TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754109-08.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: ALINE RODRIGUES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA CONFIGURADA. CABIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de ausência de hipótese de cabimento.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se a determinação judicial para juntada do contrato original, sob pena de extinção da ação de busca e apreensão, configura urgência apta a justificar a interposição de agravo de instrumento.
III – RAZÕES DE DECIDIR
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de agravo de instrumento em hipóteses de urgência, quando a decisão interlocutória puder causar prejuízo irreversível ou tornar inútil a discussão da matéria em eventual apelação (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 – Tema 988/STJ).
A determinação de juntada do contrato original, sob pena de extinção da ação, configura hipótese de urgência, pois a não apresentação do documento resultaria na inviabilidade do prosseguimento do feito, afrontando os princípios da celeridade e economia processual.
Dessa forma, é cabível a interposição do agravo de instrumento para impugnar tal decisão, sendo necessária a reforma da decisão monocrática para garantir o regular processamento do recurso.
IV – DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e determinar o regular processamento do agravo de instrumento.
O rol do art. 1.015 do CPC admite interpretação mitigada, sendo cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que, pela urgência da matéria, tornariam inútil seu exame apenas em sede de apelação.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A , irresignado pela r. decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Id. 17702093), a qual negou conhecimento ao recurso interposto, sob o fundamento de não ser hipótese de cabimento.
Em suas razões o agravante sustenta que da decisão que determinou a juntada do contrato original que deu azo ao ajuizamento da ação de busca e apreensão intentada pelo ora agravante, sob pena de extinção do feito, cabe a interposição de agravo de instrumento, estando inserida no disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Diz que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Requer o provimento do recurso a fim de que seja dado prosseguimento ao agravo de instrumento interposto, com julgamento pelo colegiado.
Em despacho de Id. 21115851, fora determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
Cinge-se o presente recurso acerca da possibilidade de manejo do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão, em que determinou a juntada do contrato original, sob pena de extinção da ação.
Importa destacar que o sistema recursal relativo às decisões interlocutórias de mérito foi modificado, passando a estar limitado às situações previstas em lei, seja no rol exaustivo do artigo 1.015 do CPC, seja nas outras hipóteses previstas na legislação, ainda que de forma esparsa, como no próprio Código de Processo Civil, abertura trazida pelo inciso XIII do citado dispositivo.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), firmou a tese de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso em espeque, verifica-se a urgência a justificar o manejo do recurso, porquanto, em caso de ausência de juntada do documento exigido pelo juízo primevo, o feito será extinto, o que acarretará em violação aos princípios da celeridade e economia processual.
Desse modo, diante do entendimento sedimentado pelo STJ e, considerando a urgência que o caso apresenta, entendo ser cabível a interposição de agravo de instrumento no presente caso, razão pela qual deve ser reformada a decisão monocrática proferida, para ser dado prosseguimento ao recurso.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento Id.17702093 e, em consequência, determinar seu regular prosseguimento.
É como voto.
0754109-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuALINE RODRIGUES DE SOUSA
Publicação10/03/2025