TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827263-32.2021.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: THAMARA MARTHUXA AMANCIO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO SOCIETÁRIO OU GERENCIAL. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVIDO.
Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que rejeitou o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em desfavor de Thamara Marthuxa Amancio de Sousa e demais partes indicadas no polo passivo.
O recorrente alega a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, argumentando que a requerida se utiliza de sua pessoa física para ocultar a verdadeira titularidade de empresas a ela vinculadas.
A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se a desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ser aplicada no caso concreto, diante da suposta confusão patrimonial e desvio de finalidade;
(ii) se há provas suficientes nos autos que justifiquem a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil; e
(iii) se a apelação pode ser recebida como agravo de instrumento, em razão do equívoco na interposição do recurso.
As decisões que julgam incidente de desconsideração da personalidade jurídica possuem natureza de decisão interlocutória e, portanto, devem ser impugnadas por agravo de instrumento, conforme artigo 136 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a sentença recorrida foi equivocadamente nomeada como tal, induzindo a parte ao erro na interposição do recurso. Dessa forma, aplica-se o princípio da fungibilidade para receber a apelação como agravo de instrumento.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
O recorrente não demonstrou de forma objetiva e fundamentada que a parte requerida exerce função gerencial ou societária nas empresas indicadas, limitando-se a alegações genéricas e apresentação de documentos insuficientes para justificar a medida.
O simples fato de a requerida constar como titular de unidades consumidoras de energia elétrica vinculadas a uma das empresas não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justifique a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Recurso conhecido como agravo de instrumento e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Tese de julgamento:
"1. O incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica deve ser impugnado por agravo de instrumento, sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando constatado erro induzido pelo juízo de origem.
2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige prova objetiva da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
3. A ausência de comprovação do vínculo societário ou gerencial entre a parte requerida e as empresas indicadas impede o reconhecimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica."
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica movida em desfavor de THAMARA MARTHUXA AMANCIO DE SOUSA.
Na sentença de Id nº 16876952, o magistrado julgou improcedente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pela apelante em desfavor de Thamara Marthuxa Amancio de Sousa e demais partes indicadas no polo passivo.
Irresignado com a sentença, o requerente interpôs apelação (Id nº 16876963), na qual aduziu, em suma, que há confusão patrimonial e desvio de finalidade, argumentando que a requerida se utiliza de sua pessoa física para ocultar a verdadeira titularidade das empresas Beth Cuscuz By Thamara, Beth Cuscuz e Claudia Pires e Casa de Shows e Eventos Bete Cuscuz.
Sem contrarrazões.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
1.1 Da aplicação do Princípio da Fungibilidade
Como é cediço, as decisões que julgam incidente de desconsideração de personalidade jurídica, por não acarretar a extinção da fase processual em andamento, uma vez que a demanda continuará tramitando tem natureza jurídica de decisão interlocutória, que deve ser desafiada por meio do recurso de agravo de instrumento.
Assim, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. É o que disciplina o art. 136, do CPC, in verbis:
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
E o entendimento acima, repousa nas decisões do STJ, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2035082 RS 2021/0379451-7, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)
In casu, da análise do ato judicial que julgou improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nota-se que o juiz primevo o nomeou como sentença, quando deveria ter o intitulado como decisão interlocutória, em respeito ao disposto no art. 136, do CPC.
Nesse diapasão, constata-se que houve induzimento a erro do juízo que proferiu o ato para com a parte recorrente, fazendo com que este apresentasse recurso de apelação, quando deveria ter aviado agravo de instrumento.
Com efeito, nos casos em que se constata o induzimento a erro por parte do órgão julgador, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme entendimento do STJ, como a seguir exposto:
O conceito de “dúvida objetiva, para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pode ser relativizado, excepcionalmente, quando o equívoco na interposição do recurso cabível decorrer a prática de ato do próprio órgão julgador. (STJ. 2ª Seção. EAREsp 230.380-RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/09/2017 - Info 613).
Nesta senda, configurado, portanto, o induzimento a erro da parte recorrente pelo órgão julgador, gerou-se uma dúvida objetiva sobre qual recurso interpor para combater o decisum proferido nos autos, permitindo-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Diante o exposto, invocando o princípio da fungibilidade e analisando se os requisitos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento foram respeitados, recebo a presente apelação como agravo de instrumento, razão pela qual preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade, recebo-o em seu efeito devolutivo e CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINAR
Sem preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO
O mérito do presente recurso cinge-se em perquirir se o magistrado primevo acertou quando rejeitou o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
No caso em exame, a decisão recorrida bem analisou os elementos dos autos e concluiu, de forma fundamentada, que não houve comprovação do vínculo societário ou gerencial entre a apelada e as pessoas jurídicas envolvidas, requisito essencial para a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 50 do Código Civil. Transcrevo.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
No caso dos autos, a apelante não logrou êxito em demonstrar tais requisitos, limitando-se a alegações genéricas e a apresentar CNPJs e documentos que não evidenciam de maneira inequívoca que a apelada mantém controle ou gerência sobre as referidas empresas.
Assim, verifica-se que a parte requerente não conseguiu comprovar que a Sra. Thamara Marthuxa Amancio de Sousa exerce a função de sócia ou administradora das empresas indicadas no polo passivo. Para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica, é essencial que se demonstre, de maneira objetiva e fundamentada, que a pessoa física mantém um vínculo societário ou, ao menos, exerce funções de gestão ou administração nas empresas envolvidas.
O simples fato de a requerida constar como titular de duas unidades consumidoras de energia elétrica, que supostamente fornecem eletricidade de forma irregular à Boate Beth Cuscuz, não conduz, por si só, à conclusão de que ela é sócia ou administradora das empresas mencionadas no feito.
Cabe ressaltar que a desconsideração inversa da personalidade jurídica tem como pressuposto básico a transferência de responsabilidades do patrimônio do sócio ou administrador para o da empresa, o que exige prova concreta de vínculo jurídico, seja por meio de estatuto social, contrato societário ou outra forma de comprovação da relação de gerência entre as partes.
Com efeito, apenas se aplica a desconsideração inversa da personalidade jurídica em casos em que o sócio tenta se eximir de suas obrigações transferindo seus bens para pessoa jurídica, sendo necessária prova de tais condutas.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO OU DESVIO DE BENS DA PESSOA FÍSICA EXECUTADA À PESSOA JURÍDICA DE QUAL É SÓCIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL ( CC). RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. Pela desconsideração inversa da personalidade jurídica regida pelo Código Civil (art. 50), visa-se o alcance de bens de sócio que, valendo-se da pessoa jurídica, oculta ou desvia bens pessoais em prejuízo de terceiros. Trata-se da denominada "teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica". Não comprovados tais requisitos, de rigor a rejeição do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (TJ-SP - AI: 21965685720208260000 SP 2196568-57.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/11/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2020)
Por todo o exposto, entendo que deve ser mantida a decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos.
É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0827263-32.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDesconsideração da Personalidade Jurídica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTHAMARA MARTHUXA AMANCIO DE SOUSA
Publicação11/03/2025