Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0000316-45.2019.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que o condenou pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), com pena fixada em 20 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas que justifiquem a absolvição do apelante; (ii) definir se a conduta deve ser desclassificada de latrocínio para lesão corporal seguida de morte; (iii) estabelecer se o apelante tem direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo de exame cadavérico, certidão de óbito e testemunhos colhidos nos autos, incluindo a confissão parcial do réu. Assim, não há fundamento para absolvição. 4. O crime configura-se como latrocínio, pois a morte da vítima decorreu da violência empregada para garantir a subtração de sua motocicleta. A intenção do réu era assegurar a posse do bem subtraído, afastando a tese de desclassificação para lesão corporal seguida de morte. 5. O apelante permaneceu preso durante toda a instrução processual, e não houve alteração das circunstâncias fáticas que justificassem a revogação da prisão preventiva. A gravidade concreta do delito autoriza a manutenção da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de latrocínio se configura quando a morte da vítima decorre da violência empregada para assegurar a subtração do bem. 2. A confissão parcial do réu, aliada às demais provas, confirma a materialidade e autoria do crime, afastando a absolvição. 3. A prisão preventiva se mantém quando presentes os fundamentos da garantia da ordem pública, mesmo após a condenação. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º, II; Código de Processo Penal, arts. 381 e 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2026666/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/11/2022; TJ-MS, APR 00048929520178120017, Rel. Des. Emerson Cafure, 1ª Câmara Criminal, DJe 30/03/2023; TJ-MT, Apelação Criminal 1003307-98.2021.8.11.0042, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Terceira Câmara Criminal, DJe 23/08/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000316-45.2019.8.18.0042 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000316-45.2019.8.18.0042

APELANTE: EDUARDO DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO.  MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.  MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que o condenou pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), com pena fixada em 20 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte e o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas que justifiquem a absolvição do apelante; (ii) definir se a conduta deve ser desclassificada de latrocínio para lesão corporal seguida de morte; (iii) estabelecer se o apelante tem direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e autoria do crime estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo de exame cadavérico, certidão de óbito e testemunhos colhidos nos autos, incluindo a confissão parcial do réu. Assim, não há fundamento para absolvição.

4. O crime configura-se como latrocínio, pois a morte da vítima decorreu da violência empregada para garantir a subtração de sua motocicleta. A intenção do réu era assegurar a posse do bem subtraído, afastando a tese de desclassificação para lesão corporal seguida de morte.

5. O apelante permaneceu preso durante toda a instrução processual, e não houve alteração das circunstâncias fáticas que justificassem a revogação da prisão preventiva. A gravidade concreta do delito autoriza a manutenção da segregação cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O crime de latrocínio se configura quando a morte da vítima decorre da violência empregada para assegurar a subtração do bem.

2. A confissão parcial do réu, aliada às demais provas, confirma a materialidade e autoria do crime, afastando a absolvição.

3. A prisão preventiva se mantém quando presentes os fundamentos da garantia da ordem pública, mesmo após a condenação.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º, II; Código de Processo Penal, arts. 381 e 387, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2026666/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/11/2022; TJ-MS, APR 00048929520178120017, Rel. Des. Emerson Cafure, 1ª Câmara Criminal, DJe 30/03/2023; TJ-MT, Apelação Criminal 1003307-98.2021.8.11.0042, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Terceira Câmara Criminal, DJe 23/08/2022.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDUARDO DA SILVA LOPES, já qualificado e representado, em face da sentença que o condenou como incurso na pena do artigo 157, § 3º, II do Código Penal, proferida pela MM. Juiz de Direito da Comarca de Gilbués - PI.

Na referida sentença a pena foi fixada em  20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, em regime inicial fechado (Id. 18234495, fls. 310/319).

A defesa, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando, absolvição do crime de roubo, desclassificação do delito de latrocínio para lesão corporal seguida de morte e direito de recorrer em liberdade, id. 20158569.

Em contrarrazões, o Ministério Público, apesar de devidamente intimado, deixou o prazo transcorrer in albis., Id. 21370572.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, quedou-se inerte, consoante Id. 22206737.

É o relatório.

 

 

 

JuLIA Explica

 


 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas pelas partes.


III. MÉRITO

A) PLEITO ABSOLUTÓRIO


A defesa pugna pela absolvição do apelante, alegando insuficiência de provas.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante de (Id. 18234495, fl. 5), pelos termos de apresentação e apreensão de (Id. 18234495, fls. 9 e 6) (instrumento do crime), pelas fotografias de (Id. 18234495, fls. 18), bem como pelo laudo de exame cadavérico de fls. 68 e ainda pela certidão de óbito de (Id. 18234495, fls. 85).

Neste sentido, o núcleo do tipo penal de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, encontra-se devidamente comprovado pelas provas produzidas.

