TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836931-90.2022.8.18.0140
APELANTE: JOANA BATISTA DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOANA BATISTA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. O consumidor busca a majoração da indenização, enquanto o banco requer a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de interesse de agir e validade da contratação.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo inviabiliza o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a falta de prova da transferência dos valores contratados implica a nulidade do contrato; e (iii) determinar se os danos morais foram corretamente arbitrados ou se devem ser majorados.
O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo quando o consumidor contesta a própria existência da relação contratual, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a efetiva disponibilização dos valores do contrato ao consumidor, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí e o art. 373, II, do CPC, sendo inválida a cobrança se não há prova inequívoca da transferência.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança indevida decorreu da falha da instituição financeira, sem comprovação de engano justificável.
O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), dada a afetação à dignidade do consumidor, justificando a fixação da indenização.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade da conduta do banco e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema.
Recurso do banco improvido. Recurso do consumidor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais.
Tese de julgamento:
O prévio requerimento administrativo não é requisito para ajuizamento de ação que visa discutir a existência de contrato bancário.
A ausência de prova da transferência dos valores pactuados ao consumidor invalida o contrato de empréstimo consignado.
Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, sob pena de nulidade da avença.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro se não comprovado engano justificável na cobrança.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, cabendo indenização ao consumidor.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser majorada diante da gravidade da conduta do banco e da extensão dos prejuízos suportados pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e XXXV; CC, art. 405; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14, 17, 42, parágrafo único, e 52.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença monocrática apenas para majorar a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOANA BATISTA DA COSTA E BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória proposta por JOANA BATISTA DA COSTA contra BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID 17883526), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em dobro, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado, o Banco interpôs apelação (ID 17883529), em que pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, a validade do contrato e a ausência de ato ilícito, requerendo subsidiariamente a restituição de valores de forma simples, com compensação de valores e a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
A parte autora interpôs Apelação (ID 17883539) requerendo a alteração da sentença para majoração do valor arbitrado a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que os juros de mora do dano material sejam contados a partir do evento danoso conforme art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.
Intimadas as partes, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões, e a parte ré apresentou contrarrazões alegando preliminarmente falta de interesse de agir, requerendo o improvimento do recurso da parte ré (ID 17883542).
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 20706061).
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço os recursos, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O banco aduz preliminarmente em contrarazões, que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito, assim, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir.
Não merece prosperar a tese preliminar.
O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial à propositura de ações que visam impugnar contrato de empréstimo que a parte alega desconhecer, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Não pode, portanto, o julgador impor obstáculos para inviabilizar o julgamento de mérito das demandas submetidas ao judiciário para solução e pacificação.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o Banco réu tenha anexado instrumento contratual (ID 17883489), não juntou ao processo comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado.
Destarte, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça:
Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)
Desse modo, ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. Vide:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou validamente o repasse de quaisquer valores à Autora.
Quanto aos juros de mora, versando sobre responsabilidade contratual, correta sua incidência desde a citação, conforme art. 405 do CC.
DANOS MORAIS
Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração.
É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)
(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, devem ser majorados para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.
III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença monocrática apenas para majorar a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0836931-90.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA BATISTA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2025