Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0760661-86.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RISCO DE DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Levando em consideração que a casa está encravada em ambos os lotes e que não se pode determinar a saída do Agravante do lote 33, que está devidamente quitado, entendo que a reintegração de posse deferida em primeira instância não possui um benefício imediato que justifique tal determinação. 2. Ora, não há como fazer a delimitação entre a parte do imóvel que está no lote que foi pago e a parte que se encontra no lote que não foi quitado pelo Agravante, de maneira que a casa construída na área se tornou em verdadeiro bem indivisível. 3. Assim, neste momento processual, em que não se foi definido sequer a situação jurídica da referida casa – se consiste em benfeitoria apta a ser indenizada ou não – não há razão para determinar a desocupação do lote. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760661-86.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760661-86.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: GIZELDO DE SOUSA 

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ - PI19108-A


AGRAVADO: SILVIA DE SOUSA MARTINS KALUME, PAULO TORRES FENNER

Advogado do(a) AGRAVADO: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO - SP339853


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RISCO DE DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Levando em consideração que a casa está encravada em ambos os lotes e que não se pode determinar a saída do Agravante do lote 33, que está devidamente quitado, entendo que a reintegração de posse deferida em primeira instância não possui um benefício imediato que justifique tal determinação.

2. Ora, não há como fazer a delimitação entre a parte do imóvel que está no lote que foi pago e a parte que se encontra no lote que não foi quitado pelo Agravante, de maneira que a casa construída na área se tornou em verdadeiro bem indivisível.

3. Assim, neste momento processual, em que não se foi definido sequer a situação jurídica da referida casa – se consiste em benfeitoria apta a ser indenizada ou não – não há razão para determinar a desocupação do lote.

4. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento em epígrafe, ao passo que, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o Agravante seja mantido na posse do imóvel até ulterior deliberação desta Relatoria ou prolação de sentença pelo juízo a quo, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GIZELDO DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, que, nos autos da Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse movida por SILVIA DE SOUSA MARTINS KALUME e PAULO TORRES FENNER, deferiu a tutela de urgência requerida na inicial, nestes termos:


Consigno que, se o contrato firmado entre as partes possui expressamente cláusula resolutiva e o vendedor interpelou o comprador sobre a sua intenção de resolver o liame contratual, a resolução do pacto ocorre de pleno direito por inadimplemento, haja vista que se trata de mora ex re.

[…]

Ademais, friso que o requerido foi devidamente constituído em mora, conforme notificação extrajudicial via cartório apresentada pela parte autora no ID nº 27758570¸e esta datada de 18/04/2022, tendo decorrido o prazo de 30 (trinta) dias em 18/05/2022.

Acrescente-se que, sendo o comprador inadimplente constituído em mora, a rescisão do contrato está autorizada, bem como a consequente reintegração do vendedor na posse do imóvel.

Ou seja, o requerido, ao deixar de cumprir com as obrigações do contrato, incorreu em mora, configurando, a partir deste momento, a prática do esbulho possessório, vez que está na posse de um bem pelo qual não pagou.

Posto isso, diante da resolução do contrato, por inadimplemento, a posse do comprador encontra-se maculada de vício bastante a autorizar o deferimento da liminar de reintegração de posse, mormente porque preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC.

[…]

Nesse sentido, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando que a Secretaria EXPEÇA MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.” (ID 54703006).


Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) é possuidor de uma casa residencial, construída justamente nos dois lotes, tanto o lote 33, devidamente quitado, enquanto o lote 34, ainda em débito; ii) o imóvel presente no terreno em litígio foi construído quando o Agravante ainda não era inadimplente, local este onde reside com a sua família, bem como também possui um mercadinho de onde Agravante tira a sua subsistência familiar; iii) é inviável que se realize a desocupação do imóvel antes da realização de uma perícia para averiguar o atual valor da construção constante no lote 34, a fim de que seja assegurada o pagamento da indenização cabível na hipótese; iv) de acordo com o art. 1.219 do Código Civil, "o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa". Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que seja sustada a ordem da decisão agravada até a realização de perícia para avaliação do preço do prédio construído no imóvel.


Decisão proferida por esta Relatoria no ID 19345451 deferindo o efeito suspensivo requerido.


Sem contrarrazões.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de desocupação do imóvel em lítigio.


É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

JuLIA Explica



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos previstos pelo art. 1.015 do CPC.


Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que foi construída, de boa fé, uma casa no imóvel objeto da presente controvérsia, o qual se estende também no decorrer do lote de nº 33, que foi quitado na época e forma pactuada.


Argumenta que é necessário ser mantido na posse do imóvel até realização de perícia no local para avaliação de preço do prédio supracitado, para posteriores fins de indenização a respeito das benfeitorias.


Ao analisar detidamente os argumentos do Agravante, entendo que sua pretensão merece prosperar.


Isso porque, apesar de ser incontroverso nos autos que o Agravante não pagou pelo lote nº 34, ainda não foi decidido pelo juízo a quo a providência a ser tomada em relação a residência construída no imóvel, que se encontra encravado nos lotes de nº 33 e 34.


Desse modo, levando em consideração que a casa está encravada em ambos os lotes e que não se pode determinar a saída do Agravante do lote 33, que está devidamente quitado, entendo que a reintegração de posse deferida em primeira instância não possui um benefício imediato que justifique tal determinação.


Ora, não há como fazer a delimitação entre a parte do imóvel que está no lote que foi pago e a parte que se encontra no lote que não foi quitado pelo Agravante, de maneira que a casa construída na área se tornou em verdadeiro bem indivisível.


Assim, neste momento processual, em que não se foi definido sequer a situação jurídica da referida casa – se consiste em benfeitoria apta a ser indenizada ou não – não há razão para determinar a desocupação do lote.


Entendo, portanto, que a desocupação não atende a nenhum interesse imediato para resolução da controvérsia, bem como possui condão de ocasionar a depreciação da casa encravada no lote, razão pela qual entendo, em sede de cognição exauriente, deve ser ratificada a decisão outrora deferida nestes autos.


III. CONCLUSÃO


Logo, convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, ao passo que, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o Agravante seja mantido na posse do imóvel até ulterior deliberação desta Relatoria ou prolação de sentença pelo juízo a quo.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.


 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

Detalhes

Processo

0760661-86.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

GIZELDO DE SOUSA

Réu

SILVIA DE SOUSA MARTINS KALUME

Publicação

18/03/2025