A testemunha Raimundo Olivan Carvalho de Sousa, ouvida em juízo, afirmou em síntese (PJe mídias): 

“(...) Que era na época dos fatos era comandante do GPM de Santa Filomena-PI. Que a prima do acusado noticiou à Polícia Militar que seu tio havia sido agredido brutalmente por um sobrinho e seu estado era grave. Que por se tratar de uma comunidade distante da sede da cidade lhe pediu para remeter fotografias da vítima. Que ao ver a gravidade das lesões empreendeu diligencias para localizar o acusado. Que chegou informações de populares de terem visto o acusado passando no sentido de Baixa Grande do Ribeiro. Que contatou o comandante do GPM daquela cidade, sendo lá localizado o acusado em casa de parentes. Que quando chegou no município o acusado estava detido no GPM local. Que em conversa com o réu ele informou que só queria o dinheiro, mas em decorrência de uma desavença e luta corporal com tio, esta resultou na morte da vítima, e para fugir do local subtraiu a motocicleta. Que apreendeu com o acusado a motocicleta da vítima. Que não se recorda de ter sido apreendido dinheiro em poder do acusado. Que não recorda de outro objeto da vítima além da motocicleta. (grifo nosso)


O acusado em seu interrogatório  confessou parcialmente os fatos e declarou:


 “(...)  Que vinha de uma festa e que passou na casa da vítima porque queria dormir lá. Que a vítima se aborreceu com ele e investiu e proferiu xingamentos contra o réu. Que a vítima era seu tio distante. Que não era próximo da vítima e nem ia com regularidade à casa da vítima. Que devido a briga o acusado pegou um porrete e acertou-lhe. Que a vítima caiu e pegou a motocicleta da vítima para fugir. Que fugiu para casa da sua mãe em Baixa Grande do Ribeiro, sendo preso pelos policiais de lá. Que deu dois golpes na vítima, acertando-lhe na cabeça. Que foi para a festa à pé. Que já tinha ficado para dormir outras vezes na casa da vítima, mais não era de maneira recorrente. Que pegou um cassetete na saída da casa da vítima, reconhecendo-o como objeto apreendido de fl. 61. Que deixou o objeto fora da casa da vítima. Que a motocicleta estava fora e no contato. Que não faz uso de drogas ilícitas, somente bebidas alcoólicas. Que nunca foi preso ou processado anteriormente. A apropriação da motocicleta foi para fugir.(...)" (grifo nosso)

Assim, restou claro que o réu confessou ter desferido os golpes que provocaram a morte da vítima, embora sustente que agiu em legítima defesa. No mesmo sentido, confessou também ter subtraído a motocicleta, embora argumente que o fez para empreender fuga do local. 

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Por certo, não há que se falar em absolvição do apelante.


B) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE


A defesa técnica requer a desclassificação do  delito de latrocínio pelo delito de lesão corporal seguida de morte em relação à vítima Caetano Antônio Lopes sob o argumento de que o apelante não teve a intenção de matar a vítima, mas sim “quis apenas lesioná-lo com o pedaço de madeira, portanto sua conduta amolda-se perfeitamente a tipo penal da lesão corporal, seguida de morte”.

Narra a denúncia (Id. 18234495, fls. 64/67) que:


“(...) Conforme se apurou, o denunciado adentrou na casa e, após discutir com a vítima, resolveu apropriar-se da motocicleta dela. Para vencer a resistência da vítima, o denunciado, utilizando-se de um pedaço de madeira, deferiu vários golpes na cabeça de seu oponente, causando-lhe as lesões corporais (edema cerebral e traumatismo crânio-encefálico) descritas no auto de exame cadavérico e no prontuário de atendimento médico-hospitalar, bem como registradas em fotografias. Ato contínuo, o denunciado saiu do local, levando consigo a motocicleta da vítima. Logo depois, o denunciado foi para a casa de parente, na Zona Rural do Município de Baixa Grande do Ribeiro, onde escondeu a motocicleta subtraída. Na manhã do dia seguinte (12.07.2019), após ter sido encontrada, ainda com vida, por populares, a vítima foi encaminhada para atendimento médico, vindo a falecer no dia 18.07.2019, no Hospital Regional Tibério Nunes, em razão das lesões cranianas causadas pelo denunciado. O denunciado, por sua vez, só foi localizado e preso no dia 12.07.2019, às 23hs:00min, no Município de Baixa Grande do Ribeiro, na casa de parente. Na ocasião, foi apreendida a motocicleta subtraída (...)”. (grifo nosso)


A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante de (Id. 18234495, fl. 5), pelos termos de apresentação e apreensão de (Id. 18234495, fls. 9 e 6) (instrumento do crime), pelas fotografias de (Id. 18234495, fls. 18), bem como pelo laudo de exame cadavérico de fls. 68 e ainda pela certidão de óbito de (Id. 18234495, fls. 85).

 Estas provas documentais formam, ainda, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas colhidas em juízo. Além disso, o próprio réu afirmou em seu interrogatório  confessa ter desferido os golpes que provocaram a morte da vítima, embora sustente que agiu em legítima defesa. E, no mesmo sentido, confessa também ter subtraído a motocicleta, embora argumente que o fez para empreender fuga do local. 

Deste modo, constata-se que a conduta do apelante amolda-se à descrição típica inserta no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal: 


“Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:  

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...) § 3º Se da violência resulta: 

I – (...) II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.


