TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800678-33.2023.8.18.0055
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: AMANCIO LUIS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MAYARA DE MOURA MARTINS, ARLETE DE MOURA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária sobre proventos de aposentadoria e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais à parte recorrida. A apelante não apresentou contrato que autorizasse as cobranças, sendo estas realizadas em desacordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de tarifas bancárias sobre aposentadoria, diante da ausência de contratação expressa por parte da recorrida, e à caracterização de dano moral pela cobrança indevida, com a consequente responsabilização da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria é proibida pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, que veda a imposição de tarifas por serviços relacionados ao pagamento de salários, aposentadorias e similares.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a reparação dos danos.
A indenização por danos morais é cabível, considerando que a cobrança indevida comprometeu valores de natureza alimentar e violou direitos fundamentais da pessoa, sendo razoável e proporcional o valor fixado de R$ 3.000,00.
Não há que se falar em redução do quantum indenizatório, visto que o valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A contagem dos juros de mora deve ocorrer a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ.
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o trabalho realizado e a natureza da demanda, sendo incabível sua revisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO SA contra sentença exarada nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c com restituição material e compensação moral (Processo nº 0800678-33.2023.8.18.0055, Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI), ajuizada por AMANCIO LUÍS DE OLIVEIRA, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que desde o mês de agosto de 2018 o banco requerido vem efetuando descontos indevidos em sua conta bancária, tendo em vista que estes são provenientes de serviço bancário que não contratou.
Diante disso, propôs a demanda requerendo, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos supracitados e, ao final, a declaração de inexistência do contrato que resulta nos referidos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Citado, o banco requerido apresentou contestação arguindo a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, argumentou pela legalidade dos descontos e a inexistência do dever de indenizar material e moralmente a autora.
Por sentença, (ID 18132424 - Pág. 1/8) o MM. Juiz julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e: 1) REJEITO as preliminares arguida pela parte requerida; 2) DECLARO que são indevidos os descontos realizados na conta corrente da autora sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”; 3) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores cobrados indevidamente em sua conta bancária com o título do desconto descrito no item “2” deste dispositivo desde o mês de agosto de 2018, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 4) CONDENO o banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 5) CONDENO o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.”
A parte requerida interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que a tarifação não passa de um mero pagamento pelos serviços que o Banco recorrente disponibilizou a recorrida. Requer a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, para julgar improcedente os pedidos iniciais.
O autor apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar tarifas, pois a recorrida afirma que não contratou.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte consumidora recorrida, passa-se à análise da matéria impugnada.
Com efeito, verifico, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob o título de “tarifa bancária cesta b. expresso 1”.
De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas - os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria.
O banco Apelante não apresentou Contrato. Ocorre que de acordo com a resolução supracitada, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano a parte autora/apelada, por não ter observado, a instituição financeira, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
Na verdade, deveria, de boa fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrida, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte Apelada, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “tarifa bancária cesta b. expresso 1” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Outrossim, deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento." (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Em complemento, tem entendido o col. Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos materiais e morais ocasionados a apelada.
No que concerne ao pedido de redução do quantum indenizatório, não merece acolhimento o recurso, pois o valor arbitrado está condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano causado a autora/apelada, sem que isto represente enriquecimento sem causa.
Ademais, a indenização por danos morais deve ser fixada com moderação e prudência pelo julgador, notadamente para não constituir meio de locupletamento indevido do lesado. Contudo, não deve ser insignificante, levando-se em conta a situação econômica do ofensor, já que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que violem direitos do consumidor.
Quanto à data inicial de contagem dos juros de mora não vislumbro desacerto na sentença, eis que em consonância com o entendimento mais recente que dispõe que os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Quanto aos honorários advocatícios, o recorrente alega a necessidade de redução do percentual fixado, contudo, é sabido que o advogado deve ser remunerado de forma compatível com seu mister, cabendo na fixação da referida verba o Juiz atentar-se para a natureza da demanda, os trabalhos realizados, o tempo da sua realização na forma do que dispõe o artigo 85 do CPC.
Ademais, acerca do tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte é no sentido de que "a revisão dos honorários advocatícios somente é possível guando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (TJPI - Apelação Cível Nº 2011.0001.005033-5 - Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - 3ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 23/11/2016).
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação.
Condeno o banco apelante nas custas e honorários recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 10/03/2025
0800678-33.2023.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuAMANCIO LUIS DE OLIVEIRA
Publicação10/03/2025