Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800618-15.2022.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0800618-15.2022.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [FGTS ]
APELANTE: MARIA DA CRUZ SILVA DANTAS
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de apelação cível, interposta por MARIA DA CRUZ SILVA DANTAS, em ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE-PI, ora Apelado. 

A sentença recorrida (ID n. 19069792) julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Em suas razões (ID n. 19069793), a apelada requer a reforma da sentença, no sentido de condenar a apelada ao pagamento dos depósitos de FGTS, à base de 8% e complementação salarial.

Em contrarrazões (ID. 19069796), a apelada requereu que a sentença seja mantida em sua integralidade.

Em decisão de ID n. 20144432, o recurso foi recebido em ambos os efeitos.

É o que se tem a relatar.

Em nova análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 50.017,50 - ID n.19069663), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):


Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos)


Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09:


Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)


Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 07/08/2024, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a decisão de ID. 20144432 e declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimações necessárias.

Proceda-se às baixas necessárias.

Cumpra-se.



Teresina-PI, data indicada no sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 

Relatora


(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800618-15.2022.8.18.0049 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 2ª Turma Recursal - Data 07/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800618-15.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DA CRUZ SILVA DANTAS

Réu

MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE

Publicação

07/02/2025