividade recursal deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, obstando o processamento do recurso.

IV – DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação não conhecido, nos termos dos artigos 932, III, e 1.011, I, do CPC, em razão da sua intempestividade.
A tempestividade é requisito extrínseco essencial para a admissibilidade do recurso, sendo vedado o seu processamento quando interposto fora do prazo legal.
O reconhecimento da intempestividade recursal pode ocorrer de ofício pelo relator, nos termos da legislação processual vigente.

  

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARITA MORILLA COELHO – ME, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única de Ribeiro Gonçalves (PI), nos autos da Ação de Sustação de Protesto, proposta pela apelante em desfavor de COSPLASTIC. IND. e COM. DE EMBALAGENS LTDA.

Na sentença (Id nº 17983073), o juízo de piso julgou extinto o processo sem exame do mérito em razão do abandono. Ao final, condenou a autora em custas e em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o recurso de apelação (Id nº 17983075), no qual pleiteou pela reforma da sentença e o julgamento procedente dos pedidos iniciais.

Os apelados não apresentaram suas contrarrazões ao recurso de apelação.

Intimada a apelante para manifestar-se sobre a intempestividade do recurso, esta manteve-se inerte.

 

É o relatório. Decido.

2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Da inadmissibilidade do recurso de apelação

 

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.

Como é cediço, o juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Assim, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, destaco que não se afigura cumprido pelo apelante um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, implica em não conhecimento do apelo.

Dispõem os artigos 1.003, § 5º, e 219, ambos do CPC/15:

Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.

(...)

Art. 1.003 (….)

§ 5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 

In casu, por se tratar de processo eletrônico as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, segundo o art. 270 do CPC.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação no dia 28/10/2021, sendo que o prazo de 15 (quinze) dias para eventual interposição de recurso se exauriu em 27/10/2021, revelando intempestivo o recurso interposto. 

Com efeito, percebe-se que o recurso de apelação interposto pela apelante é intempestivo, não podendo o mesmo ser conhecido por este relator, ante a ausência de pressuposto objetivo recursal referente à tempestividade.

Neste sentido, cito os seguintes julgados.

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissão de qualquer recurso, deve ser reconhecida ex-ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. Com efeito, a preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. Os apelos em apreço foram aforados intempestivamente, situação que impede o conhecimento dos recursos nesta instância. 3. Recurso não conhecido e negado seguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007124-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017) negritei

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – preliminar – intempestividade recursal – RECURSO não CONHECIDO. 1. Em conformidade com o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, o relator deverá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, sendo este o caso de apelo interposto intempestivamente. 2. Recurso não conhecido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009986-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017) negritei

 

Com efeito, indubitável que a interposição do recurso de apelação fora do prazo implica no não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.

3 DISPOSITIVO 

Forte nestas razões, deixo de conhecer do presente recurso apelatório, na forma do arts. 932, III e 1.011, I, ambos do CPC, em virtude de sua flagrante intempestividade.

Intime-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000007-43.1998.8.18.0112 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0000007-43.1998.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Sustação de Protesto

Autor

MARGARITA MORILLA COELHO

Réu

COSPLASTIC IND E COM EMBALAGENS LTDA

Publicação

10/02/2025