Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801638-44.2023.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801638-44.2023.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARISTELA DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARISTELA DE SOUSA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801638-44.2023.8.18.0069), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..

 

Na sentença (ID. 17452841), o magistrado a quo, considerando o não atendimento da determinação de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.

 

Nas razões recursais (ID. 17452846), a parte apelante sustenta o descabimento do indeferimento da inicial, eis que a documentação solicitada pelo magistrado a quo não se mostram essenciais à propositura da ação. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito.

 

Nas contrarrazões (ID. 17452850), a instituição apelada sustenta, em suma o acerto da sentença impugnada, tendo em vista o desatendimento ao comando de emenda à inicial.

 

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

Mérito

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

 

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, no prazo de 15 dias, EMENDE-SE a petição inicial para (I) juntar comprovante de domicílio/residência em nome próprio, (II) regularizar a representação processual com procuração pública, se analfabeto, atualizada, específica para a demanda, vedada a mera reprodução e devendo ser lavrada no cartório extrajudicial de domicílio da parte, ou, não sendo o caso de analfabeto, atualizada, específica para a demanda, vedada a mera reprodução, (III) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, (IV) juntar os extratos bancários do mês que antecede, inicia e precede os descontos na benefício previdenciário, e (V) corrija o valor da causa para expressar o proveito econômico a ser obtido com a demanda, tudo sob pena de extinção”.

 

Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

 

Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

 

Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, em conformidade com as Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, do CIJEPI. 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais. Em verdade, possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801739-79.2021.8.18.0060, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial, eis que não apresentada documentação solicitada pelo magistrado a quo (comprovante de endereço atualizado e extratos bancários), a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801638-44.2023.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801638-44.2023.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARISTELA DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/02/2025