TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762788-31.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
Advogados do(a) AGRAVANTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A
AGRAVADO: RAIMUNDA SEVERA DA SILVA, SANDRA MARIA SILVA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O artigo 98 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça tanto para pessoas naturais quanto jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
2. A súmula n.º 481, do STJ define que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da possibilidade da Agravante de arcar com as custas processuais.
4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais e ante a inexistência do contraditório.
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA – HOSPITAL SÃO MARCOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA, em face de RAIMUNDA SEVERA DA SILVA E SANDRA MARIA SILVA, indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando à parte Autora recolher as custas processuais ou requerer o parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321,CPC. In litteris:
“Os documentos acostados pela parte autora afastam a presunção de hipossuficiência estabelecida no CPC, sendo incompatível com a concessão da benesse, tendo em vista que atestam a capacidade financeira da autora de arcar com as custas processuais. Nesse sentido, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a embargante RECOLHER as custas correspondentes ou REQUERER O PARCELAMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC. INTIME-SE.” (id n.º 13958120, pág. 136).
Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) é instituição filantrópica e mantém mais de 60% de seu atendimento voltado para o SUS; ii) que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que garante às instituições filantrópicas a gratuidade da justiça desde que seja comprovada a sua impossibilidade em arcar com os custos, tendo esse entendimento sido reconhecido sem demais discussões pela jurisprudência pátria; ii) que o pedido de justiça gratuita não se baseou em mera alegação nos próprios autos, mas sim foi comprovado através do balanço patrimonial da empresa, que demonstra de forma inconteste a situação crítica de suas contas. Com essas razões, requer os benefícios de gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Sem contrarrazões.
Parecer do MP pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. Juízo de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade. Portanto, conheço do agravo de instrumento.
II. Da Concessão da Gratuidade de Justiça à Pessoa Jurídica
Conforme relatado, os autos tratam de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, insurgindo-se contra a decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça.
A decisão de primeiro grau indeferiu o benefício da justiça gratuita ao considerar que os documentos juntados pela parte autora demonstravam capacidade financeira incompatível com o alegado estado de hipossuficiência.
A parte Agravante, inconformada, requer a reforma da decisão, alegando que não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme documentos juntados aos autos, como balanço patrimonial, extratos bancários e demonstração do resultado do exercício.
Passo à análise.
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça tanto para pessoas naturais quanto jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade” (STJ, AgInt no AREsp 1228850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
Não obstante, o entendimento supramencionado restou consagrado na Súmula n.º 481, do STJ, segundo a qual, in verbis: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na hipótese em apreço, entendo que até o momento a Recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira, uma vez que ausente qualquer prova de que o pagamento das custas processuais comprometerá a sua saúde financeira, considerando o baixo valor da causa (R$ 6.853,66), de tal forma a imprimir custas processuais no importe de R$ 1.073,19 (mil e setenta e três reais e dezenove centavos), valor este definido em face de consulta ao Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sobre o tema, ressalto precedente deste Egrégio Tribunal negando o benefício da Justiça Gratuita ao recorrente ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA – HOSPITAL SÃO MARCOS, sob os mesmos fundamentos da presente decisão, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO.. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social. Precedentes.
2. O agravante não comprovou a sua hipossuficiência financeira, acostando documentação de cunho particular que menciona resultado de déficit financeiro, sem quaisquer outros documentos que demonstrem efetivamente a sua situação econômica que obsta o pagamento das custas processuais.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754043-33.2021.8.18.0000 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2022).
Pelo exposto, entendo que não restou provada a necessidade/impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, motivo pelo qual indefiro a gratuidade de justiça.
É o que basta.
Pelas razões supramencionadas, nego provimento ao recuso.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0762788-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas
AutorASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
RéuRAIMUNDA SEVERA DA SILVA
Publicação18/03/2025