TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802075-08.2019.8.18.0140
APELANTE: GENILSON SOUZA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS, ROSTAND INACIO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. SÚMULA 573 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da indenização do seguro DPVAT é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua invalidez permanente.
2. O pagamento administrativo parcial da indenização caracteriza a ciência inequívoca do dano, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir desta data.
3. A Súmula 573 do STJ não se aplica quando a invalidez permanente for notória ou houver comprovação de ciência anterior na fase de instrução.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, IX; Código de Processo Civil, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 278, 405 e 573; STJ, AgInt no AREsp 2136490/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/09/2023, DJe 13/09/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GENILSON SOUZA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, proposta pelo recorrente em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ora apelada.
Na sentença (Id nº 19026859), o d. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“ (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil, acolho a preliminar de prescrição suscitada, e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerente no pagamento de custas processuais e honorários, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, realizadas as anotações de praxe, dê-se baixa dos autos perante o Setor de Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da alegação do apelante de que a sentença que extinguiu o feito pela prescrição trienal (art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ) aplicou de forma equivocada o termo inicial do prazo prescricional.
O apelante sustenta que a contagem do prazo prescricional deveria ter início na data da realização do laudo pericial judicial, em 03/02/2023, momento em que teria tomado ciência inequívoca da sua invalidez permanente, invocando as Súmulas 278 e 573 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a sentença recorrida acertadamente reconheceu a prescrição, considerando que o autor recebeu indenização administrativa parcial em 21/09/2015, data em que, segundo o entendimento consolidado pelo STJ, restou caracterizada a ciência inequívoca do dano, fixando-se, assim, o termo inicial da prescrição.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança interposta em decorrência de acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente. 2. Nos termos da Súmula n. 278/STJ, "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Precedentes. 3. Modificar a data da ciência inequívoca da invalidez permanente, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2136490 PR 2022/0156792-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023).
O prazo prescricional transcorreu integralmente antes da propositura da demanda, que ocorreu somente em 29/01/2019, ou seja, mais de 03 (três) anos após o pagamento administrativo.
O apelante fundamenta seu recurso na Súmula 573 do STJ, que dispõe que a contagem do prazo prescricional depende da data do laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou de comprovação de ciência anterior na fase de instrução.
Ocorre que, conforme bem observado pelo juízo de primeiro grau e reafirmado pela apelada, a invalidez do recorrente se revelou de forma notória, sendo constatada desde o atendimento médico inicial e reconhecida administrativamente pelo pagamento parcial da indenização.
Além disso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o recorrente permaneceu sem ciência da gravidade de sua condição até a elaboração do laudo pericial judicial. Assim, não há como afastar a prescrição, pois a contagem do prazo teve início com o pagamento administrativo e não com a posterior realização da perícia.
Pelas razões expostas, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802075-08.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorGENILSON SOUZA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação20/03/2025