TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800901-79.2019.8.18.0037
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: MARGARIDA DAS MERCES SOARES
Advogado(s) do reclamado: VALDINAR ALVES DA PAZ
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONTRATO BANCÁRIO ENVOLVENDO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O banco apelou, alegando a validade do contrato e a inexistência de ilicitude em suas condutas.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato celebrado entre as partes é nulo por falta de observância do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e testemunhas para contratos envolvendo analfabetos; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (iii) saber se a condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 é adequada e proporcional.
III. Razões de decidir
3. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, o que foi aplicado no caso concreto.
4. O contrato foi considerado nulo por não atender ao disposto no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para contratos envolvendo analfabetos. A ausência desses requisitos configura ato ilícito, conforme Súmulas 30 e 37 do TJPI.
5. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não foi demonstrado no caso. Assim, a restituição foi limitada ao valor simples, com compensação dos valores já depositados na conta do autor.
6. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não foi demonstrado no caso. Assim, a restituição foi limitada ao valor simples, com compensação dos valores já depositados na conta do autor.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. O contrato celebrado entre as partes é nulo por não atender ao art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e testemunhas para analfabetos.”
“2. A repetição do indébito deve ser limitada ao valor simples, por não haver demonstração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva.”
“3. A indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 é adequada e proporcional, considerando a hipossuficiência do autor e a violação de seus direitos da personalidade.”
____________
Dispositivos relevantes citados: CC: Arts. 368 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26, 30 E 37; STJ, Súmula nº 297; EREsp 1.413.542/RS.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800901-79.2019.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MARGARIDA DAS MERCES SOARES
Advogado do(a) APELANTE: VALDINAR ALVES DA PAZ - PI10048-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta em desfavor de MARGARIDA DAS MERCES SOARES, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso: declarou o cancelamento do contrato objeto da ação; condenou o banco, requerido, a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, devendo ser abatidos os valores depositados em conta referente ao contrato discutido; e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformado, o banco/apelante alega, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, sustentando que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância às normas que regem o sistema financeiro. Defende que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio jurídico celebrado entre elas. Afirma, ainda, que a parte autora/apelada alega nunca ter firmado qualquer contrato com o banco/réu, contudo, argumenta que, ao sustentar a nulidade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, acaba por admitir a existência da contratação, buscando, assim, eximir-se de suas obrigações. Por fim, requer o acolhimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença e o julgamento de improcedência total dos pedidos autorais.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada manteve-se inerte, não se manifestando no prazo legalmente estabelecido.
Na decisão de ID. 19983295, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA INVALIDADE DO CONTRATO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar a regularidade do contrato.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu de seu ônus, pois não juntou aos autos cópia do contrato contendo assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, requisito essencial por se tratar de pessoa analfabeta, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil, que assim estabelece:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:
SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, ante a ausência de prova da assinatura do contrato a rogo e da subscrição de duas testemunhas, nos termos exigidos pela legislação, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED juntado pela instituição financeira no ID. 19979626, conclui-se que a parte apelada recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia de R$ 839,29 (oitocentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos) na conta bancária da parte apelante, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta da apelada, com o valor da condenação.
DOS DANOS MORAIS
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da apelada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco/apelante, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas Súmulas 26, 30 e 37 do STJ, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para condenar o banco/apelante a restituir, de FORMA SIMPLES, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelada, devidamente atualizados, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Registre-se que, do montante da condenação, deverá ser deduzido o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade do apelado.
Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 10/03/2025
0800901-79.2019.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuMARGARIDA DAS MERCES SOARES
Publicação10/03/2025