PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0846233-12.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA
Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO COMPROVADAS. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO. VALORAÇÃO CORRETA DA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. AGRAVANTE GENÉRICA. ERRO MATERIAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “B” DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DA PENA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 30 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c art. 71 do CP), receptação (art. 180, caput, do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP).
2. Segundo a denúncia, o apelante, em unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraiu bens das vítimas mediante grave ameaça e violência, empregando arma de fogo, além de estar na posse de bem de origem ilícita e fornecer identidade falsa no momento da prisão para ocultar seus antecedentes criminais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação do crime de receptação para sua modalidade culposa; (ii) a reavaliação da dosimetria da pena na primeira fase para afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime no crime de roubo; (iii) a exclusão da agravante relativa ao art. 61, II, "b", do CP; (iv) a limitação a apenas uma causa de aumento para o crime de roubo; e (v) a redução ou desconsideração da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A desclassificação para receptação culposa não se sustenta, pois o próprio réu confessou ter ciência da procedência ilícita do bem, demonstrando o dolo na conduta. Além disso, caberia à defesa comprovar a origem lícita da motocicleta apreendida em seu poder, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A valoração negativa das circunstâncias do crime se justifica, pois o apelante, ao ser abordado pela polícia, apontou uma arma de fogo contra os agentes, agravando a gravidade da infração.
6. As consequências do crime foram corretamente consideradas desfavoráveis, pois uma das vítimas e seu filho menor sofreram abalo psicológico significativo, necessitando de acompanhamento profissional.
7. A aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do CP é inexistente. In casu, resta verificada o erro material cometido pela juíza a quo, visto que na própria sentença a magistrada não reconheceu a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “b” do CP pleiteada pelo Ministério Público. Ainda, compulsando a sentença, verifico que nos cálculos dosimétricos, não houve sua incidência.
8. O erro material em decisão judicial ocorre quando há discrepância evidente entre a fundamentação e a parte dispositiva, podendo ser corrigido sem necessidade de rediscussão do mérito.
9. A mera referência à agravante do art. 61, II, “b”, do Código Penal, sem reflexo no cálculo da pena, não gera prejuízo ao réu e não demanda modificação da pena fixada.
10. A exclusão da menção à agravante na sentença configura mera correção formal, sem alteração da dosimetria, razão pela qual não há necessidade de revisão da pena imposta.
11. A aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo é possível, desde que fundamentada, sendo essa a orientação do STJ.
12. A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, dentro dos parâmetros legais. Questões relativas à impossibilidade de pagamento devem ser discutidas no juízo da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. O crime de receptação exige comprovação de desconhecimento da origem ilícita do bem para ser desclassificado para a modalidade culposa. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é cabível quando a conduta do réu demonstra maior gravidade do que a inerente ao tipo penal. 3. A indicação de agravante genérica na sentença, sem sua efetiva aplicação na dosimetria da pena, configura erro material sem repercussão no cálculo da pena. A correção do erro material pode ocorrer sem necessidade de rediscussão do mérito ou alteração da pena imposta. 4. A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo é possível, desde que fundamentada. 5. A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, podendo eventuais dificuldades de pagamento serem discutidas na execução penal”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II e VII; 180, caput; 307; 61, II, "b"; 68, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 750.261/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 643.377/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5/10/2021; STJ, AgRg no REsp 1866787/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 5/5/2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado por concurso de pessoas e receptação, delitos previstos no art.157, § 2º, incisos II e VII, c/c art. 71, art. 180, caput, e art. 307, todos do Código Penal.
Consta da denúncia:
“que, na manhã do dia 08 de setembro de 2023, no bairro Gurupi, nesta cidade de Teresina, FRANCISCO VINÍCIUS DE SOUSA, ora denunciado, agindo em unidade de desígnios com outro indivíduo ainda não identificado, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel em prejuízo de JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA e GABRIELA MARIA DE ARAÚJO SOUSA, qualificados nos autos.
