Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001209-04.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do Processo sem Resolução do Mérito. Abandono de Causa. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por Daniel Rego Ribeiro Goncalves contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono de causa foi proferida corretamente. III. Razões de Decidir 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa está prevista no artigo 485, inciso III do CPC. 4. O § 1º do mesmo diploma legal estabelece que, antes de extinguir o processo, o Juiz deve intimar a parte. 5. No caso em apreço, a parte Apelante não foi devidamente intimada para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. "1. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono de causa foi proferida incorretamente. 2. A parte Apelante não foi devidamente intimada para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência Relevante Citada: Não há. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001209-04.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001209-04.2017.8.18.0140

APELANTE: DANIEL REGO RIBEIRO GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa:
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do Processo sem Resolução

do Mérito. Abandono de Causa.


I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta por Daniel Rego Ribeiro Goncalves contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.


II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono de causa foi proferida corretamente.


III. Razões de Decidir

3. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa está prevista no artigo 485, inciso III do CPC.

4. O § 1º do mesmo diploma legal estabelece que, antes de extinguir o processo, o Juiz deve intimar a parte.

5. No caso em apreço, a parte Apelante não foi devidamente intimada para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito.


IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso provido. "1. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono de causa foi proferida incorretamente. 2. A parte Apelante não foi devidamente intimada para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito."


Dispositivos Relevantes Citados:

CPC, art. 485, III e § 1º.

Jurisprudência Relevante Citada: Não há.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001209-04.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DANIEL REGO RIBEIRO GONCALVES 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS


Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL REGO RIBEIRO GONCALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA ajuizada em desfavor de ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ora apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em face da inércia da parte Apelante. 

Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja reformada a sentença vergastada.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em suma, que seja negado provimento a presente Apelação. 

Recurso recebido por este relator em ambos os efeitos.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa está prevista no artigo 485, inciso III do CPC, o qual expõe o que se segue:



Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:


[…]


III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;



Além disso, o § 1º do mesmo diploma legal, estabelece que, antes de extinguir o processo, o Juiz deve intimar a parte. In litteris:



§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.



Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante não foi devidamente intimada para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito.

Ora, ao proferir decisão sem oportunizar a manifestação da parte, o magistrado incidiu em error in procedendo, decorrendo daí a probabilidade de provimento do presente recurso.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a Sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao respectivo magistrado de 1º grau para regular prosseguimento do feito.Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.



Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

RELATOR

 



Teresina, 19/03/2025

Detalhes

Processo

0001209-04.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DANIEL REGO RIBEIRO GONCALVES

Réu

ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS

Publicação

20/03/2025