TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758835-25.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VINCULAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA. PARÂMETRO ORIENTADOR E NÃO FIXO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, sob a alegação de abusividade da taxa de juros contratada.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se a taxa de juros estipulada no contrato firmado entre as partes deve obrigatoriamente estar vinculada à taxa média divulgada pelo Banco Central e se a cobrança praticada no caso concreto configura abusividade.
III – RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central constitui um referencial de mercado, mas não um limite fixo a ser obrigatoriamente observado.
A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários é admitida apenas quando demonstrado abuso excessivo, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC).
No caso concreto, a taxa contratada (1,34% a.m. e 17,26% a.a.) encontra-se abaixo da média do Banco Central à época da assinatura do contrato (1,96% a.m. e 26,17% a.a.), não havendo, portanto, configuração de abusividade.
O STJ admite como abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, o que não se verifica na hipótese analisada.
IV – DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
A taxa média do Banco Central é parâmetro orientador, mas não limite absoluto, cabendo ao magistrado avaliar eventual abusividade no caso concreto.
Ausente comprovação de desvantagem exagerada ao consumidor, não há razão para revisão da taxa contratada
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA GOMES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida em desfavor da agravante por BANCO VOTORANTIM S.A, ora agravado (processo nº 0802463-24.2022.8.18.0036).
A decisão recorrida concedeu a liminar determinando a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial da ação originária.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (Id. 18476945), onde alega a descaracterização da mora, diante da abusividade das taxas de juros previstas no contrato. Nesse sentido, aponta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, circunstância que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Ao final, pede que o recurso seja recebido com a atribuição de efeito suspensivo.
Em decisão de Id.19517338, foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
II. 3. Do Mérito Recursal
Cinge-se o presente recurso acerca da suposta ilegalidade na taxa média de juros utilizada pelo banco quando da celebração do negócio jurídico, qual seja 1,34% a.m. e 17,26%a.n..
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central verifica-se que a média da taxa de juros estipulada na época da assinatura do contrato (20/08/2016) era de (1,96% a.m. e 26,17% a.a.).
A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, nada mais é do que exatamente a média dos juros mensais utilizada pelo Banco agravado em suas relações. Logo, conforme o risco envolvido no negócio, o Banco utiliza taxas de juros maiores ou menores.
Não há, portanto, vinculação obrigatória entre a taxa média divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada, este fato não revela por si só abusividade, é imprescindível que se denote um excesso demasiado, capaz de revelar abuso.
A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).
Não há dúvida que a estipulação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme teor da súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade).
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016).
Segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros se insere dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado, da competitividade entre as sociedades empresárias e da realidade da inadimplência, ou seja, as particularidades de cada operação bancária. Não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros.
Servindo de parâmetro, o STJ compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.
É o que se extrai do seguinte julgado:
a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009)
Diante do exposto, considerando que a taxa de juros aplicada no contrato não é superior aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, não merece provimento o presente recurso.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0758835-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA DA CONCEICAO FERREIRA GOMES
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação10/03/2025