Ademais, no momento dos fatos a seguir narrados, FRANCISCO VINÍCIUS DE SOUSA estava na posse de coisa que sabia ser produto de crime, além de ter atribuído a si falsa identidade, com o fim de obter vantagem em proveito próprio.
Destarte, segundo narra o caderno investigativo, na data e horário supracitados, JOSÉ AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA se encontrava conversando com um vizinho, em frente à residência deste, na Rua Alto da Santa Rosa, bairro Alto da Ressurreição, nesta cidade, quando percebeu a chegada de dois indivíduos a bordo de uma motocicleta HONDA BIZ, cor branca.
Ato contínuo, os citados indivíduos anunciaram o roubo, momento em que o passageiro da motocicleta desceu do veículo e apontou uma arma de fogo em direção a JOSÉ AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA, exigindo, sob grave ameaça, que lhes entregasse os seus bens.
JOSÉ AUGUSTO, subjugado, sob a mira de arma de fogo, entregou aos criminosos o seu telefone celular XIAOMI REDMI 7, cor azul, e a sua carteira porta cédula, contendo documentos pessoais e cartão bancário, além da quantia de R$ 175,30 (cento e setenta e cinco reais e trinta centavos), cujas cédulas estavam guardadas na carteira e na capa do celular da vítima.
Consumada a infração, os infratores se evadiram do local, a bordo da motocicleta utilizada na ação criminosa.
Alguns minutos após, em nova investida criminosa, utilizandose do mesmo modus operandi, os citados indivíduos, ainda a bordo da referida motocicleta, ao trafegarem pela Rua Estudante Fábio César, bairro Gurupi, nesta cidade, em frente à CMEI Clarice Lispector, abordaram GABRIELA MARIA DE ARAÚJO SOUSA, que estava acompanhada de seu filho, este com apenas cinco anos de idade.
Nesse momento, o passageiro da motocicleta desceu do veículo e, apontando uma arma de fogo em direção à criança, exigiu que GABRIELA MARIA lhes entregasse os seus pertences.
Subjugada, GABRIELA MARIA entregou o seu telefone celular IPHONE, cor branca, aos criminosos, que, imediatamente após a consumação do delito, se evadiram do local, a bordo da motocicleta HONDA BIZ.
A Polícia Militar foi acionada e, com base nas informações prestadas pelas vítimas, partiu em diligências pela região, no sentido de localizar e deter os autores dos delitos.
Ao trafegarem pela Rua Luís Abreu, no bairro Gurupi, os militares avistaram dois indivíduos, em uma motocicleta, cujas características físicas correspondiam com as informações repassadas pelas vítimas.
Nesse momento se iniciou uma perseguição, haja vista que os ocupantes da motocicleta empreenderam fuga ao avistarem a guarnição policial.
Durante a tentativa de fuga, nas proximidades da Rua Estação Francisco Edivan Leite, os indivíduos abandonaram a motocicleta, tendo o condutor do veículo adentrado em uma residência, conseguindo escapar do cerco policial, enquanto seu comparsa, passageiro da motocicleta seguiu correndo sobre os trilhos da linha férrea.
Durante a fuga à pé, o passageiro da motocicleta tentou, sem sucesso, efetuar um disparo de arma de fogo contra os policiais militares, que, logo em seguida, conseguiram detê-lo.
O indivíduo detido se identificou como FRANCISCO FELIPE DE SOUSA e em seu poder foram encontrados a arma de fogo utilizada para a prática dos crimes, um revólver, marca TAURUS, calibre .32, municiado com 05 (cinco) cartuchos do mesmo calibre, bem como o telefone celular XIAOMI REDMI NOTE 7 subtraído de JOSÉ AUGUSTO e o telefone celular IHPONE subtraído de GABRIELA MARIA, além da quantia de R$ 420,30 (quatrocentos e vinte reais e trinta centavos), em espécie.
Em face do ocorrido, recebeu voz de prisão e foi conduzido à Central de Flagrantes, para as providências cabíveis.
O condutor da motocicleta logrou êxito na fuga, não havendo informações sobre o seu paradeiro, tampouco sua identificação.
