Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800453-70.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800453-70.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA VERONICA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. PESSOA ANALFABETA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Nos termos do art. 595 do Código Civil, para a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, é necessária a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
2-A juntada de comprovante de pagamento, por si só, não supre a ausência de instrumento contratual válido nem comprova a anuência do contratante analfabeto.
3-Aplicação das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que reconhecem a nulidade de contratos bancários sem a devida formalização e exigem prova inequívoca da manifestação de vontade do contratante.
4-Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.



 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO



Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2 º Vara da Comarca de Altos/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA VERÔNICA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 0123447338617, firmado entre as partes, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, art. 595);b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença.c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, uma vez que o depósito restou comprovado pelos documentos apontados. O montante será corrigido a partir da data do depósito.

Em suas razões recursais (ID.17725037 ), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada.

Intimada a apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou de se manifestar no prazo legal.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO



Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da

Resolução nº 21, de 15/09/2016)



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou instrumento contratual que não se reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, qual seja a presença de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Veja-se :

 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

 Ressalte-se não haver que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

 

Registre-se, por fim que não houve condenação em danos morais e a condenação de restituição foi de forma simples. No entanto, encontra-se vedada a reformatio in pejus, princípio que impede a agravamento da situação do recorrente em seu prejuízo, quando ausente recurso da parte adversa.

Assim, considerando a ausência de recurso da parte autora buscando a condenação em danos morais, resta prejudicada qualquer alteração que importe prejuízo à parte recorrente.

Por conseguinte, mantém-se o determinado na sentença de primeiro grau.

 

 

III – DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 40 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator







 

 

 

 

TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800453-70.2023.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800453-70.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA VERONICA DA SILVA

Publicação

10/02/2025