Acórdão de 2º Grau

Remissão das Dívidas 0763195-03.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Medidas Coercitivas. Bloqueio de Passaporte e Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Mauro Monção da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que determinou o bloqueio do passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Agravante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o bloqueio do passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Agravante foi proferida corretamente. III. Razões de Decidir 3. O art. 139, inciso IV do CPC estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 4. O STF entendeu que as medidas coercitivas, como o bloqueio de passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, são constitucionais e necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 5. No caso em tela, foram realizadas diversas pesquisas de bens do devedor, sem sucesso, justificando a adoção de medidas coercitivas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. "1. A decisão que determinou o bloqueio do passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Agravante foi proferida corretamente. 2. As medidas coercitivas são necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e são constitucionais." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 139, inciso IV. Jurisprudência Relevante Citada: STF, ADI nº 5941/DF. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763195-03.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763195-03.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MAURO MONCAO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURO MONCAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO MONCAO DA SILVA

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa:
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Medidas Coercitivas. Bloqueio de Passaporte e Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.
I. Caso em Exame

1. Agravo de Instrumento interposto por Mauro Monção da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que determinou o bloqueio do passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Agravante.
II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o bloqueio do passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Agravante foi proferida corretamente.

III. Razões de Decidir

3. O art. 139, inciso IV do CPC estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

4. O STF entendeu que as medidas coercitivas, como o bloqueio de passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, são constitucionais e necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

5. No caso em tela, foram realizadas diversas pesquisas de bens do devedor, sem sucesso, justificando a adoção de medidas coercitivas.

IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. "1. A decisão que determinou o bloqueio do passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Agravante foi proferida corretamente.

2. As medidas coercitivas são necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e são constitucionais."

Dispositivos Relevantes Citados:

CPC, art. 139, inciso IV.

Jurisprudência Relevante Citada:

STF, ADI nº 5941/DF.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763195-03.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MAURO MONCAO DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO MONCAO DA SILVA - CE22502-S

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURO MONÇÃO DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (processo nº 0002214-34.2016.8.18.0031) movida contra o Agravante pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora Agravada.

Na decisão agravada, o juízo a quo determinou o bloqueio do passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Agravante.

O agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja concedida tutela recursal de urgência a fim de suspender os efeitos da referida decisão agravada.

Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

O artigo 139, inciso IV do CPC expõe o seguinte:



Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[…]

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;



Em outras palavras, diante da inércia do executado em adimplir o débito, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo.

Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas pesquisas de bens do devedor por meio de variados sistemas, incluindo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo que todas as diligências restaram infrutíferas.

Os credores têm direito a providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação.

O STF, quando do julgamento da ADI5941/DF, decidiu pela constitucionalidade de decisões que determinam apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública como medidas alternativas à satisfação de execuções:


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023).



Assim, no caso em tela, ante as diversas tentativas frustradas de localização dos bens do devedor, somadas com o direito que os credores possuem de satisfação de seu crédito, mais o dever do magistrado a quo de tomar todas as medidas necessárias para cumprimento de ordem judicial, além da constitucionalidade da medida tomada; creio que resta correta a decisão do magistrado de 1º grau de bloqueio do passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado.

Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, para manter a referida decisão do Magistrado a quo em todos os termos.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Desembargador ANTÔNIO SOARES

RELATOR

 



Teresina, 19/03/2025

Detalhes

Processo

0763195-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Remissão das Dívidas

Autor

MAURO MONCAO DA SILVA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

20/03/2025