Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0802196-69.2019.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0802196-69.2019.8.18.0032
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
REQUERENTE: DANUBIO SOARES BATISTA, EDINALVA MARIA LUZ, FRANCISCO JOSE DE CARVALHO, CARLOS JAILSON MONTEIRO VELOSO, EDMILSON RAIMUNDO DA SILVA, BRUNO BARBOSA DE LIMA LUZ
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PICOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA em que os autores alegam que exerciam cargos de Auxiliar de Fiscal Sanitário, sendo o cargo extinto, quando passaram a exerceu o cargo de Fiscal Sanitário. Requerem, portanto, adequação salaria.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, in verbis;


Diante do exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), julgo parcialmente procedentes os pedidos dos autores para condenar o município de Picos ao pagamento das diferenças salariais devidas entre os cargos de auxiliar de fiscal sanitário e fiscal sanitário respeitada a prescrição quinquenal (cinco anos antes do ajuizamento) enquanto perdurar o desvio e seus devidos reflexos patrimoniais em décimo terceiro, repouso semanal remunerado e gozo de férias anuais remunerado. Os valores serão apurados em liquidação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde quando deviam ter sido pagos e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno em partes ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, na proporção de 60% para o réu e 40% para o autor. A exigibilidade da condenação acima aos autores está suspensa em razão da justiça gratuita ora deferida, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação para o proveito econômico de até 200 salários-mínimos (CPC, art. 85, §3º, I) e de 8,5% para o proveito acima de 200 e abaixo de 2.000 salários-mínimos (CPC, art. 85, §3º, II). Sentença sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.


Compulsando os autos, constata-se que inexiste recurso inominado em face da referida sentença, tendo o juízo de origem determinada a remessa dos autos à instância superior com base do art. 496, I, do CPC.

Ocorre que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Desse modo, verifica-se que os autos foram remetidos equivocadamente.

Face o exposto, determino a remessa destes autos ao juizado de origem.

Diligências necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0802196-69.2019.8.18.0032 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 07/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802196-69.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

DANUBIO SOARES BATISTA

Réu

Município de Picos

Publicação

07/02/2025