Analisando o acervo probatório, restou demonstrado de modo incontroverso que a morte da vítima ocorreu em decorrência da violência sofrida por causa da resistência da vítima em entregar o bem subtraído (motocicleta).

Assim, ficou comprovado que a violência foi empregada no contexto de uma subtração de coisa alheia móvel  (motocicleta) e não de forma isolada e autônoma, razão pela não merece acolhimento a tese defensiva de desclassificação do delito de latrocínio para lesão corporal seguida de morte.

Ora, a intenção do acusado era subtrair bens da vítima e não apenas lesioná-la. 

Outrossim, o acusado relatou que era parente da vítima e que retornava a pé de uma festa, percorrendo uma distância superior a 15 km até a residência do ofendido, onde teria parado para pedir abrigo. No entanto, essa versão se encontra em desacordo com as provas constantes nos autos.

Além disso, o próprio acusado afirmou que não costumava se hospedar na casa da vítima. Diante das circunstâncias, fica evidente que ele ingressou no local sem o consentimento do morador, o que fortalece a suspeita de que sua real intenção era subtrair bens, especialmente considerando que os fatos ocorreram durante a madrugada.

Da mesma forma, sem razão a defesa técnica quanto à tese de furto de uso. O que se tem na espécie é o delito de roubo qualificado pela morte (latrocínio). Cabe frisar que embora acolham a tese do furto de uso, os tribunais superiores refutam a figura do roubo de uso. 

De igual forma não se deve admitir que o réu após graves e injustas agressões tenha subtraído a motocicleta apenas com a intenção de usá-la para posteriormente devolvê-la.

A vítima para defender seu patrimônio levou  golpes na cabeça que lhe custaram a vida. 

Com efeito, o acusado, segundo afirmou em seu interrogatório (PJe mídias), desferiu 2 golpes de porrete da cabeça da vítima, em região letal, portanto, com intenção manifesta de matar, buscando com isso assegurar o proveito do crime de roubo, razão pela qual lhe compete responder pelo delito de latrocínio consumado.

Corroborando esse entendimento vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESULTADO MORTE NÃO PRETENDIDO. PREVISIBILIDADE. 1.Nos termos da jurisprudência desta Corte "o resultado morte está no desdobramento causal dos fatos inerentes ao tipo penal de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, quando há vontade livre e consciente de matar para obter a res furtiva, ou para assegurar-lhe a posse ou a impunidade do agente" ( REsp n. 1.687.614/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem, na perspectiva de desclassificar a conduta de latrocínio para roubo majorado, seria indispensável a revisão do conjunto fático-probatório, providência que se mostra inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. "Todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.710.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2026666 PR 2021/0388487-0, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022) (grifo nosso)


APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO E FURTO – IMPOSSIBILIDADE – RESULTADO MORTE E ANIMUS FURANDI SOBEJAMENTE COMPROVADOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. I – Presente o resultado morte, bem como comprovada a subtração de bem, resta configurado o crime de latrocínio, não havendo falar em desclassificação para os crimes de homicídio e furto, uma vez induvidoso nos autos que a morte do ofendido resultou da subtração. II – Recurso desprovido. (TJ-MS - APR: 00048929520178120017 Nova Andradina, Relator: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 28/03/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/03/2023) (grifo nosso)


TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) – 1003307-98.2021.8.11. 0042 APELANTE: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE ROUBO E MORTE - EVIDENCIADO O ANIMUS FURANDI BEM COMO O ANIMUS NECANDI – ROGO POR COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se demonstrado no acervo probatório que a morte da vítima se deu em razão da violência empregada com a finalidade de subtração de coisa alheia móvel, impossível a desclassificação do crime de latrocínio para o delito de lesão corporal seguida de morte. Mostra-se pertinente a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, nos moldes da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Recurso parcialmente provido em consonância com o parecer ministerial. (TJ-MT 10033079820218110042 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/08/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/08/2022) (grifo nosso)


Pela razões expendidas, a tese defensiva não merece acolhimento.


C) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE



O apelante vindica o direito de recorrer em liberdade, alegando que não há justificativa plausível na manutenção da segregação cautelar, bem como que é portador de bons antecedentes.

De acordo com a decisão de origem:


“(...) Não alteradas as circunstâncias justificadoras da prisão preventiva, considerando ainda o regime inicial de cumprimento da pena, mantenho a custódia cautelar. Recomende-se o réu ao sistema prisional em que se encontra mediante envio desta decisão. Em caso de recurso expeça-se guia de execução provisória. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.(...)”


Quanto à justificativa para a prisão preventiva, verifica-se que não assiste razão à defesa, uma vez que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, considerou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, e fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública (gravidade em concreto do delito).

Além disso, é importante destacar que o apelante foi mantido preso durante toda a instrução processual e não houve mudanças nas circunstâncias fáticas. Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes.

Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

5. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.

8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (grifo nosso)


Dito isto, tal pleito não merece prosperar.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória fixada pelo magistrado a quo.

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0000316-45.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

EDUARDO DA SILVA LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2025