Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802075-08.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. SÚMULA 573 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. O apelante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data da realização de laudo pericial judicial que atestou sua invalidez permanente, e não a data do pagamento administrativo parcial da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional trienal deve ser a data do pagamento administrativo parcial da indenização ou a data da realização de laudo pericial judicial que atestou a invalidez permanente do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cobrança da indenização do seguro DPVAT é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e a Súmula 405 do STJ. 4. Nos termos da Súmula 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional ocorre quando o segurado tem ciência inequívoca da sua invalidez permanente. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o pagamento administrativo parcial da indenização caracteriza a ciência inequívoca do dano, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir dessa data. 6. A Súmula 573 do STJ dispõe que a contagem do prazo prescricional depende da data do laudo médico, salvo nos casos em que a invalidez permanente for notória ou houver comprovação de ciência anterior na fase de instrução. 7. No caso concreto, a invalidez do recorrente se revelou de forma notória, sendo constatada desde o atendimento médico inicial e reconhecida administrativamente pelo pagamento parcial da indenização em 21/09/2015. 8. A ação foi proposta em 29/01/2019, após o transcurso integral do prazo prescricional de três anos, razão pela qual a prescrição deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da indenização do seguro DPVAT é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua invalidez permanente. 2. O pagamento administrativo parcial da indenização caracteriza a ciência inequívoca do dano, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir desta data. 3. A Súmula 573 do STJ não se aplica quando a invalidez permanente for notória ou houver comprovação de ciência anterior na fase de instrução. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, IX; Código de Processo Civil, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 278, 405 e 573; STJ, AgInt no AREsp 2136490/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/09/2023, DJe 13/09/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802075-08.2019.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802075-08.2019.8.18.0140

APELANTE: GENILSON SOUZA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS, ROSTAND INACIO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. SÚMULA 573 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. O apelante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data da realização de laudo pericial judicial que atestou sua invalidez permanente, e não a data do pagamento administrativo parcial da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional trienal deve ser a data do pagamento administrativo parcial da indenização ou a data da realização de laudo pericial judicial que atestou a invalidez permanente do segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional para a cobrança da indenização do seguro DPVAT é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e a Súmula 405 do STJ.

4. Nos termos da Súmula 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional ocorre quando o segurado tem ciência inequívoca da sua invalidez permanente.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que o pagamento administrativo parcial da indenização caracteriza a ciência inequívoca do dano, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir dessa data.

6. A Súmula 573 do STJ dispõe que a contagem do prazo prescricional depende da data do laudo médico, salvo nos casos em que a invalidez permanente for notória ou houver comprovação de ciência anterior na fase de instrução.

7. No caso concreto, a invalidez do recorrente se revelou de forma notória, sendo constatada desde o atendimento médico inicial e reconhecida administrativamente pelo pagamento parcial da indenização em 21/09/2015.

8. A ação foi proposta em 29/01/2019, após o transcurso integral do prazo prescricional de três anos, razão pela qual a prescrição deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da indenização do seguro DPVAT é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua invalidez permanente.

2. O pagamento administrativo parcial da indenização caracteriza a ciência inequívoca do dano, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir desta data.

3. A Súmula 573 do STJ não se aplica quando a invalidez permanente for notória ou houver comprovação de ciência anterior na fase de instrução.

 

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, IX; Código de Processo Civil, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 278, 405 e 573; STJ, AgInt no AREsp 2136490/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/09/2023, DJe 13/09/2023.

 


 

ACÓRDÃO 


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GENILSON SOUZA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, proposta pelo recorrente em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ora apelada.

Na sentença (Id nº 19026859), o d. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

“ (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil, acolho a preliminar de prescrição suscitada, e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerente no pagamento de custas processuais e honorários, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, realizadas as anotações de praxe, dê-se baixa dos autos perante o Setor de Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença aplicou de forma equivocada o termo inicial do prazo prescricional, contrariando a Súmula 573 do STJ, segundo a qual a ciência inequívoca da invalidez permanente para fins de contagem do prazo prescricional depende de laudo médico. Argumenta que o laudo pericial judicial que atestou sua invalidez permanente foi realizado apenas em 03/02/2023, e não na data do pagamento administrativo da indenização parcial, como reconhecido pelo juízo a quo. Sustenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir da elaboração do laudo, e não do pagamento parcial ocorrido em 21/09/2015. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para reconhecer o direito ao recebimento da diferença da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 3.307,50 (três mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos), com juros moratórios desde a citação e correção monetária desde a data do sinistro.

Em contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois a prescrição foi corretamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Sustenta que o prazo prescricional de 03 (três) anos se iniciou na data do pagamento administrativo da indenização parcial, momento em que o autor já possuía ciência inequívoca de sua invalidez. Argumenta, ainda, que a lesão apresentada pelo apelante é de natureza notória, o que afastaria a necessidade de laudo médico para a contagem do prazo prescricional, conforme previsão da Súmula 573 do STJ. Dessa forma, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito por prescrição.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.


 

VOTO



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO do recurso.


II. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da alegação do apelante de que a sentença que extinguiu o feito pela prescrição trienal (art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ) aplicou de forma equivocada o termo inicial do prazo prescricional.

O apelante sustenta que a contagem do prazo prescricional deveria ter início na data da realização do laudo pericial judicial, em 03/02/2023, momento em que teria tomado ciência inequívoca da sua invalidez permanente, invocando as Súmulas 278 e 573 do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, a sentença recorrida acertadamente reconheceu a prescrição, considerando que o autor recebeu indenização administrativa parcial em 21/09/2015, data em que, segundo o entendimento consolidado pelo STJ, restou caracterizada a ciência inequívoca do dano, fixando-se, assim, o termo inicial da prescrição.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança interposta em decorrência de acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente. 2. Nos termos da Súmula n. 278/STJ, "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Precedentes. 3. Modificar a data da ciência inequívoca da invalidez permanente, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2136490 PR 2022/0156792-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023).

O prazo prescricional transcorreu integralmente antes da propositura da demanda, que ocorreu somente em 29/01/2019, ou seja, mais de 03 (três) anos após o pagamento administrativo.

O apelante fundamenta seu recurso na Súmula 573 do STJ, que dispõe que a contagem do prazo prescricional depende da data do laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou de comprovação de ciência anterior na fase de instrução.

Ocorre que, conforme bem observado pelo juízo de primeiro grau e reafirmado pela apelada, a invalidez do recorrente se revelou de forma notória, sendo constatada desde o atendimento médico inicial e reconhecida administrativamente pelo pagamento parcial da indenização.

Além disso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o recorrente permaneceu sem ciência da gravidade de sua condição até a elaboração do laudo pericial judicial. Assim, não há como afastar a prescrição, pois a contagem do prazo teve início com o pagamento administrativo e não com a posterior realização da perícia.

Pelas razões expostas, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe.

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0802075-08.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

GENILSON SOUZA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

20/03/2025