
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0014112-42.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: DM TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME, EDVALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, DELANE MARIA DE SOUSA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO POSTERIOR.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito. O recurso foi protocolado após a oposição de embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por serem manifestamente incabíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal quando tempestivos e quando indicam, de forma fundamentada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
4. Embargos de declaração manifestamente incabíveis, intempestivos ou meramente infringentes não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
5. No caso concreto, como os embargos de declaração foram considerados inadmissíveis, não houve interrupção do prazo para a interposição da apelação, tornando-a intempestiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 1.384.083/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 18/09/2024; STJ, AgInt na HDE n. 9.638/EX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2024, DJe de 27/05/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 16/05/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela DM TRANSPORTES E COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA – ME, DELANE MARIA DE SOUSA DA SILVA e EDVALDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR contra sentença proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos c/c Pedido de Liminar nº 0014112-42.2015.8.18.0140, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
(…)
O processo cautelar possui vocação como instrumento de prestação jurisdicional de segurança para garantir o resultado útil da ação principal. O processo cautelar, nesse contexto, visa a proteção de outro processo, diante disso é chamado de instrumento do instrumento ou instrumentalidade ao quadrado (Piero Calamandrei).
Nesse contexto, o trintídio para o ajuizamento da ação principal conta-se a partir da efetivação da medida cautelar, esta é a inteligência extraída da norma do art. 308 do CPC: “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo de 30 (trinta) dias é decadencial, a sua inobservância extingue a medida cautelar ipso iure, isto é, perde sua eficácia automaticamente, situação consolidada no art. 309, I, do CPC.
Por sua vez, a não formulação da ação principal dentro do prazo legal acarreta a extinção do processo cautelar sem a resolução do mérito, senão vejamos:
(…)
Ante todo o exposto e por força do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da falta de interesse de agir, cessando o efeito da tutela concedida, nos termos do art. 309, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Id. Num. 14531046).
Em suas razões recursais (Id. Num. 19406222), os recorrentes sustentam que a ação cautelar de exibição de documentos possui natureza satisfativa, de modo que a propositura da ação principal não seria necessária, alegando erro no entendimento do juízo de origem ao aplicar indevidamente as regras dos artigos 806 e 808, inciso I, do CPC. Argumentam, ainda, que a parte ré exibiu espontaneamente os contratos celebrados, razão pela qual o mérito da demanda deveria ser analisado e, ao menos, reconhecida a procedência do pedido, com a consequente homologação da resolução da lide, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Requerem, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a autonomia da ação de exibição de documentos, bem como julgado procedente o pedido com a consequente condenação do apelado nas custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões recursais ao Id. Num. 19406227.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, destaca-se que, ao compulsar os autos, é possível constatar que a sentença recorrida foi prolatada em 16/11/2023 (Id. Num. 14531045).
A parte apelante, então, opôs embargos de declaração (Id. Num. 14531048) em face da aludida decisão meritória. Os aclaratórios em questão não foram conhecidos, uma vez que inexistentes quaisquer das hipóteses de admissibilidade (sentença ao Id. Num. 19406220), nos seguintes termos:
(…)
A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível.
(…)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Isto posto, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração não conhecidos por ser manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de recursos posteriores. Nesse sentido, os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, é possível receber embargos de declaração, imbuídos de caráter exclusivamente infringente, como agravo interno, desde que concedido ao embargante prazo de 5 dias para a complementação de suas razões recusais (art.
1.024, §3º, do CPC).
2. Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição. Precedentes.
3. No caso, não interrompido pela oposição dos aclaratórios da parte ora agravada o prazo recursal deflagrado com a publicação do acórdão recorrido, revela-se intempestivo o recurso especial interposto pelos ora agravantes, porquanto esvaído o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não provido.
(EDcl no AREsp n. 1.384.083/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023) 3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes).
2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141).
Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Esses precedentes reforçam a interpretação de que Embargos de Declaração, para serem válidos e exercerem efeito interruptivo do prazo recursal, devem ser tempestivos e indicar vícios específicos, sendo que a oposição de aclaratórios meramente infringentes ou sem fundamentação adequada caracteriza-se como recurso manifestamente incabível e não interrompe o prazo recursal, conferindo segurança jurídica e celeridade processual, ao evitar o uso estratégico inadequado de embargos de declaração como instrumento protelatório.
Dessa forma, considerando que a parte autora teve ciência da sentença recorrida em 27/11/2023, conforme registrado na aba “Expedientes” do sistema PJe, e que o presente recurso somente foi interposto em 17/07/2024, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade. Isso porque, conforme já mencionado, os Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis não possuem o condão de interromper o prazo recursal.
Desta feita, o art. 932, inciso III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, visto que manifestamente intempestivo.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0014112-42.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorDM TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/02/2025