Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802086-65.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença da Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedentes os pedidos na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A. A sentença fundamentou-se no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Alegação da Apelante de inexistência de prova do repasse dos valores contratados, requerendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos. O Apelado sustenta a regularidade da contratação, juntando documentos comprobatórios da transferência dos valores contratados. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e se houve efetiva transferência dos valores ao consumidor. III. Razões de decidir 6. O contrato firmado entre as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme art. 3º, § 2º e Súmula 297 do STJ. 7. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 8. O Banco Apelado juntou aos autos contrato assinado e comprovantes de transferência bancária, demonstrando o repasse dos valores. 9. Ausência de elementos que indiquem fraude ou vício de consentimento na contratação. 10. Regularidade da cobrança dos valores pactuados, inexistindo ato ilícito apto a ensejar danos morais. IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso desprovido. Sentença mantida. 12. "1. O contrato de empréstimo consignado está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor." 13. "2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor." 14. "3. Demonstrada a transferência dos valores contratados e inexistindo vício de consentimento, não há nulidade a ser declarada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 54-B e 54-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802086-65.2022.8.18.0032 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802086-65.2022.8.18.0032

APELANTE: OLINDA JOANA DA CONCEICAO BARROS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação Cível interposta contra sentença da Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedentes os pedidos na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.

  2. A sentença fundamentou-se no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

  3. Alegação da Apelante de inexistência de prova do repasse dos valores contratados, requerendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos.

  4. O Apelado sustenta a regularidade da contratação, juntando documentos comprobatórios da transferência dos valores contratados.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e se houve efetiva transferência dos valores ao consumidor.

III. Razões de decidir

6. O contrato firmado entre as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme art. 3º, § 2º e Súmula 297 do STJ.

7. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

8. O Banco Apelado juntou aos autos contrato assinado e comprovantes de transferência bancária, demonstrando o repasse dos valores.

9. Ausência de elementos que indiquem fraude ou vício de consentimento na contratação.

10. Regularidade da cobrança dos valores pactuados, inexistindo ato ilícito apto a ensejar danos morais.

IV. Dispositivo e Tese

11. Recurso desprovido. Sentença mantida.

12. "1. O contrato de empréstimo consignado está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor."

13. "2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor."

14. "3. Demonstrada a transferência dos valores contratados e inexistindo vício de consentimento, não há nulidade a ser declarada."

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 54-B e 54-D.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802086-65.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: OLINDA JOANA DA CONCEICAO BARROS 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por OLINDA JOANA DA CONCEIÇÃO BARROS, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado.

Na sentença, ID nº 18888030, o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Condenou a autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, ID nº 18888032, a parte Apelante alega que não há nenhuma prova do repasse dos valores. E que foi colacionado aos autos um “print” de tela o qual não demonstra e não confirma a existência, ou não, do TED. Requer o provimento do recurso e reforma integral da r. sentença, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo de nº 810269769, uma vez que não há nos autos qualquer prova do repasse dos valores.

O Banco/Apelado apresentou contrarrazões, ID nº 18888037, alegando que os documentos apresentados nos autos comprovam a realização do contrato entre as partes. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Na Decisão de ID nº 19104975, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 


VOTO


 

 

O presente recurso discute a validade da contratação de empréstimo consignado, modalidade de crédito atrelada à consignação em folha de pagamento.

Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.

Alega a Apelante que a instituição financeira não apresentou nos autos comprovante de transferência/depósito de valores na conta da aposentada.

Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o Banco anexou o contrato, ID nº 18887311, devidamente assinado pela parte Autora, ora Apelante.

Além disso, por força da determinação judicial, ID nº 18888019, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos comprovantes de transferência - TED e extratos bancários, ID nº 18888023 e ID nº 18888025, comprovando o recebimento dos valores objeto do contrato discutido nos autos.

Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


TJPI/SÚMULA 26 - "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º,VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos, o instrumento do contrato assinado, ID nº18887311 e comprovante de recebimento do valor contratado pela Apelante, ID nº 18888023 e ID nº 18888025, documentos que confirmam a regularidade na contratação.

Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença em sua totalidade.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ. No entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

RELATOR 

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0802086-65.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OLINDA JOANA DA CONCEICAO BARROS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/03/2025