Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0003791-47.2016.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, ERRO MATERIAL E FUNDAMENTAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO E INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DOS JUROS E ENCARGOS. EXCLUSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INDEVIDA SOBRE PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. SANADA A OMISSÃO QUANTO À CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos de ação de busca e apreensão. A embargante alega erro material, omissão e fundamentação indevida em relação à preclusão sobre a abusividade dos juros e encargos financeiros, inovação recursal, aplicação do princípio da cartularidade e omissão quanto ao princípio da conservação do contrato. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se há erro material na fundamentação do acórdão ao considerar preclusa a discussão sobre a abusividade dos juros e encargos financeiros. Se houve fundamentação indevida sobre o princípio da cartularidade, não suscitada pela embargante. Se há omissão quanto à aplicação do princípio da conservação do contrato. III – RAZÕES DE DECIDIR A alegação de preclusão sobre a abusividade dos juros e encargos financeiros foi equivocada, pois não houve reconvenção nos autos. A matéria foi arguida na contestação e reiterada no apelo, não podendo ser considerada preclusa. A fundamentação sobre o princípio da cartularidade foi indevidamente inserida, pois a embargante não abordou tal questão na contestação ou no recurso de apelação. Constatou-se a omissão quanto à análise do princípio da conservação do contrato, sendo necessária a integração do julgado. No mérito, a revisão contratual só se justifica diante de prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que tornem o contrato excessivamente oneroso, o que não restou configurado no caso concreto. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos para: Corrigir os erros materiais do acórdão, excluindo-se a fundamentação sobre: A preclusão da matéria relativa à abusividade dos juros e encargos financeiros; A suposta inovação recursal quanto à discussão dos juros e encargos; O princípio da cartularidade, por não ter sido objeto de debate pelas partes. Sanar a omissão sobre o princípio da conservação do contrato, integrando o julgado para registrar que, na ausência de prestações desproporcionais ou de fatos supervenientes, não há fundamento para revisão contratual, mantendo-se a decisão nos demais termos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0003791-47.2016.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0003791-47.2016.8.18.0031

EMBARGANTE: BANCO HONDA S/A., SANDRA MARIA SOARES DE OLIVEIRA

 

EMBARGADO: BANCO HONDA S/A., DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



JuLIA Explica


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, ERRO MATERIAL E FUNDAMENTAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO E INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DOS JUROS E ENCARGOS. EXCLUSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INDEVIDA SOBRE PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. SANADA A OMISSÃO QUANTO À CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I – CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos de ação de busca e apreensão. A embargante alega erro material, omissão e fundamentação indevida em relação à preclusão sobre a abusividade dos juros e encargos financeiros, inovação recursal, aplicação do princípio da cartularidade e omissão quanto ao princípio da conservação do contrato.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Se há erro material na fundamentação do acórdão ao considerar preclusa a discussão sobre a abusividade dos juros e encargos financeiros.
Se houve fundamentação indevida sobre o princípio da cartularidade, não suscitada pela embargante.

Se há omissão quanto à aplicação do princípio da conservação do contrato.

III – RAZÕES DE DECIDIR

A alegação de preclusão sobre a abusividade dos juros e encargos financeiros foi equivocada, pois não houve reconvenção nos autos. A matéria foi arguida na contestação e reiterada no apelo, não podendo ser considerada preclusa.

A fundamentação sobre o princípio da cartularidade foi indevidamente inserida, pois a embargante não abordou tal questão na contestação ou no recurso de apelação.

Constatou-se a omissão quanto à análise do princípio da conservação do contrato, sendo necessária a integração do julgado.
No mérito, a revisão contratual só se justifica diante de prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que tornem o contrato excessivamente oneroso, o que não restou configurado no caso concreto.

IV – DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração parcialmente providos para:

  1. Corrigir os erros materiais do acórdão, excluindo-se a fundamentação sobre:

    • A suposta inovação recursal quanto à discussão dos juros e encargos;

    • O princípio da cartularidade, por não ter sido objeto de debate pelas partes.

    • Sanar a omissão sobre o princípio da conservação do contrato, integrando o julgado para registrar que, na ausência de prestações desproporcionais ou de fatos supervenientes, não há fundamento para revisão contratual, mantendo-se a decisão nos demais termos.

  2. A preclusão da matéria relativa à abusividade dos juros e encargos financeiros;



ACÓRDÃO

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Sandra Maria Soares de Oliveira contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco Honda S/A.

A embargante sustenta a existência de erro de fato e omissão no acórdão embargado, especificamente quanto aos seguintes pontos:

a) A inexistência de pedido de reconvenção nos autos, contrariando a fundamentação do acórdão, que considerou preclusa a discussão sobre a abusividade dos juros e encargos financeiros.

b) Alegação indevida de inovação recursal, já que a questão dos juros e encargos foi discutida desde a contestação.

c) Omissão quanto à análise da aplicação do princípio da conservação do contrato, previsto no art. 6º, V, do CDC.

d) Inclusão indevida, no acórdão, da suposta discussão sobre o princípio da cartularidade, não levantada pela embargante.

