Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801889-62.2023.8.18.0069


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, inciso IV e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da inicial. Alega a Apelante que cumpriu todas as exigências impostas pelo Juízo a quo e requer a reforma da decisão para que o feito tenha seu regular prosseguimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposto descumprimento da determinação de emenda da inicial, é juridicamente válida. (i) Saber se a parte Autora cumpriu as exigências determinadas pelo juízo de primeiro grau; (ii) Saber se há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para ingresso da demanda judicial. III. Razões de decidir 3. A parte Autora demonstrou o cumprimento dos requisitos exigidos na decisão de emenda da inicial, com exceção da comprovação de tentativa de resolução pelo Consumidor.gov, a qual não é obrigatória para o ajuizamento da demanda. 4. A exigência de esgotamento da via administrativa fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), tornando nula a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Sentença reformada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. "1. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para ingresso em juízo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal." "2. Restando demonstrado o cumprimento das exigências determinadas na decisão de emenda da inicial, é incabível a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível: 0802151-25.2022.8.18.0076, Rel. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 28/04/2023, 3ª Câmara Especializada Cível. TJ-PI, Apelação Cível: 0002426-64.2016.8.18.0028, Rel. Edvaldo Pereira De Moura, j. 03/02/2023, 5ª Câmara de Direito Público. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801889-62.2023.8.18.0069 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801889-62.2023.8.18.0069

APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, MARINA RODRIGUES OLIVEIRA DOS SANTOS, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, inciso IV e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da inicial. Alega a Apelante que cumpriu todas as exigências impostas pelo Juízo a quo e requer a reforma da decisão para que o feito tenha seu regular prosseguimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposto descumprimento da determinação de emenda da inicial, é juridicamente válida.

(i) Saber se a parte Autora cumpriu as exigências determinadas pelo juízo de primeiro grau; (ii) Saber se há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para ingresso da demanda judicial.

III. Razões de decidir

3. A parte Autora demonstrou o cumprimento dos requisitos exigidos na decisão de emenda da inicial, com exceção da comprovação de tentativa de resolução pelo Consumidor.gov, a qual não é obrigatória para o ajuizamento da demanda.

4. A exigência de esgotamento da via administrativa fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), tornando nula a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso provido. Sentença reformada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

"1. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para ingresso em juízo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal."

"2. Restando demonstrado o cumprimento das exigências determinadas na decisão de emenda da inicial, é incabível a extinção do processo sem resolução do mérito."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-PI, Apelação Cível: 0802151-25.2022.8.18.0076, Rel. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 28/04/2023, 3ª Câmara Especializada Cível. TJ-PI, Apelação Cível: 0002426-64.2016.8.18.0028, Rel. Edvaldo Pereira De Moura, j. 03/02/2023, 5ª Câmara de Direito Público.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801889-62.2023.8.18.0069

Origem: 
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, MARINA RODRIGUES OLIVEIRA DOS SANTOS - PI22139-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado.

Na sentença recorrida, ID nº 19502247, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil, ao entender que não foi cumprida pela parte Autora a determinação de emenda da inicial. Condenou, ainda, a Autora em custas processuais, tendo a exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça.

Insatisfeita, a parte Autora interpôs recurso de Apelação, e em sua razões recursais, ID nº 19502253, alegou que preencheu todos os requisitos citados no Despacho de ID nº 19502242. E, mesmo assim, o Juízo entendeu por indeferir a petição inicial sem observar que foi emendada. Alegou que regularizou a representação processual; Comprovou que se utilizou previamente da Plataforma Consumidor.Gov visando a conciliação extrajudicial do conflito; Juntou os extratos bancários solicitados dos meses que antecede, inicia e precede os descontos no benefício previdenciário. E que o valor da causa foi devidamente corrigido em manifestação acostada aos autos. Por fim, requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, seja determinado o normal prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição.

O Réu, Apelado, apresentou Contrarrazões, ID nº 19502259, alegando que a Recorrente foi regularmente intimada, porém, não sanou as irregularidades. Pleiteou, ao final, a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao recurso interposto.

