TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807222-46.2022.8.18.0031
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA GORETE PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO VIEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: AMINNA NEVES COSTA GOMES - PI20114-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Direito de família. Homologação de acordo. Guarda compartilhada. Recurso conhecido e improvido.
1. O acordo foi firmado em expressa liberalidade das partes, avó materna e genitor, ao dispor sobre a guarda compartilhada das crianças. Ora, o ideal é que a guarda se dê de forma compartilhada, sendo indicado guarda unilateral apenas quando algum dos genitores/tutores não estiver em condição de exercer o patrio poder.
2. Ademais, o MP-PI pugna pela necessidade de se manter uma guarda unilateral a favor da avó com direito de visita do genitor, sem se atentar, no entanto, que o acordo homologado define basicamente isso, isto é, residência na avó materna e direito de visita por parte do genitor.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Homologação de Acordo Extrajudicial sobre Guarda Compartilhada movida por MARIA GORETE PEREIRA DO SANTOS E OUTRO, que homologou o acordo firmado entre as partes, deferindo a guarda compartilhada das crianças entre a avó materna e o genitor.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) apreciou os seus requisitos, concluindo que, apesar de desejarem a modalidade de guarda compartilhada, os termos apontam pela guarda unilateral dos menores em favor de sua avó materna, sra. Maria Gorete, com direito de visitas livre ao genitor, sr. Antonio, conforme art. 1.583, §1º, CPC ; ii) o Juízo a quo silenciou sobre oportunizar a manifestação das partes sobre modalidade de guarda escolhida, oportunidade em que poderiam retificar e complementar as informações prestadas na avença, garantindo integral respeito ao melhor interesse dos menores . Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.
Contrarrazões no ID 15014347.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente a regularidade do acordo homologado em primeira instância.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensado do pagamento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, no mérito, o Ministério Público pugna pela irregularidade do acordo por não ter respeitado os requisitos da guarda compartilhada prevista no Código Civil.
Todavia, entendo que o recurso não merece prosperar.
O acordo foi firmado em expressa liberalidade das partes, avó materna e genitor, ao dispor sobre a guarda compartilhada das crianças. Ora, o ideal é que a guarda se dê de forma compartilhada, sendo indicado guarda unilateral apenas quando algum dos genitores/tutores não estiver em condição de exercer o patrio poder.
Ademais, o MP-PI pugna pela necessidade de se manter uma guarda unilateral a favor da avó com direito de visita do genitor, sem se atentar, no entanto, que o acordo homologado define basicamente isso, isto é, residência na avó materna e direito de visita por parte do genitor.
Ocorre que o juízo homologou o acordo firmado entre as partes, mantendo tal convivência sob o regime de guarda compartilhada, não havendo nenhum vício na adoção deste regime.
Portanto, entendo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
IV. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0807222-46.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGuarda
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA GORETE PEREIRA DOS SANTOS
Publicação18/03/2025