Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802817-50.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTADireito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Contrato de empréstimo consignado. Ausência de comprovação da regularidade do contrato. Inversão do ônus da prova. Nulidade do contrato. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Compensação de valores. Danos morais majorados. Inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça. I. Caso em exame Trata-se de ação ajuizada pela parte autora visando à declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, bem como à repetição de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a devolução simples dos valores indevidamente descontados, a compensação dos valores recebidos, a condenação em danos morais de R$ 5.000,00 e a exclusão da multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se há nulidade do contrato de empréstimo consignado devido à ausência de comprovação da regularidade da contratação e transferência dos valores;(ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pela contratação indevida e pela devolução dos valores descontados;(iii) verificar a existência de danos morais e a adequação do quantum indenizatório;(iv) examinar a legalidade da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova é cabível na relação entre consumidor hipossuficiente e instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O banco não comprovou a validade do contrato, sendo a autora analfabeta, o que reforça a nulidade da contratação.4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias é pacificada pela Súmula 479 do STJ, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, dado que não restou configurada a má-fé objetiva do banco.5. A compensação dos valores recebidos pela autora é devida para evitar o enriquecimento sem causa, conforme art. 368 do CC.6. Os danos morais são devidos, pois a redução dos proventos previdenciários da parte autora causou-lhe angústia e sofrimento, justificando-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00.7. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não encontra amparo legal, pois a suposta conduta atentatória do banco consistiu em práticas comerciais corriqueiras, não caracterizando descumprimento de decisão judicial ou embaraço processual. IV. Dispositivo e Tese8. Recurso provido em parte para reconhecer a nulidade do contrato, determinar a repetição simples dos valores indevidamente descontados, compensar os valores recebidos, manter a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.9. Tese de julgamento:"1. A inversão do ônus da prova é cabível em relação de consumo quando presente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.""2. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado sem a observância das formalidades legais, especialmente quando a parte autora é analfabeta.""3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratações indevidas, nos termos da Súmula 479 do STJ.""4. A restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira.""5. A condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.""6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige comprovação de conduta processual desleal e não pode se fundamentar exclusivamente em práticas comerciais comuns." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII e art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 77, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.413.542/RS; STJ, Súmula 479; TJ-PI, Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802817-50.2023.8.18.0089 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802817-50.2023.8.18.0089

APELANTE: MARIA SEBASTIANA NERES LIMA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA SEBASTIANA NERES LIMA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA
Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Contrato de empréstimo consignado. Ausência de comprovação da regularidade do contrato. Inversão do ônus da prova. Nulidade do contrato. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Compensação de valores. Danos morais majorados. Inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora visando à declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, bem como à repetição de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a devolução simples dos valores indevidamente descontados, a compensação dos valores recebidos, a condenação em danos morais de R$ 5.000,00 e a exclusão da multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se há nulidade do contrato de empréstimo consignado devido à ausência de comprovação da regularidade da contratação e transferência dos valores;
(ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pela contratação indevida e pela devolução dos valores descontados;
(iii) verificar a existência de danos morais e a adequação do quantum indenizatório;
(iv) examinar a legalidade da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça.

III. Razões de decidir
3. A inversão do ônus da prova é cabível na relação entre consumidor hipossuficiente e instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O banco não comprovou a validade do contrato, sendo a autora analfabeta, o que reforça a nulidade da contratação.
4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias é pacificada pela Súmula 479 do STJ, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, dado que não restou configurada a má-fé objetiva do banco.
5. A compensação dos valores recebidos pela autora é devida para evitar o enriquecimento sem causa, conforme art. 368 do CC.
6. Os danos morais são devidos, pois a redução dos proventos previdenciários da parte autora causou-lhe angústia e sofrimento, justificando-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00.
7. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não encontra amparo legal, pois a suposta conduta atentatória do banco consistiu em práticas comerciais corriqueiras, não caracterizando descumprimento de decisão judicial ou embaraço processual.

IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso provido em parte para reconhecer a nulidade do contrato, determinar a repetição simples dos valores indevidamente descontados, compensar os valores recebidos, manter a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
9. Tese de julgamento:
"1. A inversão do ônus da prova é cabível em relação de consumo quando presente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações."
"2. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado sem a observância das formalidades legais, especialmente quando a parte autora é analfabeta."
"3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratações indevidas, nos termos da Súmula 479 do STJ."
"4. A restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira."
"5. A condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."
"6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige comprovação de conduta processual desleal e não pode se fundamentar exclusivamente em práticas comerciais comuns."

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII e art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 77, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.413.542/RS; STJ, Súmula 479; TJ-PI, Súmula 26.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802817-50.2023.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: MARIA SEBASTIANA NERES LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS


RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A e MARIA SEBASTIANA NERES LIMA, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

Por sentença, ID. 20372346, o d. Magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I do CPC. Declarou inexistente qualquer débito relativo ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; Condenou o banco a restituir de forma dobrada os valores descontados do benefício da autora, compensação do valor R$ 901,06 (Novecentos e um reais e seis centavos) disponibilizados na conta bancária da autora e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais). Aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao réu, Banco Bradesco S.A, no percentual de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação além de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa.

