Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802671-82.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0802671-82.2022.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS GUIMARAES MACHADO, BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S/A, nos quais contende com MARIA DOS REMEDIOS GUIMARAES MACHADO, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação (id. 19397012).

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria analisado quanto o marco temporal fixado pelo STJ.

Ademais, afirma haver omissão em relação a verificação da prescrição das parcelas referentes ao contrato questionado, uma vez que, segundo o embargante, os descontos iniciaram quatro anos antes da data de ajuizamento do presente feito, ou seja, no ano de 2018.

Além disso, afirma haver omissão quanto aos juros moratórios em dano moral.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar. Decido.

Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

(...)

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo a analisar as preliminares suscitadas.

Acerca da decretação de revelia, alegada preliminarmente, dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito, quando o juiz acolher os pedidos do autor. É o que sucede no presente feito.

Em face da revelia do réu, entendo ser prudente o julgamento antecipado do mérito, porque não é necessária a produção de outras provas, além das já colacionadas aos autos.

Regularmente citado, o réu não apresentou defesa.

Tal fato o torna revel. Isso significa que as alegações fáticas apresentadas pela parte requerente são presumidas verdadeiras, conforme disposição do artigo 344 do Código de Processo Civil.

Rejeito a preliminar de afastamento de revelia decretada.

Em suas razões recursais, a parte apelante, alega, ainda, acerca da possibilidade de juntada tardia dos documento, decorrente da juntada de documento preexistente apenas em sede recursal.

Analisando os autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes e o comprovante de transferência bancária apenas em sede recursal. ( id 16358507 e id 16358508).

Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.

Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

(...)

Compulsando os autos do processo, constata-se que o banco réu, deixou de anexar o contrato na contestação, sendo que já tinha posse deste, vindo a apresentá-lo apenas na apelação, incorrendo assim em preclusão.

Rejeito a preliminar de possibilidade de juntada tardia dos documentos.

Quanto ao mérito recursal, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes e o comprovante de transferência bancária, não foi juntado ao presente feito durante a instrução processual.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

“Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada.

No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando que o negócio jurídico não foi celebrado de maneira lícita, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Além disso, quando a prescrição alegada, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado no que tange a prescrição, não foi suscitado pelo ora embargante, de sorte que não existe o vício apontado. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, merece ser apreciada, de sorte que não existe o vício apontado. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, merece ser apreciada.

Sob esse viés, não há que se falar em omissão quanto a essa questão, pois, recorde-se que o embargante, como prestadora de serviço bancário, está mesmo submetida às regras do CDC, cujo art. 27 dispõe, ipsis litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Daí porque o STJ vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. (omissis).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

Portanto, tem-se que o prazo prescricional que recai sobre a pretensão é de cinco anos, tendo em vista que se trata de danos causados por serviço consumerista. Nesse sentido, sendo certo que a ora embargada intentou a ação em julho de 2022 e que o último desconto fora realizado em abril de 2020 (id. 16358476, pág 1), lógico que não havia, ainda, transcorrido o prazo de cinco anos. É que se tem aqui, ressalto é, que se renovam mês a mês. Portanto, não havia nenhuma parcela alcançada pela prescrição.

Dessa forma, percebe-se que não assiste a razão ao embargante, posto que não há prescrição das parcelas do contrato reclamado.

Ademais, quanto a outra omissão alegada em relação aos juros de mora em dano moral, cabe ressaltar que, após analisar a questão ora arguida, e todos os documentos acostados nos autos, a indenização a título de danos morais deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Portanto, não há que se falar em vício no decisum.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego-lhe provimento destes embargos, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802671-82.2022.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0802671-82.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DOS REMEDIOS GUIMARAES MACHADO

Publicação

17/03/2025