Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0836248-19.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ALTERAÇÃO REGULATÓRIA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059/2023 DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO DOS CONSUMIDORES QUE FORMALIZARAM ADESÃO SOB AS REGRAS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que determinou que a concessionária se abstivesse de reclassificar a apelada para o Grupo A, mantendo o faturamento pelo Grupo B, conforme as regras vigentes à época da instalação da usina fotovoltaica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL pode retroagir para alterar o enquadramento tarifário de consumidores que aderiram ao sistema de compensação de energia sob as normas anteriores; e (ii) estabelecer se a alteração promovida pela ANEEL caracteriza afronta ao direito adquirido e ao princípio da hierarquia das normas. III. RAZÕES DE DECIDIR A ANEEL, ao editar a Resolução Normativa nº 1.059/2023, impôs restrições não previstas na legislação federal (Lei nº 14.300/2022), violando o princípio da hierarquia das normas e inovando no ordenamento jurídico sem competência para tanto. O direito adquirido dos consumidores deve ser resguardado, impedindo a aplicação retroativa de norma infralegal que altera unilateralmente condições previamente asseguradas, conforme reconhecido pela jurisprudência. A modificação do regime tarifário, quando baseada exclusivamente em alteração normativa posterior à adesão ao sistema, configura violação ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que alterações normativas infralegais não podem prejudicar consumidores que formalizaram sua adesão sob regras anteriores, devendo ser assegurado o enquadramento tarifário previamente pactuado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL não pode retroagir para alterar o enquadramento tarifário de consumidores que aderiram ao sistema de compensação de energia sob normas anteriores. A modificação unilateral das condições tarifárias previamente pactuadas afronta o direito adquirido, a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 14.300/2022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 08346502720238120001, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 24.09.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 08010358820248120008, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 22.01.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836248-19.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836248-19.2023.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

APELADO: COMERCIAL EQIP LTDA.
Advogados do(a) APELADO: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS - PI14504-A, JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO - PI9139-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ALTERAÇÃO REGULATÓRIA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059/2023 DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO DOS CONSUMIDORES QUE FORMALIZARAM ADESÃO SOB AS REGRAS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que determinou que a concessionária se abstivesse de reclassificar a apelada para o Grupo A, mantendo o faturamento pelo Grupo B, conforme as regras vigentes à época da instalação da usina fotovoltaica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL pode retroagir para alterar o enquadramento tarifário de consumidores que aderiram ao sistema de compensação de energia sob as normas anteriores; e (ii) estabelecer se a alteração promovida pela ANEEL caracteriza afronta ao direito adquirido e ao princípio da hierarquia das normas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ANEEL, ao editar a Resolução Normativa nº 1.059/2023, impôs restrições não previstas na legislação federal (Lei nº 14.300/2022), violando o princípio da hierarquia das normas e inovando no ordenamento jurídico sem competência para tanto.
  2. O direito adquirido dos consumidores deve ser resguardado, impedindo a aplicação retroativa de norma infralegal que altera unilateralmente condições previamente asseguradas, conforme reconhecido pela jurisprudência.
  3. A modificação do regime tarifário, quando baseada exclusivamente em alteração normativa posterior à adesão ao sistema, configura violação ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito.
  4. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que alterações normativas infralegais não podem prejudicar consumidores que formalizaram sua adesão sob regras anteriores, devendo ser assegurado o enquadramento tarifário previamente pactuado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL não pode retroagir para alterar o enquadramento tarifário de consumidores que aderiram ao sistema de compensação de energia sob normas anteriores.
  2. A modificação unilateral das condições tarifárias previamente pactuadas afronta o direito adquirido, a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 14.300/2022; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 08346502720238120001, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 24.09.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 08010358820248120008, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 22.01.2025.

Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

JuLIA Explica


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória CC Tutela de Urgência proposta por Comercial EQIP LTDA, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial para determinar que a ré se abstenha de faturar a requerente e suas beneficiárias pelo Grupo A, mesmo com a manutenção da alocação do excedente de energia gerada, mantendo-se o faturamento, de todas elas, pelo Grupo B. Custas judiciais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa em favor do autor.