Em Decisão de ID nº 19510891 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 


VOTO


 

 

Versa o caso acerca da ilegalidade de descontos no benefício previdenciário da parte Autora relativos a empréstimo consignado supostamente não contratado.

Compulsando os autos verifico que, no Despacho de ID nº 19502242, o juízo de primeiro grau determinou que no prazo de 15 (quinze) dias, fosse emendada a petição inicial para: regularizar a representação processual específica para a demanda; comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário; juntar os extratos bancários do mês que antecede, inicia e precede os descontos no benefício previdenciário; e corrigir o valor da causa para expressar o proveito econômico a ser obtido com a demanda, tudo sob pena de extinção do processo por indeferimento da inicial e, após, emendasse a inicial a fim de juntar documentos.

Observe-se que, na referida decisão, o juiz sentenciante determinou à parte Autora que promovesse a emenda da inicial juntando todos esses documentos e a prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito.

Em sendo assim observo que a parte Autora regularizou a representação processual, ID nº 19502245 – pág.1; comprovou que se utilizou previamente da Plataforma Consumidor.Gov visando a conciliação extrajudicial do conflito, embora não tenha tido resultado, ID nº 19502239; juntou os extratos bancários solicitados dos meses que antecede, inicia e precede os descontos no benefício previdenciário, ID nº 19502245 – págs. 2 - 37. E o valor da causa foi devidamente corrigido conforme, ID nº 19502244.

Entretanto, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto em sede constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), consagra o direito de ação, que, por ser um direito fundamental, só pode ser mitigado pela própria carta constitucional, o que, aliás, foi feito em relação às demandas esportivas, que devem ser resolvidas inicialmente perante a justiça desportiva para que, após o esgotamento dessa via, possam ser remetidas ao exame do Poder Judiciário (art. 217, §1º, da CF).

Analisando o presente caso, verifica-se que o direito individual de ação da parte Autora foi violado, pois a parte acostou aos autos os documentos necessários para emendar a inicia. Com exceção do Consumidor.com e, nesse caso, não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para a parte exercer o direito subjetivo de ação.

Isso porque a exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Neste sentido, vejamos os seguintes arestos exarados pelas Colendas Câmaras Cíveis, deste E. TJPI:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1- A comprovação de tentativa de resolução administrativa não é documento exigido para o ajuizamento da presente ação, portanto, inadmissível o indeferimento da inicial, uma vez que, este documento não é fundamental ao desfecho da ação. 2. No presente caso, em que a apelante busca a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo celebrado, não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo. 3. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 4. Sentença nulificada. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0802151-25.2022.8.18.0076, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MUNICÍPIO E EMPRESA PRIVADA. SOLIDARIEDADE. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. OMISSÃO ESPECÍFICA. BURACO EM CALÇADA. QUEDA DA AUTORA. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA. 1. Autora que sofreu lesão corporal em virtude de queda em buraco situado em calçada. Responsabilidade civil objetiva do Município de Floriano/PI, primeiro réu. 2. A preliminar de carência de interesse de agir não merece acolhida, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 3. Conquanto caiba ao responsável pelas obras no passeio público o cuidado com a calçada por onde passam os pedestres, o Município não se exime do dever de fiscalizar e de velar pelo cumprimento da obrigação e tem responsabilidade solidária. Preliminar de ilegitimidade afastada. 4. Conjunto probatório dos autos demonstra o dano, a conduta e o nexo de causalidade. 5. Devida indenização por danos morais em razão de lesão à subjetividade da demandante. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. 6. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0002426-64.2016.8.18.0028, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 03/02/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)”.

 

Em suma, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, inciso IV e 485, I, do Código de Processo Civil, ao entender que havia ausência de comprovação do protocolo de reclamação extrajudicial no portal “Consumidor.gov.br”, não tem amparo em nosso ordenamento jurídico, o que torna a sentença vergastada nula, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem custas, nem honorários advocatícios, em razão do provimento do apelo e retorno dos autos à Vara de origem.

 

É como voto.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador. ANTÔNIO SOARES

RELATOR

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0801889-62.2023.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2025