O 1º apelante, Banco Bradesco S.A, interpôs recurso de apelação (ID. 19831971), alegando que não há elementos fáticos ou legais que ensejem a invalidade do contrato, uma vez que resta evidenciada a regularidade da contratação. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença julgando totalmente improcedente a demanda e afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Em contrarrazões (ID. 20372355), a autora afirma que o réu apresentou contrato que não satisfaz os requisitos do artigo 595 do Código Civil tampouco comprovou a transferência do valor do contrato. Requer o improvimento da apelação.

A 2ª apelante, Maria Sebastiana Neres Lima, em suas razões recursais (ID. 20372354) requer o provimento do recurso e reforma da sentença a fim de majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

Em contrarrazões (ID. 20372359), o banco alega que não praticou nenhum ilícito em desfavor da parte autora. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

Na Decisão de ID. 20427965, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, declarando inexistente qualquer débito oriundo do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, compensação dos valores recebidos em conta bancária pela autora, indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) e multa pela prática de ato atentatório a dignidade da justiça no percentual de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Compulsando os autos, verifico que o Banco não juntou aos autos contrato válido, visto que o mesmo se encontra supostamente assinado pela autora, contudo, conforme documentação anexa (ID. 20372319, páginas 3 e 4), a autora é pessoa analfabeta.

Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o não cumprimento das formalidades legais estabelecidas no artigo 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do Egrégio TJ/PI, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Da repetição do indébito

No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.

Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos de recebimento do valor R$ 901,06 (Novecentos e um reais e seis centavos), conforme faturas anexadas aos autos (ID. 20372339), conclui-se que a parte apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia de R$ 901,06 (Novecentos e um reais e seis centavos) na conta bancária da parte apelante, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já recebidos pela Apelante, com o valor da condenação.

Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.

Dos danos morais

A 2ª apelante, parte autora, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor anteriormente arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o Banco lhe causou.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte Autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, hei por bem determinar a MAJORAÇÃO do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de  R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça

Consoante o art. 77, § 2º, do CPC, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cinge-se às hipóteses de violação a dever processual, especialmente os deveres de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (artigo 77, inciso IV). Vejamos a redação do dispositivo: 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

(...)

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

(...)

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Extrai-se do dispositivo, que referida multa possui natureza sancionatória, pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual.

Ademais, cediço que para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo da parte (dolo ou culpa grave), o qual deve ser devidamente comprovado nos autos.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ART. 77, § 2º, DO CPC/2015. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 536, § 1º, DO CPC/2015. MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 77, § 4º, DO CPC/2015. NATUREZAS DISTINTAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, § 2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law. Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5. A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7. O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1815621 SP 2019/0141240-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021 RSTJ vol. 263 p. 441).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURADA. REEXAMINAR ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que: "a fim de garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma, aos conceitos anglo-americanos do contempt of court" ( REsp 1.548.783/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019). 2. Tendo a Corte estadual concluído que houve ato atentatório à dignidade, a modificação do entendimento demandaria reexame fático. Vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2216679 MT 2022/0303630-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023).

No caso vertente, a condenação da parte ré por ato atentatório à dignidade de justiça não tem amparo legal, conforme verificamos no dispositivo acima, pois a conduta tida como atentatória, pelo juízo de primeiro grau: “ocorreu por desídia e recalcitrância do banco demandado na celebração de contratos e na oferta de produtos e serviços, os quais provocam o acionamento do Poder Judiciário do Piauí de forma muito mais frequente e devem ser interpretadas como ato atentatório à dignidade da Justiça”.

Ora, não há falar em comportamento processual na conduta de celebrar contratos e ofertar produtos e serviços, que eventualmente provocam o acionamento do Poder Judiciário do Piauí, pois trata-se de práticas empresariais corriqueiras na oferta de produtos e serviços, portanto, fora da esfera processual, não atentando à dignidade da justiça.

Por outro lado, não se sustenta a fundamentação desta condenação na Nota Técnica nº 6 (CIJEPI), pois, pela lógica, esta se aplica a demandantes e não a demandados. Não se pode punir duplamente o demandado: por ter que responder a ação do demandante e ao mesmo tempo por ter sido demandado.

Por conseguinte, impende-se reconhecer a ilegalidade da condenação da instituição financeira demandada por ato atentatório à dignidade da justiça e a consequente multa aplicada, reconhecidas na sentença de primeiro grau, a qual, neste aspecto, deve ser reformada.

Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).

DISPOSITIVO

Diante do exposto, e com fundamento nas Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO dos presentes recursos de Apelação cível e no mérito, quanto à 1ª apelação interposta por Banco Bradesco S.A, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença nos seguintes termos:

Condenar o Banco Bradesco S.A a restituir na forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);

Quanto a 2ª apelação, interposta por Maria Sebastiana Neres Lima, DOU-LHE PROVIMENTO para majorar a condenação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0802817-50.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SEBASTIANA NERES LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2025