Aduz que tais pontos devem ser corrigidos, sendo necessária a integração do julgado.

Sem contrarrazões

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual e proceda com a evolução de classe.

JuLIA Explica

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)


A controvérsia gira em torno da existência de omissão e erro de fato no acórdão embargado.

O primeiro ponto alegado pela embargante refere-se à inexistência de reconvenção sobre a abusividade dos juros e encargos.

O acórdão vergastado traz, quanto a esse o ponto, o seguinte:

“Adentrando no mérito propriamente dito, as alegações formuladas pela Recorrente quanto à abusividade dos juros e encargos financeiros aplicados pelo Apelado, reitera-se, não podem mais ser analisadas.

 Proferida a decisão que extinguiu sem resolução de mérito a reconvenção, cabia ao eventual inconformado interpor tempestivamente o recurso cabível. No entanto, como já exposto, nenhuma das partes insurgiu-se contra o decidido.

 Dessa maneira, os tópicos abordados na reconvenção estão revestidos pelo manto da coisa julgada, sendo incabível sua revisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em atenção ao art. 502 do CPC.”


Ao analisar os autos, verifica-se que, de fato, não há pedido reconvencional formulado na contestação (ID 8131934).

Observa-se que a embargante já havia questionado a abusividade dos juros e encargos financeiros na contestação, tendo os mesmos sido analisados na sentença.

Dessa forma, faz-se necessária a correção do acórdão, excluindo-se a fundamentação baseada na preclusão da matéria em razão do trânsito em julgado de suposta reconvenção inexistente.

O segundo ponto trata da menção no acórdão ao princípio da cartularidade.

O acordão combatido, quanto a este tópico, disse o que segue:

“Por fim, quanto à ofensa ao princípio da cartularidade, essa alegação constitui novamente inovação recursal e, mesmo que não fosse, não encontra fundamento:“


Verifica-se que a embargante não abordou essa questão, seja na contestação ou no recurso apelatório, de modo que a inclusão dessa fundamentação no acórdão configura erro material, devendo ser corrigida.

O terceiro ponto trata da omissão do acórdão quanto à aplicação do princípio da conservação do contrato. A matéria foi arguida no recurso e deveria ter sido analisada no acórdão, sendo necessária a integração do julgado.

Tecidas essas considerações, passo ao exame das omissões apontadas.

No recurso apelatório, a Sra. Sandra Maria Soares de Oliveira, interpôs recurso de apelação alegando que, embora tenha atrasado algumas parcelas do contrato de financiamento, buscou quitar o débito dentro de um prazo razoável, mas o banco se recusou a aceitar o pagamento, exigindo valores atualizados com juros abusivos.

Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de revisão das cláusulas contratuais para evitar enriquecimento ilícito da instituição financeira.

Nas contrarrazões, o Banco demandado pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o breve relatório.

Em suas razões recursais, a apelante alega que os juros aplicados ao contrato para o financiamento de uma MOTO HONDA CG 150 FAN ESDI VERMELHA, CHASSI 9C2KC1680FR224755, MODELO 2015, ANO 2015, foram fixados de forma abusiva.

Pois bem, da simples análise do instrumento contratual (ID 8131363, págs. 11/15), é possível averiguar a existência ou não de irregularidades na aplicação de juros através do confronto com a legislação aplicável ao caso.

Constata-se que o ajuste firmado pelas partes não incorreu em transgressão aos preceitos legais, principalmente à legislação consumerista, como se verá mais adiante.

Sobre a alegada ilegalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, urge elucidar que o entendimento majoritário da jurisprudência é o de que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada.

É que a dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.

A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).

Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Neste sentido, colaciono o julgado a seguir.

A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei


Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias.

É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia.

Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.

É o que se extrai do seguinte julgado:

“(…) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) - negritei


In casu, verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em dezembro de 2015, a taxa de juros mensal pactuada foi de 3,05%, sendo a taxa anual de 43,40%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (dezembro/2015) foi, respectivamente, de 1,95 % e 26,01%.

Como se observa, a taxa de juros constante no contrato em questão não é superior ao dobro em relação à média do mercado para o mesmo período, motivo pelo qual, não se verifica abusividade.