A apelante, em suas razões recursais, aduz que atuou em conformidade com as normas regulatórias da ANEEL, que determinavam a transição dos consumidores do Grupo B para o Grupo A, caso mantivessem a alocação de excedente de energia, afirma que a Resolução nº 1.059/2023 não viola direito adquirido, pois trata-se de uma mudança regulatória aplicável a todos os consumidores e por fim, que não há direito adquirido a regime tarifário, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, sujeita a alterações normativas. (Id. 18753969)

A apelada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 18753973)

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


VOTO


I. ADMISSIBILIDADE

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II. MÉRITO

A controvérsia nos autos refere-se à possibilidade de manutenção do faturamento pelo Grupo B, com base na regulamentação vigente à época da instalação da usina fotovoltaica, ou à obrigatoriedade de migração para o Grupo A, conforme as novas diretrizes estabelecidas pela Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL.

Consta dos autos que a Comercial EQIP Ltda. realizou, em setembro de 2022, um investimento em uma usina de geração de energia fotovoltaica, visando suprir o consumo de sua sede e gerar excedente para ser alocado em outras unidades consumidoras do grupo B. À época do investimento, a legislação vigente permitia esse enquadramento (Resolução Normativa nº 414/2010 e Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL).

Contudo, em junho de 2023, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. notificou a empresa informando que, com a publicação da Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL, sua unidade consumidora deveria se adequar às novas regras. A nova norma impedia que consumidores do grupo B realocassem excedentes para unidades distintas, sob pena de reclassificação para o grupo A, o que impactaria significativamente os custos da Comercial EQIP.

Ou seja, trata-se de flagrante alteração unilateral de contrato, pois o investimento despendido para a geração de energia fotovoltaica e pelo sistema de compensação de unidades consumidoras foram realizadas sob a vigência da resolução normativa anterior.

Nesse contexto, a sentença recorrida fundamentou-se na tese de que a nova resolução não poderia retroagir para alterar as condições previamente asseguradas pela Lei nº 14.300/2022. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece o direito adquirido dos consumidores que implantaram suas usinas de geração distribuída sob as normas anteriores, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANEEL – REJEITADAS – GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE – SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL – DIREITO ADQUIRIDO DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA. 1. A ANEEL tem as funções de regulamentar, controlar e fiscalizar as relações jurídicas existentes entre os usuários de energia elétrica e as prestadoras de serviço público. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, pois a questão refere-se à relação contratual entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor, não havendo necessidade de inclusão da ANEEL como litisconsorte passivo necessário. 2. Mantém-se a sentença que garantiu à empresa autora a manutenção das unidades consumidoras no Grupo B-Optante nos termos do contrato de adesão celebrado anteriormente à Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, preservando direitos adquiridos e evitando alteração unilateral de contrato em desfavor do consumidor. Recurso não provido.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08346502720238120001 Campo Grande, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 24/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – ENERGIA FOTOVOLTAICA - CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE – INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL – DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO DESPROVIDO. É imperioso reconhecer que a parte autora possui direito adquirido de permanecer enquadrada no Grupo B Optante, com os benefícios relativos ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica de acordo com as Resoluções Normativas em vigor na época de sua formalização, sendo inaplicável a Resolução Normativa n. 1.059/2023.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08010358820248120008 Corumbá, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 22/01/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2025)

 

A ANEEL, ao editar a Resolução nº 1.059/2023, inovou ao criar restrições não previstas na legislação federal (Lei nº 14.300/2022), o que representa usurpação do poder regulamentar e violação ao princípio da hierarquia das normas.

A jurisprudência tem sido pacífica ao considerar nulas as exigências estabelecidas por normas infralegais que extrapolem os limites fixados em leis federais. O próprio Tribunal de Justiça do Piauí, em casos análogos, já decidiu pela manutenção do faturamento no Grupo B para consumidores que aderiram ao regime antes da mudança regulatória.

Nesse contexto, o argumento da apelante de que não há direito adquirido a regime jurídico não se sustenta, pois a alteração normativa afeta diretamente um contrato regulado por lei, e não apenas um regime tarifário.

Portanto, é imperioso reconhecer que a empresa apelada tem o direito de permanecer enquadrada no Grupo B Optante, usufruindo dos benefícios relativos ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, conforme as Resoluções Normativas vigentes à época de sua formalização. Por conseguinte, a sentença recorrida está correta e deve ser mantida integralmente.

 

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO PELO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença que assegurou à parte autora o direito ao faturamento pelo Grupo B, com proibição de alteração unilateral pela concessionária de energia elétrica.

Alfim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que já foram fixados pelo juízo sentenciante no limite máximo permitido.

Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 


Detalhes

Processo

0836248-19.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

COMERCIAL EQIP LTDA.

Publicação

18/03/2025