TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762775-95.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: CONCEICAO DE FATIMA MUNIZ CHAVES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
Agravo de Instrumento interposto por Conceição de Fátima Muniz Chaves contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., de incompetência da Justiça Estadual e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, acolhendo, por outro lado, a tese de prescrição parcial quanto aos saques ocorridos antes de 09/09/2009.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está prescrita, considerando-se o princípio da actio nata e a data da ciência inequívoca do dano.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936/TO), estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relacionadas a falhas na prestação de serviços relativos ao PASEP, e que o prazo prescricional aplicável ao ressarcimento de danos é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
No caso concreto, o agravante demonstrou que obteve ciência inequívoca dos desfalques apenas em 19/06/2019, data em que teve acesso ao extrato detalhado da conta. Como a ação foi ajuizada em 09/09/2019, o prazo prescricional decenal ainda não havia transcorrido, afastando-se a prescrição reconhecida na decisão recorrida.
A decisão recorrida deve ser reformada para adequação ao entendimento do STJ sobre a aplicação do princípio da actio nata.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional para a pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional ocorre no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques realizados, conforme o princípio da actio nata.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 1.039.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, Tema 1150, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.08.2022; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida quanto a inocorrência da prescrição quanto aos saques ocorridos antes de 09/09/2009.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CONCEIÇÃO DE FÁTIMA MUNIZ CHAVES em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos de Ação Revisional do Pasep c/c Indenização por Danos morais, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora Agravada, que afastou as questões de ordem, suscitadas em sede de contestação, rejeitando as teses de ilegitimidade passiva do Banco Réu, incompetência da Justiça Estadual, inaplicabilidade do CDC, acolhendo, por outro lado, a tese de prescrição parcial referente aos saques ocorridos antes de 09/09/2009.
Em suas razões recursais (ID. 20017554), a Agravante alega, em suma, a inocorrência da prescrição reconhecida na decisão recorrida, haja vista que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência inequívoca da lesão, devendo ser aplicada o princípio da actio nata, sendo tal prazo, a data em que a parte autora retirou os extratos da conta em 19/06/2019.
Considerando que parte agravante não pugnou pelo efeito suspensivo ao presente agravo, em despacho ID. 20545191 foi determinado que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.
A parte agravada, apesar de regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, acolhendo, por outro lado, a tese de prescrição parcial referente aos saques ocorridos antes de 09/09/2009.
O objeto do presente agravo é unicamente afastar a prescrição parcial reconhecida no juízo de origem.
O Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1895936/TO, recurso afetado pelo Tema Repetitivo 1150, firmou a tese a seguir:
Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme dispõe o art. 1.039 do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese.
Nesse contexto, a partir da leitura da decisão recorrida, entendo que a solução perfilhada pelo juízo a quo não se coaduna com o que restou consolidado no julgamento do Tema 1150, posto que adotado o viés subjetivo da teoria da actio nata no qual “O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências”. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020)
Outrossim, o autor comprovou que a ciência inequívoca dos desfalques se deu em 19/06/2019, data em que teve acesso ao detalhamento das movimentações financeiras, através do extrato em microfilmagens. Portanto, considerando o ajuizamento da ação em 09/09/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão do Autor, porquanto intentada dentro do decênio previsto na legislação de regência.
Dessa forma, a decisão recorrida deve ser reformada para fins de adequação ao tema acima referido, seguindo o entendimento do STJ acerca da aplicação do princípio da actio nata.
III - DISPOSITIVO
Do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida quanto a inocorrência da prescrição quanto aos saques ocorridos antes de 09/09/2009.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0762775-95.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorCONCEICAO DE FATIMA MUNIZ CHAVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2025