TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757005-24.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RAWELLY BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO ROBERTO ROMAO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO SEM CIRCULABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITOS ATENDIDOS. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, sob a alegação de que o banco agravado não juntou o contrato original de alienação fiduciária.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se há exigência de apresentação do contrato original para o processamento da ação de busca e apreensão e se a comprovação da mora foi devidamente realizada.
III – RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos da jurisprudência consolidada, o contrato de alienação fiduciária não possui natureza cambial nem circulabilidade, razão pela qual não se exige a apresentação do documento original.
A juntada de cópia simples ou autenticada do contrato, aliada à comprovação da mora por notificação extrajudicial, é suficiente para a concessão da medida liminar.
No caso concreto, o agravado demonstrou o envio da notificação ao endereço do agravante, atendendo aos requisitos do Decreto-Lei nº 911/69.
Não há ilegalidade na decisão de primeiro grau, que se encontra em conformidade com os precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
IV – DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
A apresentação do contrato original não é requisito para o processamento da ação de busca e apreensão, desde que haja cópia autenticada e comprovação da mora do devedor.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Rawelly Bezerra de Carvalho, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA.
Na decisão agravada, o juízo de origem deferiu a medida liminar, para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial da ação originária.
Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 17715380, na qual alega que a instituição bancária não juntou o contrato original de alienação fiduciária. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo, com a sustação dos efeitos da decisão agravada e a intimação do agravado para apresentar o contrato original.
Em decisão de Id. 19597613, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.
Determinada a intimação da parte agravada, esta apresentação contrarrazões (Id. 20478452). Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
II. 3. Do Mérito Recursal
Pretende o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau, a qual concedeu liminar de busca e apreensão, considerando suficiente a juntada do contrato nos autos, bem como a comprovação da mora do devedor.
O cerne do recurso gravita em torno da análise sobre a necessidade de apresentação de contrato original aos autos, vez que o agravante aduz tratar-se de título de crédito bancário indispensável à execução.
A ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato, que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. Por essa razão, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito.
Todavia, é apenas em caso de títulos de créditos extrajudiciais que circulam mediante endosso, a exemplo da cédula de crédito bancária, que a execução deve estar baseada no original da cártula.
Sobre o tema, convém trazer a doutrina de Daniel Assumpção. Vejamos.
“Em razão do princípio da circulabilidade dos títulos de crédito, para o ingresso da ação executiva exige-se a instrução da petição inicial com o título original, não sendo permitida a juntada de fotocópias, ainda que autenticadas.” (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição, 2017, Ed. JusPodivm, p. 1123)
Neste sentido, como no caso dos autos não diz respeito a cédula de crédito, é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada deste. Já que a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora.
A propósito, este Tribunal possui jurisprudência reiterada sobre a desnecessidade de apresentação do contrato original na busca e apreensão, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO.1 O Agravante afirma que não se justifica a exigência dos documentos originais, posto que traz aos autos a cópia dos documentos cuja autenticidade é declarada pelos advogados subscritores.2 De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação.3 Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento.4 Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.5 No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor.6 Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando o regular prosseguimento do feito, desde que comprovada a constituição da mora. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009593-0 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018). – grifo nosso.
Vejamos mais:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADASA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade. 2. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 3. Apelo não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005649-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017) – grifo nosso.
No caso em exame, o agravado notificou extrajudicialmente a parte agravante a fim de constituí-la em mora, tendo o banco agravado comprovado o envio da notificação ao endereço da parte, de modo que estão preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Ante ao exposto, verifico que não há elementos para reforma da decisão de piso, porquanto não há necessidade de juntada do contrato original, por não ser dotado de cartularidade.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de 1º grau, por seus próprios fundamentos. REVOGO a Decisão de Id. 19597613.
Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão (Art. 1.019, I do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
É como voto.
0757005-24.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorRAWELLY BEZERRA DE CARVALHO
RéuSANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Publicação10/03/2025