Quanto ao tema, adiciono as seguintes jurisprudências:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE 12% AO ANO. TESE NÃO ACOLHIDA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM A LEI DE USURA. EXEGESE DA SÚMULA N. 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA QUE DEVE SER AUFERIDA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. NECESSIDADE DE ESTE ÓRGÃO JULGADOR, EM EVOLUÇÃO, MANTER POSICIONAMENTO MAIS ÍNTIMO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.061.530/RS; AGINT NO ARESP N. 1.493.171/RS; AGRG NO ARESP N. 556.761/MS; AGINT NO ARESP N. 1.522.043/RS). CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTÁ VÁRIOS PERCENTUAIS ABAIXO DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O MESMO PERÍODO E A MESMA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INCONFORMISMO DESPROVIDO. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50004398820228240040, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 02/03/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) negritei


PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 5574387-09.2022.8.09.0174 Comarca de SENADOR CANEDO 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADA (S): MARLENA BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A abusividade das taxas de juros contratadas em índices inferiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (STJ, Resp. nº 1.359.365) deve ser analisada em atenção às peculiaridades do caso. Observado que a taxa de juros praticada no contrato de empréstimo pessoal suplantou em mais do triplo da taxa média divulgada pelo BACEN para o período (janeira/2016), resulta constatada a abusividade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55743870920228090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Senador Canedo - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) negritei


Extrai-se da jurisprudência do STJ (REsp. 973.827-RS) que a capitalização anual de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários. Absorve-se, ainda, do supracitado julgado, que a capitalização inferior à anual é vedada nos contratos bancários celebrados antes do dia 31 de março de 2000. Contudo, nos contratos gerados após a data acima indicada, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada.

Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a capitalização de juros, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.

A necessidade de expressa pactuação restou consignada em 2017 no Recurso Repetitivo (REsp. 1.388.972-SC), consolidada também na súmula 539 do STJ que “permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada”.

Para autorizar a pactuação da capitalização, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente. Esse entendimento restou consagrado na súmula 541 do STJ que estatui o seguinte:

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

No contrato indigitado, a taxa de juros anual pactuada foi de 43,40%, sendo a taxa mensal de 3,05%, logo, resta evidente tratar-se de percentual superior ao duodécuplo da mensal.

Diante desse cenário, não verifico irregularidade quanto aos juros nem cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, passíveis de revisão a fim de evitar enriquecimento ilícito de uma das partes, motivo pelo qual a contratação deve subsistir.

A apelante sustenta, ainda, a aplicação do princípio da conservação dos contratos em razão de fato superveniente referente às prestações desproporcionais.

É importante destacar que o art. 6º do CDC estabelece o seguinte:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas


Entretanto, para que haja revisão contratual, é imperioso que o fato seja imprevisível e extraordinário.

No caso dos autos, o fato apresentado não é o bastante para confirmar a revisão da dívida. É que a dificuldade financeira, como afirmado na contestação, não é o suficiente para justificar a renegociação do débito.

Competiria ao contratante, antes de assumir a obrigação, analisar todas as variáveis (desemprego, diminuição de renda ...).

A aplicação do princípio da Conservação do Contrato autoriza a revisão de obrigações contratuais quando existe um desequilíbrio econômico-financeiro, capaz de alterar a base econômica objetiva do contrato, hipótese que não acontece no presente contrato.

Ademais, a renegociação de dívida encontra-se ao arbítrio do apelado, de forma que não é admissível a interferência do judiciário para impor redução do valor da prestação ou parcelamento do débito.

Sobre o assunto, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1340589 SE 2018/0197146-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019)


Como visto, no caso em tela, não há prestações desproporcionais, onerosidade excessiva nem qualquer indício de vício de consentimento e muito menos conduta dolosa, imprudente ou negligente por parte da apelada no que diz respeito às informações do negócio e aos termos livremente pactuado pelo apelante.

Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto as questões levantadas em sede de embargos de declaração, integro o julgado para nele fazer constar que a manutenção da sentença é a medida mais adequada, porquanto a taxa de juros remuneratórios e capitalização de juros não são abusivas/ilegais e o princípio da conservação dos contratos não se aplica ao caso, pois ausentes prestações desproporcionais ou a ocorrência de fatos supervenientes ocasionando excessiva onerosidade.


3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:

1) Corrigir os erros apontados e determinar seja excluído do acórdão:

  • A fundamentação baseada na preclusão da matéria em razão do trânsito em julgado de suposta reconvenção inexistente;

  • A fundamentação indevida de inovação recursal, já que a questão dos juros e encargos foi discutida desde a contestação e reiterada no apelo;

  • A fundamentação baseada no princípio da cartularidade, porquanto essa questão nunca foi abordada na contestação ou no recurso apelatório.


2) Sanar as omissões existentes no acórdão, a fim de integrá-lo, tão somente, para nele constar que a manutenção da sentença é a medida mais adequada, porquanto a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros não são abusivas/ilegais e o princípio da conservação dos contratos não se aplica ao caso, pois ausentes prestações desproporcionais ou a ocorrência de fatos supervenientes ocasionando excessiva onerosidade, devendo ser mantido o acórdão vergastado nos demais termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0003791-47.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

SANDRA MARIA SOARES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

11/03/2025