TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763491-25.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA GABRIEL
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Declinação de Competência. Foro Competente.
I. Caso em Exame
1. Agravo de Instrumento interposto por Francisca de Oliveira Gabriel contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que declinou da competência para análise e julgamento da ação.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo a quo corretamente declinou da
competência para a Comarca de Cristino Castro – PI.
III. Razões de Decidir
3. A competência definida em razão do território não possui natureza absoluta, podendo a parte propor ação no local que considerar mais conveniente.
4. O CPC autoriza que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório.
5. A parte autora é residente e domiciliada na cidade de Santa Luz – PI, e o Banco/Réu possui sede na cidade de São Paulo – SP, não havendo vinculação com o município de Teresina-PI.
6. A ação deveria ter sido proposta na cidade de Cristino Castro – PI, São Paulo – SP ou no local da agência do Banco/Réu onde o contrato foi firmado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido. "1. O juízo a quo corretamente declinou da competência para a Comarca de Cristino Castro – PI. 2. A ação deveria ter sido proposta no foro do domicílio da parte autora ou no local da agência do Banco/Réu onde o contrato foi firmado."
Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, art. 63, § 5º; CDC, art. 101, I; CC, art. 75, § 1º.
Jurisprudência Relevante Citada: Não há.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763491-25.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA GABRIEL
Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA DE OLIVEIRA GABRIEL contra decisão proferida pela Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais(processo nº 0804117-54.2024.8.18.0140) movida pela ora agravante em desfavor do BANCO SAFRA S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo, declinou da competência para análise e julgamento da ação e determinou o encaminhamento dos autos para a Comarca de Cristino Castro-PI.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a suspensão e reforma da decisão supracitada, já que o CDC garante ao consumidor a escolha do foro que melhor lhe favoreça.
Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir:
VOTO
Primeiramente, é importante ressaltar que a competência definida em razão do território não possui natureza absoluta, podendo, assim, a parte propor ação no local que considerar mais conveniente.
Contudo, em recente alteração legislativa, o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, in verbis:
“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
[…]
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).”
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora é residente e domiciliada na cidade de Santa Luz – PI, enquanto que o Banco/Réu possui sede na cidade de São Paulo – SP. Em outras palavras, nenhuma das partes possui vinculação com o município de Teresina-PI, local de propositura da presente ação.
De acordo com as regras do art. 101, I, do CDC e do art. 53, Inciso III, alíneas “a” e “b” do CPC, a ação decorrente de relação consumerista poderá ser proposta tanto no domicílio do autor quanto do réu, conforme se expõe:
“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;”
“Art. 53. É competente o foro:
[...]
III – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;”
Além disso, se a Pessoa Jurídica tiver vários estabelecimentos em diferentes locais, cada uma dela será considerada domicílio para os atos nela praticados, nos termos do art. 75, § 1º do CC:
“Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
[…]
§ 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.”
Dessa forma, e com base nos dispositivos legais supracitados, a presente ação deveria ter sido proposta na cidade de Cristino Castro – PI (Comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Santa Luz-PI, é termo judiciário); São Paulo – SP (sede da parte Ré) ou no local da agência do Banco/Réu onde o contrato foi firmado; não havendo motivo para que este processo tenha tido início em Teresina – PI.
Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, para manter a referida decisão do Magistrado a quo em todos os termos.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 10/03/2025
0763491-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCA DE OLIVEIRA GABRIEL
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação10/03/2025