Na Delegacia de Polícia, JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA e GABRIELA MARIA DE ARAÚJO SOUSA procederam ao reconhecimento formal do indivíduo até então identificado como FRANCISCO FELIPE DE SOUSA, apontando-o, sem hesitação, como sendo um dos autores dos crimes de roubo dos quais foram vítimas (vide termos de conhecimento de pessoa – fls. 28 e 38, ID 46232717).
Em declarações prestadas à Autoridade Policial, GABRIELA MARIA afirmou que FRANCISCO FELIPE pilotava a motocicleta no momento do roubo praticado contra a sua pessoa (fl. 35 ID 46232717).
A motocicleta e a arma de fogo utilizadas para a prática dos crimes, assim como os bens subtraídos das vítimas foram devidamente apreendidos pela Autoridade Policial (fls. 20/21, ID 46232717). O telefone celular IPHONE foi devidamente restituído a GABRIELA MARIA, ao passo em que o telefone XIAOMI REDMI NOTE 7 e a quantia de R$ 175,30 (cento e setenta e cinco reais e trinta centavos) foram restituídos a JOSÉ AUGUSTO, conforme os termos nos autos.
Após ser conduzido ao Sistema Penitenciário, foi constatado que FRANCISCO FELIPE DE SOUSA se identificou com nome falso no momento da prisão, haja vista que, em verdade, se chama FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA, de alcunhas “Chicona”, “Tróia” e “Secretário do Diabo”, nascido em 07 de abril de 1999, filho de Lucilene de Jesus de Sousa.
Em declaração acostada aos autos, FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA, ora denunciado, afirmou que se identificou com nome falso, no momento da prisão, com o propósito de ocultar seus antecedentes criminais, tendo em vista o fato de que possui condenação criminal e que era foragido do sistema prisional (fl. 02, ID 46540255).
Instaurado o inquérito policial, apurou-se que a motocicleta utilizada por FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA para a prática dos delitos acima narrados, qual seja, a moto HONDA BIZ 110i, cor branca, placa PIW-6778, de propriedade de DINALEA DA SILVA CRUZ, é produto de crime de ROUBO, fato ocorrido no dia 07 de setembro de 2023, nesta cidade”.
Em suas razões recursais (id 20242937), o apelante suscita as seguintes teses basilares: 1) desclassificação para a modalidade culposa, na forma do art. 180, §3º, do CP; 2) a reforma da primeira fase da dosimetria da pena para o afastamento das circunstâncias e das consequências do crime; 3) a desconsideração no cálculo da pena da agravante genérica relativa ao art. 61, II,”b” do CP; 4) a aplicação de apenas uma causa de aumento para o mesmo tipo penal (roubo); 5) desconsideração/redução da pena de multa.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o não provimento do recurso, devendo ser mantida a sentença.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o apelante fundamenta o pleito nas seguintes teses basilares: 1) a desclassificação para a modalidade culposa, na forma do art. 180, §3º, do CP; 2) a reforma da primeira fase da dosimetria da pena para o afastamento das circunstâncias e das consequências do crime; 3) a desconsideração no cálculo da pena da agravante genérica relativa ao art. 61, II,”b” do CP; 4) a aplicação de apenas uma causa de aumento para o mesmo tipo penal (roubo); 5) desconsideração/redução da pena de multa.
1) Da desclassificação para a modalidade culposa
A defesa vindica a desclassificação do crime para a modalidade culposa, sob a alegação de que: “No momento em questão, ele narra que teria adquirido a motocicleta por R$ 850,00 reais, sustentando que em momento algum teve conhecimento de que a motocicleta adquirida era de procedência ilícita”.
Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.
