Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801889-14.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de extinção da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de não cumprimento da determinação judicial de juntada do contrato original. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se houve contradição no acórdão embargado ao considerar descumprida a determinação de apresentação do contrato original, mesmo com a sua efetiva juntada aos autos. Se a contradição apontada justifica a adequação da fundamentação do julgado e a consequente anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Verifica-se nos autos que o embargante juntou o contrato original, cumprindo a determinação judicial, conforme certificado nos autos, o que demonstra a contradição do acórdão embargado ao afirmar o contrário. A contradição apontada justifica o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer o cumprimento da exigência processual e determinar a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o devido processamento da ação. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada no acórdão embargado e reconhecer o cumprimento da determinação judicial de juntada do contrato original. Anulação da sentença recorrida e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes quando necessários para corrigir erro material ou contradição que altere o resultado do julgamento. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801889-14.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801889-14.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

EMBARGADO: PLACIDO FERREIRA LIMA NETO

Advogado(s) do reclamado: ADRIANA ARAUJO FURTADO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I – CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de extinção da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de não cumprimento da determinação judicial de juntada do contrato original.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se houve contradição no acórdão embargado ao considerar descumprida a determinação de apresentação do contrato original, mesmo com a sua efetiva juntada aos autos.
Se a contradição apontada justifica a adequação da fundamentação do julgado e a consequente anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.

III – RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Verifica-se nos autos que o embargante juntou o contrato original, cumprindo a determinação judicial, conforme certificado nos autos, o que demonstra a contradição do acórdão embargado ao afirmar o contrário.
A contradição apontada justifica o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer o cumprimento da exigência processual e determinar a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o devido processamento da ação.

IV – DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada no acórdão embargado e reconhecer o cumprimento da determinação judicial de juntada do contrato original.
Anulação da sentença recorrida e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes quando necessários para corrigir erro material ou contradição que altere o resultado do julgamento.

 RELATÓRIO



Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida em desfavor de PLÁCIDO FERREIRA LIMA NETO.

Pretende o embargante em suas alegações(ID Num. 17356852 - Pág. 1-5), o conhecimento e provimento do recurso para corrigir contradição constante no acordão embargado, uma vez que considerou que não houve o cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo com a juntada do contrato na forma original.

Embora devidamente intimada, o embargado não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual


 

VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO

Relator

 

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

MÉRITO

 

A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão monocrática embargada quanto a ponto essencial arguido pelo embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado.

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.

No recurso sob exame, embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição, pois considerou que não houve o cumprimento da determinação judicial de apresentação do contrato original, mesmo com sua efetiva juntada aos autos.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o embargante efetivamente juntou o contrato na forma original, cumprindo, assim, a determinação judicial, o que foi devidamente atestado em certidão em anexo:

 

 

 

 

No entanto, o acórdão embargado, ao afirmar o contrário, incorreu em contradição que deve ser sanada.

Nesse sentido, resta configurada a necessidade de acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de afastar a contradição apontada e adequar a fundamentação do julgado à realidade dos autos.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTOcom efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e reconhecer que o embargante cumpriu a determinação judicial de juntada do contrato original, determinando-se a adequação da fundamentação do acórdão aos fatos efetivamente comprovados nos autos, em consequência, ANULANDO a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito originário.

Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0801889-14.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

PLACIDO FERREIRA LIMA NETO

Publicação

10/03/2025