PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0750089-37.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA
Impetrante: EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ (OAB/PI Nº 4965)
Paciente: EURICIO CRUZ DE MORAIS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), alegando ilegalidade na prisão decretada pelo juízo de primeiro grau para execução imediata da pena após interposição de recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão do juízo de primeiro grau em decretar a prisão após condenação pelo Tribunal do Júri invade competência do Tribunal de Justiça; e (ii) verificar se a execução provisória da pena viola o princípio da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme entendimento do STF no julgamento do RE nº 1.235.340/SC (Tema 1068 de Repercussão Geral), autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo júri, mesmo com recursos pendentes.
4. A norma do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, que prevê a execução provisória da pena, não foi declarada inconstitucional, sendo aplicável nos casos de condenação pelo Tribunal do Júri.
5. O princípio da presunção de inocência não é violado pela execução imediata das penas impostas pelo Tribunal do Júri, dado o reconhecimento da soberania de seus veredictos, salvo em situações excepcionais.
6. Inexistem evidências de constrangimento ilegal flagrante ou dano irreparável que justifiquem a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do total da pena aplicada. 2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, salvo em situações excepcionais devidamente demonstradas”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e XXXVIII, "d"; CPP, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2024 (Tema 1068 de Repercussão Geral).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ (OAB/PI Nº 4965), em benefício de EURICIO CRUZ DE MORAIS, qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza da Vara Única da Comarca de Jerumenha.
O Impetrante esclarece que o Paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal.
Alega que o paciente “teve em seu desfavor a prisão decretada, pelo Juízo de Primeiro Grau, após interposição de Recurso de Apelação Criminal, para os fins de cumprimento imediato da reprimenda condenatória, atendendo ao pleito do M.P.E.”
Aduz que “a decisão que decretou a prisão do Impetrante, invade competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; uma vez que não mais compete ao Órgão de Primeiro Grau, a análise da lide. Ademais, qualquer mora na análise do recurso, somente pode ser imputada ao próprio Juízo Decisório, uma vez que a defesa agiu tempestivamente; entretanto, tanto o Órgão MInisterial, quanto a Autoridade Coatora, veem, impulsionando a demanda, sem a observância dos prazos fixados na lei processual, desde junho de 2023. Portanto, nenhuma mora, deu, o Impetrante, ao andamento do feito.”
Colacionou aos autos os documentos de IDs 22147614 a 22148316.
A liminar foi denegada face à ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência (ID 22160098).
A autoridade apontada como coatora prestou informações, esclarecendo que (ID 22240733):
“No julgamento, o Conselho de Sentença condenou o réu à pena de 09 anos e 02 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), conforme consta em Ata de Audiência juntada em ID 42488956. Após a condenação, a defesa opôs embargos de declaração alegando contradição na sentença, sustentando que a culpabilidade foi considerada exacerbada, contrariando o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 24, §2º, do Código Penal (ID 42499496). O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e posterior rejeição dos embargos (ID 48033301). Este Juízo rejeitou os embargos em decisão proferida em 09/10/2024. A defesa do réu interpôs recurso de apelação. Paralelamente, o Ministério Público requereu a imediata execução provisória da pena com fundamento no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal, que permite a execução de condenações do Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada (ID 68035493). Em decisão de 17/12/2024, este Juízo deferiu o pedido do Ministério Público, determinando a execução provisória da pena, com a expedição do mandado de prisão e inclusão do réu no BNMP 3.0. A defesa, em petição posterior, requereu o relaxamento da prisão, alegando exaurimento da jurisdição de primeiro grau, ausência de mora, ilegitimidade do Ministério Público para requerer a execução provisória, interpretação equivocada do Tema 1068 do STF e falta de fundamentação para a prisão cautelar. Em decisão de 21/12/2024, este Juízo indeferiu o pedido de relaxamento, mantendo a execução da pena. Em seguida, foi juntado o cumprimento do mandado de prisão (ID 68807651).”
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 22483045, fls. 01/11), opinou pela “DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus, por ser ato de Justiça”.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Impetrante alega que o paciente “teve em seu desfavor a prisão decretada, pelo Juízo de Primeiro Grau, após interposição de Recurso de Apelação Criminal, para os fins de cumprimento imediato da reprimenda condenatória, atendendo ao pleito do M.P.E.”