Outrossim, no próprio interrogatório o acusado declarou que tinha ciência da procedência ilícita do bem, haja vista ter conhecimento de que essa motocicleta era produto de um “corre” de um amigo seu. Ora, a própria confissão do réu, aliada às demais provas constantes nos autos, demonstra de forma suficiente a caracterização da receptação dolosa, afastando qualquer possibilidade de enquadramento como receptação culposa, in verbis:
“…que vou responder as perguntas; que no dia, por volta das 5h, eu recebi uma ligação de um rapaz que estava me devendo, o Raparigão, ele estava me devendo R$ 800 reais; que eu era foragido e a polícia estava atrás de mim; que ele disse que tinha uma moto para me dar no valor; que eu comprei a moto, a biz branca, no valor de R$ 800,00 reais; que estava foragido de uma sentença por um assalto na cidade de Barras; que no dia que fui preso, ele me chamou para ir deixar ele em casa; que eu peguei a moto e ele veio para minha casa; que ficamos usando drogas e ele me chamou para ir ali; que ele pegou a arma e fomos para o Alto da Ressurreição; que encostei a moto em um senhor e ele anunciou o assalto e pediu o celular e a carteira para o senhor lá; que colei a moto na calçada e o raparigão desceu e anunciou o assalto; que não tinham três pessoas; que ele foi embora para o rumo de Nazária; que quando os policiais perguntaram pelo outro, eles viram o outro correr; que o Gabriel correu na abordagem; que o Gabriel estava comigo no assalto; que o Raparigão jogou tudo no chão; que a arma era emprestada; que não estava no roubo da biz, estava em Timon; que comprei a moto do Gabriel; que o Gabriel falou que estava em um corre, que é um assalto; que me identifiquei com outro nome; que dei esse nome para ir embora; que eu pilotava a moto; que o Gabriel que mandava parar a moto; que cometi o crime para conseguir droga, sou dependente químico; que já fiz tratamento; … (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).”
Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
Corroborando esta compreensão, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR (ART. 244 DO CPP). MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33,§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. REGIME FECHADO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (...) 3. É firme o entendimento desta Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto ao crime de receptação, que, se o bem houver sido apreendido em poder da paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
4. (...)9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
- Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado.
- Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta.
- É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal.
(...)- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
Por conseguinte, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, do Código Penal.
2) Da dosimetria da pena pelo crime de roubo majorado
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pela magistrada como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais das circunstâncias e das consequências do crime.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a magistrada consignou que:
“Circunstâncias do crime: Graves, posto que o réu reagiu a sua prisão, apontando uma arma de fogo para os policiais”.
Agiu certo a magistrada a quo ao valorar negativamente a circunstância judicial, visto que, conforme assentado, o apelante teria apontado a arma que portava para os policiais, como tentativa de intimidá-los. Portanto, correta a fundamentação do juízo a quo.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENA-BASE. ROUBO MAJORADO. ASSALTO A UMA AGÊNCIA DOS CORREIOS. VÍTIMA QUE PERMANECEU COM A ARMA APONTADA PARA A SUA CABEÇA DURANTE TODA A EMPREITADA CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAIS GRAVOSAS DO QUE AS INERENTES AO TIPO PENAL. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verificando-se as circunstâncias em que ocorreram o delito foram mais gravosas do que as inerentes ao tipo penal em questão, causadoras de um malefício maior à vítima, que foi mantida com a arma apontada para a sua cabeça durante toda a ação delitiva, podem ser consideradas para aumentar a pena-base, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, não havendo que se falar em bis in idem, ou em revisão da dosimetria por afronta ao art. 59 do Código Penal - CP. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1773607 PB 2018/0274612-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020)
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
In casu, a magistrada consignou que: “Consequências do crime: Gravíssimas, pois a vítima e seu filho menor tiveram profundo abalo psicológico, tendo inclusive que procurar ajuda profissional”.
De fato, os autos mostram que as consequências do crime foram graves, tendo a filha da vítima apresentado espólio emocional não transitório, necessitando de terapia psicológica.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para ajustar a pena do paciente.
2. O Tribunal de Justiça de origem reajustou a pena do paciente para 22 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 48 dias-multa, pela prática de crimes de roubo e furto qualificado.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, mesmo quando não utilizada para fundamentar a sentença condenatória.
