Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801740-33.2022.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – FURTO SIMPLES – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Erasmo de Morais Furtado e Fábio Roberto Ruiz contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa. O acórdão embargado manteve a decisão de pronúncia dos embargantes pelos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, §2º, I a VII, e art. 14, II, do CP), furto simples (art. 155, caput, do CP), associação criminosa (art. 288 do CP), destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211 do CP), além de posse e porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003). A defesa alegou omissão quanto à tese de absolvição sumária e requereu a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não apreciar a tese de absolvição sumária dos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou todas as questões levantadas no Recurso em Sentido Estrito, incluindo a tese de absolvição sumária, inexistindo omissão ou obscuridade na decisão. A oposição dos embargos tem finalidade meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nos limites do art. 619 do Código de Processo Penal. A via dos embargos de declaração não se presta à reavaliação probatória, mas apenas à correção de eventuais vícios decisórios, os quais não se verificam no caso concreto. O pedido de prequestionamento não pode ser acolhido, pois não há violação a dispositivos legais no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser utilizados apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. O efeito prequestionador dos embargos de declaração não pode ser concedido quando não há violação a dispositivos legais no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, I a VII; 14, II; 155, caput; 211; 288. Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16. CPP, arts. 312 e 619. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2011.0001.003856-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 17/07/2012. TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.000266-7, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 10/07/2012. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, j. 20/06/2012. STF, ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ªT., j. 27/11/2012. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0801740-33.2022.8.18.0059 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito Nº 0801740-33.2022.8.18.0059 / Luis Correia – Vara Única.

Embargantes: ERASMO DE MORAIS FURTADO

FÁBIO ROBERTO RUIZ

Advogado: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA (OAB PI4965).

Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – FURTO SIMPLES – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por Erasmo de Morais Furtado e Fábio Roberto Ruiz contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa. O acórdão embargado manteve a decisão de pronúncia dos embargantes pelos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, §2º, I a VII, e art. 14, II, do CP), furto simples (art. 155, caput, do CP), associação criminosa (art. 288 do CP), destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211 do CP), além de posse e porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003). A defesa alegou omissão quanto à tese de absolvição sumária e requereu a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não apreciar a tese de absolvição sumária dos embargantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado examinou todas as questões levantadas no Recurso em Sentido Estrito, incluindo a tese de absolvição sumária, inexistindo omissão ou obscuridade na decisão.
A oposição dos embargos tem finalidade meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nos limites do art. 619 do Código de Processo Penal.
A via dos embargos de declaração não se presta à reavaliação probatória, mas apenas à correção de eventuais vícios decisórios, os quais não se verificam no caso concreto.
O pedido de prequestionamento não pode ser acolhido, pois não há violação a dispositivos legais no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser utilizados apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
O efeito prequestionador dos embargos de declaração não pode ser concedido quando não há violação a dispositivos legais no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, I a VII; 14, II; 155, caput; 211; 288. Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16. CPP, arts. 312 e 619.

Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2011.0001.003856-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 17/07/2012.
TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.000266-7, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 10/07/2012.
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, j. 20/06/2012.
STF, ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ªT., j. 27/11/2012.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes e prequestionadores, opostos por ERASMO DE MORAIS FURTADO e FÁBIO ROBERTO RUIZ (id. 20327677), em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 20290129) que conheceu, porém, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, assim ementado:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I A VII, DO CP) – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I A VII, C/C O ART. 14, II, DO CP) – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP) – DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003) – TRÊS RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 DESPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – REJEIÇÃO – 2 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo inviável ao acolhimento dos pleitos de despronúncia e de absolvição sumária;

2 Como a decisão de pronúncia apresentou fundamentação concreta e idônea, dada a presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta aos recorrentes;

3 Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.

 

 

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, que “seja reformada a decisão para: apreciar às teses de Absolvição Sumária dos Embargantes, em face dos delitos supra mencionados, para os fins de supressão do vício de prestação jurisdicional alegado, com o conhecimento e provimento dos embargos, com o respectivo provimento das teses, por ser medida de lídima e cristalina justiça”.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 20830901), refuta as teses defensivas e pugna pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do julgamento.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de embargos de declaração.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

CABIMENTO (REQUISITOS). De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.

Regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

No mesmo sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016:

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.

 

CASO CONCRETO (VÍCIOS INEXISTENTES). Em que pesem os argumentos apresentados pela combativa defesa nos embargos de declaração, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, pois todas as questões levantadas no Recurso em Sentido Estrito, interposto pela defesa, foram devidamente apreciadas, incluindo aquelas teses reiteradas nos aclaratórios.

REITERAÇÃO TEMÁTICA (INVIABILIDADE). A propósito da reiteração dos argumentos fático-jurídicos, em ótica exclusivamente defensiva acerca da prova dos autos, vale notar que a pretensão do embargante não é a de suprir eventual vício decisório, mas sim a de rediscutir a matéria, na tentativa de fazer prevalecer suas teses, de modo a reformar a decisão embargada, o que é vedada na via recursal eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que autoriza o recurso ora manejado no âmbito criminal, cujo escopo é de integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.

Nesse sentindo, tem decidido esse Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA - EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA CARACTERIZAR A MATERIALIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 619, do Cód. de Proc. Penal (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). O recurso não é meio hábil ao reexame da causa. 2. O entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para caracterizar indícios de autoria ou materialidade delitiva, quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem o seu efetivo uso no crime. No caso, o depoimento firme e coerente das vítimas e testemunhas pode e deve ser considerado prova valiosa. 3. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2011.0001.003856-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.17/07/2012). [grifo nosso]

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Admite-se, nos termos do art. 619, CPP, a interposição de embargos de declaração quando ocorrer no julgado ambiguidade, obscuridade, obscuridade, contradição e omissão, e nas hipóteses excepcionais de erro material. 2. Não se prestam os aclaratórios para a revisão ou anulação do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.000266-7, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.10/07/2012) [grifo nosso]

 

Com efeito, é impossível rediscutir a matéria em grau de embargos declaratórios, posto que não constituem recurso de revisão, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores1.

INOVAÇÃO TEMÁTICA (INVIABILIDADE). Acerca da completa e patente inovação recursal quanto a temas levantados somente nos embargos declaratórios, firmou-se a preclusão temporal, vez que não arguidos nas razões do apelo defensivo, cujo espectro de cognoscibilidade permitiria a sua devolução, acaso fosse ventilada, não sendo possível, entretanto, tamanha inovação em sede de aclaratórios, sob pena de violação ao art. 610 do Código de Processo Penal2.

Assim, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.

PREQUESTIONAMENTO. Finalmente, no que se refere ao efeito prequestionador, não vislumbro no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos elencados pelo embargante.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 



1Confira-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, j.20/06/2012; EDcl nos EDcl na APn. 464/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j.31/08/2011. Destaque-se, ainda, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.27/11/2012; RE 208277 EDv-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j.10/05/2012.

2No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1618153/PB, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.22/11/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 517363/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ªT., j.07/10/2014.

Detalhes

Processo

0801740-33.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

HELITON BORGES MACHADO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2025