Aduz que “a decisão que decretou a prisão do Impetrante, invade competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; uma vez que não mais compete ao Órgão de Primeiro Grau, a análise da lide. Ademais, qualquer mora na análise do recurso, somente pode ser imputada ao próprio Juízo Decisório, uma vez que a defesa agiu tempestivamente; entretanto, tanto o Órgão MInisterial, quanto a Autoridade Coatora, veem, impulsionando a demanda, sem a observância dos prazos fixados na lei processual, desde junho de 2023. Portanto, nenhuma mora, deu, o Impetrante, ao andamento do feito”.
Suscita, assim, que “não sendo o Ministério Público parte recorrente, não assiste nenhuma legitimidade processual para provocar, na fase recursal, a execução imediata da lide, por não tratar-se de Órgão Recorrente; ao contrário, permaneceu completamente inerte, frente a sentença condenatória; assim, nenhuma legitimidade processual assiste ao Ministério Pùblico, após quedar-se inerte, frente a sentença de 1º Grau. Havendo clara ofensa ao teor do art. 617, CPP; uma vez que o recurso, quando exclusivo da parte, não pode implicar em decisão desfavorável ao Recorrente, ante a decisão anterior”.
Sugere, outrossim, que a decisão não é válida devido à total inadequação dos argumentos apresentados, não estando, portanto, em conformidade com o estabelecido no Tema de Repercussão Geral nº 1068, do STF.
Inicialmente, a defesa alega discordância em relação à decisão proferida pelo magistrado coator ao determinar a prisão do paciente após o julgamento do Tribunal do Júri, em momento inadequado, uma vez que sua competência se extinguiu com o julgamento dos Embargos de Declaração. Ademais, destaca que o Ministério Público não teria legitimidade para formular tal requerimento, pois seu silêncio recursal tornou-se preponderante.
Cabe ressaltar, que tal questão foi debatida pelo magistrado de piso, nos seguintes termos:
“O réu alega, em síntese: (i) exaurimento da jurisdição de primeiro grau; (ii) ausência de mora por parte da defesa; (iii) ilegitimidade do Ministério Público para requerer a execução imediata da pena; (iv) interpretação equivocada da decisão do STF no Tema 1068; e (v) necessidade de fundamentação para prisão cautelar. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que não há que se falar em incompetência deste juízo para apreciar o pedido de execução imediata da pena. Os autos ainda se encontram nesta instância, aguardando o processamento do recurso de apelação interposto pela defesa. Portanto, este juízo mantém sua competência para analisar questões urgentes, como a que ora se apresenta. No mérito, o pedido de relaxamento da prisão não merece acolhimento. De um lado, porque não consta nos autos qualquer informação acerca da prisão do acusado. Logo, se não foi cumprida a ordem de prisão, não cabe falar em eventual relaxamento. Por outro lado, vê-se que a decisão questionada determinou a imediata execução da pena aplicada ao requerente em razão de condenação pelo Tribunal do Júri. Ora, a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da condenação, encontra respaldo na recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, Tema 1068 de Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". É importante ressaltar que não se trata de prisão preventiva, mas sim de execução provisória da pena. Portanto, não há necessidade de estarem presentes os requisitos da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão, neste caso, decorre diretamente da condenação pelo Tribunal do Júri e da eficácia imediata atribuída a essa decisão pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR N. 43/COGP, e a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através do Ofício Circular Nº 752/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE, recomendaram expressamente a prioridade na deliberação judicial de todos os pedidos de execução das sentenças condenatórias proferidas pelo Tribunal do Júri, em observância à decisão do STF. Nesse sentido, o Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, determinou "a imediata adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do referido julgado, recomendando prioridade na deliberação judicial de todos os pedidos de execução das sentenças condenatórias, com redobrada atenção aos casos de feminicídio". Na mesma linha, o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Presidente do TJPI, recomendou "que seja dada prioridade à apreciação judicial de todos os pedidos de execução de sentenças condenatórias, com especial atenção aos casos de feminicídio". Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão apresentado por EURICIO CRUZ DE MORAIS e mantenho a determinação de execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri”.
Outrossim, diferentemente do que afirmado pelo impetrante, não se trata de prisão preventiva, mas sim de cumprimento da pena, nos termos do art. 492, § 4º, do CPP.