4. Outra questão é se a valoração negativa das consequências do delito, com base no abalo psicológico das vítimas, é válida.
5. Por fim, discute-se a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes cometidos.
III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte admite a atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização na sentença condenatória.
7. A valoração negativa das consequências do delito é válida quando o abalo psicológico das vítimas supera o inerente ao tipo penal.
8. O reconhecimento da continuidade delitiva requer análise aprofundada do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, mesmo que não utilizada na sentença condenatória.
2. A valoração negativa das consequências do delito é válida quando o abalo psicológico das vítimas supera o inerente ao tipo penal. 3.
A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem análise aprofundada do acervo fático-probatório."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 387, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.
(EDcl no HC n. 855.813/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Logo, rejeito esta tese.
3) Da desconsideração da agravante genérica do art. 61, II,”b” do CP
A defesa pugna pela “exclusão da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “b”, do Código Penal”, fundamentando que circunstâncias presentes, que evidenciam que a autoidentificação falsa não visou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou qualquer vantagem de outro crime.
No caso em análise, ao examinar os autos, verifica-se que, a sentença condenatória fora proferida no dia 27/02/2024. Intimado da sentença, o MP opôs embargos de declaração (Id 53458293), no qual a magistrada fundamentou da seguinte forma:
“No mérito, assiste razão a ora embargante.
Analisando os autos, verifico que realmente o pedido de reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “b” do CP, no delito do art. 307 do CP, não foi objeto de análise por este juízo. Assim, reconheço tal omissão.
Passo a analisar o mérito do pedido passando-o a integrar a sentença embargada, conforme segue:
O Parquet requereu, em sede de alegações finais, que seja reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, “b” do CP (II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…) b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), na segunda fase da dosimetria, em relação ao delito do art. 307 do CP, alegando que o réu utilizou um nome falso para “facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.” Sem razão o Representante do Ministério Público. Senão, vejamos:
O delito do art. 307 do CP, puni quem “se atribui falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.” O fato de informar um novo falso no momento de uma prisão, para ocultar uma suposta ficha criminal, ou seja, para supostamente “obter uma vantagem”, que seria ser considerado “primário” pela Justiça, já configura o próprio tipo penal do referido artigo. O fato do réu ter informado um nome falso, visando apenas ocultar sua ficha criminal, fato corriqueiro e comum, não facilitou a execução, ocultação ou qualquer vantagem em qualquer outro crime. Logo, a agravante prevista no art. 61, II, “b” do CP não pode ser considerada ou reconhecida em desfavor do réu.
Ante todo o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS para suprir a omissão apontada pelo embargante junto a sentença constante no Id 53172579, a qual fará parte integrante do dispositivo desta. No mais, mantenho a sentença na forma como ali prolatada e lançada”.
In casu, verifico o erro material cometido pela juíza a quo, quanto ao acolhimento dos embargos, visto que na própria sentença a magistrada não reconheceu a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “b” do CP pleiteada pelo Ministério Público.
Ainda, compulsando a sentença, verifico que nos cálculos dosimétricos, não houve sua incidência, in verbis:
“B. CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Existe a circunstância agravante da reincidência, visto que o réu possui 01 (uma) sentença penal condenatória transitada em julgado na data de 27/08/2019, em seu desfavor, nos autos do processo n° 0000108-07.2018.818.0140. . Logo, agravo a pena em 1/6.
Reconheço a existência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d” do Código Penal (confissão espontânea). Logo, atenuo a pena em 1/6.
Destaco que, por ocasião do julgamento do REsp 1.341.370/MT (tema 585/STJ), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Dje 17/04/2013).
