TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800625-46.2024.8.18.0078
APELANTE: MARIA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por Maria da Silva Sousa contra sentença que extinguiu a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, e revogou o benefício da justiça gratuita. A sentença ainda condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais, sob alegação de litigância predatória e irregularidade na constituição do mandato.
2. Há duas questões em discussão:
(i) Definir a legalidade da revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora;
(ii) Estabelecer a possibilidade de condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais, com base na alegação de litigância predatória e irregularidade no mandato.
3. A revogação do benefício da justiça gratuita é indevida, pois não há nos autos elementos que comprovem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência da parte para que o benefício seja revogado.
4. O artigo 99, § 2º, do CPC, determina que o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça ou revogar o benefício com base em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorreu no caso em tela.
5. A parte autora outorgou procuração regularmente ao seu advogado, conforme documentos anexados aos autos, e sua manifestação expressa atesta seu interesse na continuidade da demanda, afastando a alegação de ausência de anuência para o ajuizamento da ação.
6. A jurisprudência consolidada afasta a possibilidade de condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, salvo em casos de má-fé ou dolo comprovado, o que não se verifica no presente caso.
7. A responsabilidade do advogado por condutas irregulares, como litigância de má-fé, deve ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não sendo cabível a imposição de custas processuais de ofício sem a devida apuração da infração.
8. Recurso provido.
Restabelecimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Afastamento da condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais.
Tese de julgamento:
1. A revogação do benefício da justiça gratuita é indevida sem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
2. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais não é cabível sem a devida apuração de má-fé ou dolo, e deve ser apurada pela OAB.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 77, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000222712424001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 09/02/2023, DJe 15/02/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.
Em sentença (ID 21928453), o d. juízo de 1º grau extinguiu a demanda sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
No caso concreto, a parte autora, após intimada, compareceu em secretaria e declarou expressamente sequer conhecer os advogados que entraram com o processo, não tendo, consequentemente, ao menos a noção de que se ajuizaria processos em seu nome.
Assim, entendo que restou demonstrado que a autora não autorizou a presente ação, havendo um claro vício de consentimento na concessão do mandato entre a autora e o advogado inicialmente constituído.
(...)
Por fim, saliento que o caso excepcional de condenação do(a) advogado(a) em multa e despesas processuais decorre do fato de que ele foi o único integrante processual responsável pelos atos temerários perpetrados. Esta medida encontra guarida na decisão do Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Ação Penal nº 1.044/DF, quando foi imposta multa aos advogados do réu por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Na forma da fundamentação supra, REVOGO o benefício da justiça gratuita e CONDENO o advogado da parte autora nas custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs apelação (ID 21928455), afirmando que a advogada não pode ser penalizada por atuar em defesa do seu outorgante. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja retirada a condenação em custas processuais .
Contrarrazões ao recurso oferecidas pelo Banco apelado (id 20557373), pugnando pela manutenção da sentença.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINAR
Revogação do benefício da gratuidade da justiça
A parte apelante alega o descabimento da revogação do benefício da justiça gratuita.
De fato, não se juntou aos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
Com efeito, o artigo 99, § 2º, do CPC, estatui que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Mutatis mutandis, deve-se entender da mesma forma quanto à revogação do benefício em tela.
Até mesmo porque o § 3º do mesmo dispositivo legal impõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Logo, até que haja prova em sentido contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelante de arcar com as custas do processo sem prejuízo à própria subsistência.
Restabeleço, pois, a gratuidade da justiça em prol do apelante.
III. MÉRITO
A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à possibilidade de condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que houve litigância predatória e irregularidade na constituição do mandato.
Inicialmente, verifico que a parte autora outorgou procuração ao seu advogado regularmente constituído nos autos, conforme documento juntado sob id 21928425. Ademais, a manifestação expressa da parte autora, apresentada ao id 21928447, atesta inequivocamente seu interesse na continuidade da demanda, rechaçando qualquer argumento de inexistência de anuência para o ajuizamento da ação.
A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores afasta a possibilidade de condenação direta do advogado ao pagamento das custas processuais no bojo do processo judicial, salvo nos casos expressamente previstos em lei, como a responsabilidade por má-fé ou dolo comprovado, nos termos do art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil:
Art. 77. (...)
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
O dispositivo acima indica que eventual conduta irregular do advogado deve ser encaminhada à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração disciplinar, não podendo o magistrado, de ofício, condená-lo diretamente em custas processuais sem a devida instrução probatória.
Além disso, a jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que é descabida a condenação do advogado da parte ao pagamento das custas processuais, quando o advogado estiver devidamente representado.Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PROCURAÇÃO VÁLIDA - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO. O instrumento de procuração por advogado constituído pode ser formalizado por instrumento público ou particular. O art. 105, CPC não delimita taxativamente as espécies de constituição de instrumento de procuração, bastando o cumprimento dos seus respectivos requisitos e a anuência da parte patrocinada. É descabida condenação do patrono da parte autora ao pagamento das custas processuais sob a alegação de "Advocacia Predatória", uma vez que este está sujeito às penalidades previstas no Estatuto da OAB. Não se pode utilizar do instituto dos pagamentos das verbas sucumbenciais como forma de punição ao advogado, já que esta não é a forma correta de sanção, tendo em mente os instrumentos punitivos da litigância de má-fé e dos atos atentatórios à dignidade da justiça. No caso de lide temerária a responsabilidade do advogado deve ser apurada em ação própria, conforme preconiza o parágrafo único do art. 32 do EOAB.
(TJ-MG - AC: 10000222712424001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)
Diante do exposto, entendo que a sentença recorrida deve ser reformada para afastar a condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais, reconhecendo-se a legalidade do mandato conferido e a regularidade da representação processual.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para restabelecer os benefícios da justiça gratuita e para afastar a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800625-46.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA SILVA SOUSA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação15/03/2025