Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800245-17.2023.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo e a existência de elementos que justifiquem a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito, quando decorrente de descontos indevidos por suposta ausência de contratação de empréstimo, é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a parte autora ajuizou a ação dentro do prazo quinquenal, afastando-se o reconhecimento da prescrição. Comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio da juntada do contrato assinado, apresentação de documentos pessoais e efetiva transferência do valor contratado para conta da parte autora, inexiste ilicitude por parte da instituição financeira. O ônus da prova da inexistência do contrato cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi demonstrado nos autos. A alteração intencional da verdade dos fatos, com alegação infundada de inexistência de contratação, quando há prova documental em sentido contrário, configura litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC. Aplicação de multa processual de 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela parte autora, nos termos do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para anular a sentença recorrida e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido autoral. Tese de julgamento: O prazo prescricional para repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é quinquenal, com termo inicial na data do último desconto realizado. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante a apresentação do contrato assinado, documentos pessoais do contratante e a efetiva disponibilização dos valores contratados. A alegação infundada de inexistência de contratação, quando há prova documental em sentido contrário, configura litigância de má-fé, justificando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81; 373, I e II; 487, I; 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/03/2019, DJe 29/03/2019; TJ-MG, AC 10109170012941002, Rel. Aparecida Grossi, j. 05/09/2019; TJ-MA, AGT 00012456620158100034, Rel. José de Ribamar Castro, j. 17/02/2020; TJ-DF, 20140110819272, Rel. Fernando Habibe, j. 16/05/2018; TJ-MG, AC 10000211243464001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800245-17.2023.8.18.0059 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800245-17.2023.8.18.0059

APELANTE: MARIA DA ASSUNCAO DOS SANTOS SOUZA

Advogado(s) do reclamante: LAIZE DE SOUSA LIMA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo e a existência de elementos que justifiquem a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito, quando decorrente de descontos indevidos por suposta ausência de contratação de empréstimo, é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

  2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

  3. No caso concreto, a parte autora ajuizou a ação dentro do prazo quinquenal, afastando-se o reconhecimento da prescrição.

  4. Comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio da juntada do contrato assinado, apresentação de documentos pessoais e efetiva transferência do valor contratado para conta da parte autora, inexiste ilicitude por parte da instituição financeira.

  5. O ônus da prova da inexistência do contrato cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi demonstrado nos autos.

  6. A alteração intencional da verdade dos fatos, com alegação infundada de inexistência de contratação, quando há prova documental em sentido contrário, configura litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC.

  7. Aplicação de multa processual de 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela parte autora, nos termos do art. 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para anular a sentença recorrida e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido autoral.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é quinquenal, com termo inicial na data do último desconto realizado.

  2. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante a apresentação do contrato assinado, documentos pessoais do contratante e a efetiva disponibilização dos valores contratados.

  3. A alegação infundada de inexistência de contratação, quando há prova documental em sentido contrário, configura litigância de má-fé, justificando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.



Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81; 373, I e II; 487, I; 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/03/2019, DJe 29/03/2019; TJ-MG, AC 10109170012941002, Rel. Aparecida Grossi, j. 05/09/2019; TJ-MA, AGT 00012456620158100034, Rel. José de Ribamar Castro, j. 17/02/2020; TJ-DF, 20140110819272, Rel. Fernando Habibe, j. 16/05/2018; TJ-MG, AC 10000211243464001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021.

 


RELATÓRIO


 

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA ASSUNÇÃO DOS SANTOS SOUZA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Processo nº 0800245-17.2023.8.18.0059/  Vara Única da Comarca de Luis Correia), ajuizada contra BANCO BRASIL S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação (Num 16198978), alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece.

Contestando (Num.16198987), o banco réu defendeu a validade contratual, colacionando contrato (Num 16198992), bem como comprovante de transferência do valor contratado (Num.16198988).

Sobreveio sentença (Num. 16198999), Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso (Num.16199000), alegando a ausência de prescrição, em razão da contagem do prazo prescricional ocorrer somente a partir do último desconto, além de pugnar pelo julgamento do mérito.

O banco apelado apresentou suas contrarrazões (Num. 16199006), defendendo manutenção da sentença combatida.

 

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

O d. Magistrado julgando improcedente o pedido, diante do reconhecimento de prescrição.

De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.

A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

Da análise dos autos, verifica-se no documento ID 14122367, que o início dos descontos se deu em 05/2019, com término em 10/2021.

Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

Afastada a solução de origem, tem-se que o processo está apto a ser julgado.

Estando o processo devidamente instruído, em condições de julgamento imediato, aplica-se a teoria da causa madura, conforme estabelece o artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, passando assim, a análise do mérito.

Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, inexistindo qualquer motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.

Compulsando os autos, verifica-se da juntada por parte do banco apelado que o contrato foi firmado pela parte autora, inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.

O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a empréstimo consignado, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo.

Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovação de transferência do valor contratado (Num. 16198988), razão pela qual eventual ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.

Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.

Assim, resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.

(TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento

(TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”

Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte apelada logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.

Deste modo, deve a parte apelante arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do banco apelado.

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(...)”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”

Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, e estando a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 487, I, do CPC.

FIXO, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, declarando suspensa sua exigibilidade.

É o voto.

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0800245-17.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA ASSUNCAO DOS SANTOS SOUZA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/03/2025