Ademais, o Ministro Ribeiro Dantas, ao julgar o AgRg no Agravo Em Recurso Especial Nº 936.386 - RJ (2016/0157511-9), no dia 10/03/2017, manifestou in verbis:
“Assim, em linha de princípio, tratando-se de paciente que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Por outro, caso o réu ostente mais de uma condenação transitada em julgado, a compensação deverá ser proporcional. Nesse sentido: ‘[...] 1. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 2. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente.’ (AgRg no REsp 1.518.232/RO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 9/11/2015). ‘[...] 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, 'É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.' (AREsp n. 1.154.752/RS, Dje 4/9/2012). 2. No caso, o agravante ostenta apenas uma condenação definitiva anterior, não havendo, assim, impedimentos à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência." (AgRg no AREsp 710.851/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/9/2015.)
Por isso, procedo a compensação integral entre a atenuante confissão espontânea e a agravante da reincidência. Em consequência, converto a pena estipulada na fase anterior em intermediária”.
Portanto, resta prejudicada a análise desta tese.
4) Da aplicação cumulativa das causas de aumento
Argumenta o apelante que “se mostra a revisão da sentença por terem sido aplicadas duas causas de aumento em cascata: aquela referente ao concurso de agentes e a do emprego de arma de fogo”.
Diante disso, urge destacar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).
Ademais, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de penas previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais, in verbis:
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Corroborando este entendimento, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO RÉU. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 68 DO CP. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte já decidiu que é válido o édito condenatório que se funda, além de no reconhecimento pessoal do agente na fase policial, em outras provas incriminatórias, como a declaração da vítima - contendo a descrição das características físicas do roubador e riqueza de detalhes sobre os fatos - quando corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do agente na posse dos bens subtraídos e de arma de fogo, minutos após a prática delitiva (ut, AgRg no HC n. 697.995/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022.) 2. O documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores (ut, AgRg no AREsp n. 2.116.521/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/10/2022.3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2272644 RJ 2022/0404663-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CP. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 3. Dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de cinco envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, que foi colocada na cabeça da vítima de 82 anos, que, inclusive, passou mal no local do crime, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2084839 SE 2022/0068938-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022)
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso concreto.
Acerca do tema, consta da sentença combatida:
“Restou devidamente demonstrada nos autos a incidência da majorante do concurso de agentes, haja vista a unidade de desígnios existente entre o acusado e o outro indivíduo não identificado, cuja finalidade era subtrair os bens da vítima, conforme demonstrado pelos elementos de provas colacionados aos autos.
(…)
No caso em tela, a arma foi apreendida (Id 47455326). Logo, restou cristalinamente comprovada a utilização da arma de fogo na prática delitiva ora apurada, haja vista a mesma ter sido apreendida na posse do acusado, bem como pelo depoimento da vítima que confirmou que o armamento foi utilizado na empreitada criminosa
(...)
O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 8 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Presente ainda a majorante do EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa”.
Ora, diante do exposto, desnecessárias maiores digressões, uma vez que não há como negar que devidamente fundamentada a incidência da dupla majoração na terceira fase dosimétrica. Tendo a magistrada a quo detalhado a conduta do réu de forma individualizada, ponderado acerca do modus operandi apto a majorar duplamente a pena, bem como observada expressamente a jurisprudência pátria.
A pena do acusado, ora apelante foi aumentada em face do concurso de pessoas, “haja vista a unidade de desígnios existente entre o acusado e o outro indivíduo não identificado, cuja finalidade era subtrair os bens da vítima”, além do emprego de uma arma de fogo, “haja vista a mesma ter sido apreendida na posse do acusado, bem como pelo depoimento da vítima que confirmou que o armamento foi utilizado na empreitada criminosa”. Levaram-se, assim, em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, não merece respaldo a tese suscitada pela defesa.
4) Da desconsideração/redução da pena de multa no crime de roubo.
A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando a sua redução ou parcelamento, uma vez que, o apelante é hipossuficiente.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação injusta, visto que alega que o réu é hipossuficiente.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
O estabelecimento de 30 (trinta) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII -
Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).
Além do mais, insta salientar que, eventual impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária, bem como das custas processuais, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, sobretudo por dispor de melhor condição de certificar o estado de hipossuficiência do réu.
Portanto, não prospera esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 28/02/2025
0846233-12.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorFRANCISCO VINICIUS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/02/2025