Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804389-50.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais. O banco apelado apresentou instrumento contratual, mas não comprovou a efetiva transferência dos valores pactuados à conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da transferência dos valores contratados invalida o contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os danos morais foram corretamente arbitrados ou devem ser fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ e o art. 17 do CDC, equiparando às vítimas do evento os consumidores atingidos pela prestação do serviço. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores pactuados, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da transferência dos valores para conta bancária de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida decorreu da falha da instituição financeira, sem comprovação de engano justificável. O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), dada a afetação à dignidade do consumidor, justificando a fixação de indenização. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes do STJ sobre o tema. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da transferência dos valores pactuados ao consumidor invalida o contrato de empréstimo consignado. Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, sob pena de nulidade da avença. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro se não comprovado engano justificável na cobrança. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, cabendo indenização ao consumidor. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável e proporcional, observando a gravidade da conduta do banco e os prejuízos suportados pelo consumidor. A multa por litigância de má-fé não se aplica quando não há demonstração de conduta dolosa da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII; CC, art. 405; CPC, arts. 6º, 80 e 373, II; CDC, arts. 14, 17, 42, parágrafo único, e 52. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804389-50.2022.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804389-50.2022.8.18.0065

APELANTE: TERESA SILVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais. O banco apelado apresentou instrumento contratual, mas não comprovou a efetiva transferência dos valores pactuados à conta da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da transferência dos valores contratados invalida o contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os danos morais foram corretamente arbitrados ou devem ser fixados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ e o art. 17 do CDC, equiparando às vítimas do evento os consumidores atingidos pela prestação do serviço.

  2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores pactuados, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e do art. 373, II, do CPC.

  3. A ausência de comprovação da transferência dos valores para conta bancária de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.

  4. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida decorreu da falha da instituição financeira, sem comprovação de engano justificável.

  5. O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), dada a afetação à dignidade do consumidor, justificando a fixação de indenização.

  6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes do STJ sobre o tema.

  7. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova da transferência dos valores pactuados ao consumidor invalida o contrato de empréstimo consignado.

  2. Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, sob pena de nulidade da avença.

  3. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro se não comprovado engano justificável na cobrança.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, cabendo indenização ao consumidor.

  5. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável e proporcional, observando a gravidade da conduta do banco e os prejuízos suportados pelo consumidor.

  6. A multa por litigância de má-fé não se aplica quando não há demonstração de conduta dolosa da parte autora.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII; CC, art. 405; CPC, arts. 6º, 80 e 373, II; CDC, arts. 14, 17, 42, parágrafo único, e 52.


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA SILVA PEREIRA para reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro-II – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

 

Na sentença vergastada (ID 18551223), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o contrato teria sido regular, condenando a autora em multa por litigância de má-fé.

 

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 18551224), alegando a irregularidade da contratação, tendo em vista a ausência de instrumento contratual válido, bem como de TED para comprovação do pagamento, requerendo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 18551226), argumentando que o contrato fora perfeitamente formalizado, sendo necessária a manutenção da sentença.

 

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 20703823).

 

É a síntese do necessário.

 

 

 


VOTO

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, conheço o recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

II. RAZÕES DO VOTO

DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

 

Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

 

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

 

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

 

DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES

 

Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.

 

Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o Banco Apelado tenha anexado instrumento contratual (ID 18551161), não juntou ao processo comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado.

 

Destarte, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça:

 

Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)

Consigna-se que o simples “print” de tela de sistema interno do banco não é considerado, como documento válido a comprovar a transferência de valores à parte autora:

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. “PRINT SCREEN”. PROVA UNILATERAL. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não servem como prova de transferência de valores supostamente contratados através de empréstimo consignado à parte consumidora, os documentos produzidos unilateralmente pelos bancos, sem a autenticação mecânica. 3 – Embargos de declaração providos, mas sem efeitos infringentes.

(TJ-PI - AC: 08008633720188180026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Desse modo, ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.

 

REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. Vide:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).

 

Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou validamente o repasse de quaisquer valores à parte autora.

 

Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela:

 

Súmula 43 do STJ:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

 

Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.

 

DANOS MORAIS

 

Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração.

 

É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

 

Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.

 

Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.

 

A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:

 

Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

 

Por fim, afasto a multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar quaisquer das condutas do art. 80 do CPC.

 

III - DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença monocrática para a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da renda da Apelante; c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; d) afastar a multa por litigância de má-fé.

 

Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0804389-50.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA SILVA PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2025