Ademais, no dia 12.09.2024, sobreveio o fim do julgamento do RE n° 1.235.340/SC (Tema 1068, de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Roberto Barroso, e, por decisão da maioria, o Plenário decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza o cumprimento imediato da pena imposta pelos jurados ao condenado. Assim, os condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após decisão do júri.
Para a Suprema Corte (RE n° 1.235.340/SC): “1. O art. 5º, LVII, da Constituição prevê que ninguém será considerado culpado de um crime até que a decisão condenatória se torne definitiva, ou seja, quando não couber mais recurso (princípio da presunção de inocência). 2. A Constituição define que cabe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes intencionais contra a vida. Além disso, também prevê a soberania das suas decisões (art. 5º, XXXVIII, “d”). Isso significa que, mesmo que haja recurso ao Tribunal de segunda instância, a decisão dos jurados não pode ser revista pelos juízes, a menos que, durante o julgamento, tenham ocorrido erros graves de procedimento. Por isso, a prisão imediata após a condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência. 3. O art. 492 do Código de Processo Penal prevê que as pessoas condenadas pelo Tribunal do Júri só devem ser presas imediatamente se a pena aplicada for igual ou superior a 15 anos. Essa norma é incompatível com a Constituição. Isso porque, como as decisões do Tribunal do Júri são soberanas, elas devem ser aplicadas de imediato qualquer que seja a pena definida. Isso não impede que, em situações excepcionais (por exemplo: se a condenação contrariar claramente as provas existentes), o Tribunal de segunda instância autorize o acusado a aguardar o julgamento do recurso em liberdade”.
Seguindo essa linha, consolidou-se a seguinte tese: "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite a execução imediata da condenação determinada pelo corpo de jurados, independentemente da pena total aplicada."
Dessa forma, a responsabilidade penal do réu, reconhecida pelo Tribunal do Júri, é legítima, devendo prevalecer a soberania dos veredictos, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. Assim, impõe-se a imediata execução da condenação estabelecida pelo corpo de jurados, que foi fixada em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, especialmente em razão da elevada culpabilidade concreta do réu, reconhecida na sentença condenatória pelos fatos pelos quais foi responsabilizado.
Além disso, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a execução provisória da pena não afronta o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, mesmo quando ainda houver recurso pendente (HC 118.770). Isso porque nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri, cabendo-lhe apenas anulá-la e determinar a realização de novo julgamento.
Ademais, com base na tese estabelecida pelo STF, a 6ª e a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se nos seguintes termos:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1068/STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. NEGADO AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção e excesso de prazo na instrução processual. O paciente está preso preventivamente sob a acusação de tentativa de homicídio, com a prisão justificada pela garantia da ordem pública e da instrução criminal.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a alegação de excesso de prazo.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos.
4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, uma vez que o paciente tentou ceifar a vida da vítima, lhe agredindo fisicamente, mediante arremesso de pedras e desferimento de golpes de faca, na direção de órgãos vitais do corpo.
5. Se verifica que foi realizada a plenária do Júri, com a condenação do paciente sendo mantida a prisão, negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
6. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068, discutido no RE 1235340/RS, considerou legítima a prisão após o tribunal do Júri, assegurando a soberania dos veredictos.
IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC n. 853.673/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. LEGALIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.068. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante se insurge contra a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 202.283/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.
2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Ademais, ainda que o Ministério Público não tenha recorrido da sentença, possui legitimidade para requerer a execução imediata da pena, conforme estabelecido no Tema 1068 do STF. No que se refere à competência para determinar essa execução, não se verifica qualquer irregularidade na atuação do magistrado de primeira instância, uma vez que os autos ainda permanecem sob sua jurisdição, não tendo sido remetidos ao Tribunal de Justiça.
Portanto, consignada tal compreensão, não há óbice que o condenado pela prática de homicídio qualificado possa iniciar imediatamente o cumprimento da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que a tese fixada pelo STF deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Poder Judiciário, o que ocorre no caso em comento.
Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na constrição do acusado, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/02/2025
0750089-37.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbandono de incapaz
AutorEURICIO CRUZ DE MORAIS
Réu Publicação14/02/2025