TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001209-04.2017.8.18.0140
APELANTE: DANIEL REGO RIBEIRO GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do Processo sem Resolução
do Mérito. Abandono de Causa.
I. Caso em Exame
1. Apelação Cível interposta por Daniel Rego Ribeiro Goncalves contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono de causa foi proferida corretamente.
III. Razões de Decidir
3. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa está prevista no artigo 485, inciso III do CPC.
4. O § 1º do mesmo diploma legal estabelece que, antes de extinguir o processo, o Juiz deve intimar a parte.
5. No caso em apreço, a parte Apelante não foi devidamente intimada para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. "1. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono de causa foi proferida incorretamente. 2. A parte Apelante não foi devidamente intimada para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito."
Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, art. 485, III e § 1º.
Jurisprudência Relevante Citada: Não há.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001209-04.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: DANIEL REGO RIBEIRO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL REGO RIBEIRO GONCALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA ajuizada em desfavor de ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em face da inércia da parte Apelante.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja reformada a sentença vergastada.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em suma, que seja negado provimento a presente Apelação.
Recurso recebido por este relator em ambos os efeitos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa está prevista no artigo 485, inciso III do CPC, o qual expõe o que se segue:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Além disso, o § 1º do mesmo diploma legal, estabelece que, antes de extinguir o processo, o Juiz deve intimar a parte. In litteris:
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante não foi devidamente intimada para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito.
Ora, ao proferir decisão sem oportunizar a manifestação da parte, o magistrado incidiu em error in procedendo, decorrendo daí a probabilidade de provimento do presente recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a Sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao respectivo magistrado de 1º grau para regular prosseguimento do feito.Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 19/03/2025
0001209-04.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDANIEL REGO RIBEIRO GONCALVES
RéuITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Publicação20/03/2025