Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0754367-18.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO. MERO ERRO MATERIAL. NÃO INVALIDAÇÃO DO ATO. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em favor da instituição financeira, sob a alegação de nulidade da notificação extrajudicial por divergência no número do contrato informado. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃOSe a divergência no número do contrato constante da notificação extrajudicial invalida a constituição em mora do devedor e impede a concessão da medida liminar de busca e apreensão. III – RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência consolidada entende que o mero erro material no número do contrato da notificação extrajudicial não compromete sua validade, desde que os demais elementos sejam suficientes para permitir a ciência do devedor quanto ao débito.No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço indicado no contrato e continha informações suficientes para identificar a obrigação inadimplida, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.Dessa forma, restou demonstrada a constituição em mora do agravante, não havendo justificativa para a reforma da decisão agravada. IV – DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.A divergência no número do contrato na notificação extrajudicial, por si só, não invalida a constituição em mora, desde que os demais elementos constantes do documento sejam suficientes para identificar a dívida e possibilitar a ciência do devedor. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754367-18.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754367-18.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: IRANILDO DE OLIVEIRA PAZ

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO. MERO ERRO MATERIAL. NÃO INVALIDAÇÃO DO ATO. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em favor da instituição financeira, sob a alegação de nulidade da notificação extrajudicial por divergência no número do contrato informado.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se a divergência no número do contrato constante da notificação extrajudicial invalida a constituição em mora do devedor e impede a concessão da medida liminar de busca e apreensão.

III – RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência consolidada entende que o mero erro material no número do contrato da notificação extrajudicial não compromete sua validade, desde que os demais elementos sejam suficientes para permitir a ciência do devedor quanto ao débito.
No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço indicado no contrato e continha informações suficientes para identificar a obrigação inadimplida, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Dessa forma, restou demonstrada a constituição em mora do agravante, não havendo justificativa para a reforma da decisão agravada.

 

IV – DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
A divergência no número do contrato na notificação extrajudicial, por si só, não invalida a constituição em mora, desde que os demais elementos constantes do documento sejam suficientes para identificar a dívida e possibilitar a ciência do devedor.

 

 

 I. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Iranildo de Oliveira Paz contra decisão do juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0805193-04.2023.8.18.0026, em que o magistrado de 1º grau deferiu a liminar de busca e apreensão em favor do banco agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pleito liminar, determinando a busca e apreensão do veículo marca HONDA/POP 110I BRANCA, chassi 9C2JB0100PR038766, modelo 2023, ano 2023, placa SLN6A59-1344039909.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante defende a necessidade da reforma da decisão ante a ausência de regular constituição da mora porque recebera em 10/08/2023 notificação extrajudicial com indicação de numeração contratual diverso em relação ao contrato de alienação fiduciária pactuado com a parte agravada.

Defende que, em consequência, resta nulo o referido ato de constituição em mora. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada e, por fim, o provimento do agravo de instrumento.

Em decisão de ID17211621, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. Interposto Agravo Interno pelo agravante ID 17248647.

Determinada a intimação da parte agravada, esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos.

 

 


VOTO


 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. 2. PRELIMINARMENTE 

 Da Justiça Gratuita

Consoante dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil é possível o requerimento a qualquer tempo, bem como da presunção que milita em favor da pessoa natural.

Não havendo elementos que militem em sentido oposto à presunção relativa, defiro o benefício da Justiça Gratuita ao agravante, estando, portanto, dispensado do recolhimento do preparo.

 Do Agravo Interno

Em razão do indeferimento da liminar pleiteada na inicial, o agravante interpôs Agravo Interno Id. 17248647. Entretanto, dou-o por prejudicado. Com efeito, com a apreciação definitiva do mérito do presente agravo fica prejudicada a apreciação do agravo interno por perda de objeto.


II. 3. Do Mérito Recursal

O cerne do recurso gravita em torno da ocorrência ou não da constituição em mora do ora agravante. Este defende a invalidade da notificação extrajudicial e a consequente não constituição em mora, o que se afigura como requisito essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão e da concessão da medida liminar de busca e apreensão.

In casu, o agravado notificou extrajudicialmente a parte agravante, a fim de constituí-la em mora, considerando que essa notificação é documento hábil para a comprovação da mora.

Em linha de princípio, para que o credor possa executar a garantia firmada em contrato de alienação fiduciária, é necessário que comprove a constituição em mora do devedor, ora agravado, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, o qual estabelece que a liminar de busca e apreensão será concedida, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor:

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Em se tratando de contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Logo, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, aliando-se a pacífica jurisprudência do STJ neste sentido.

No entanto, por formalidade, deve ser comprovada por envio de notificação, com aviso de recebimento, ao endereço indicado no contrato, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, alterado pela lei nº 13.043/14:

Art. 2º. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

No caso em exame, o agravado notificou extrajudicialmente a parte agravante a fim de constituí-la em mora, tendo o banco agravado comprovado o envio da notificação ao endereço da parte.

Analisando os autos, observa-se que o endereço da notificação extrajudicial corresponde ao constante do contrato que acompanha a inicial do processo principal. Ocorre que na susodita notificação houve divergência entre o número do contrato constante da notificação (4331870817) e o da operação constante na proposta (202303577435), o que não impede que o devedor seja constituído em mora, posto se tratar de mero erro material, sendo possível ao agravante, diante dos demais dados, conhecer da dívida. 

Com efeito, a notificação visa dar ciência sobre a existência de débito e a possibilidade de adoção das medidas judiciais, como a busca e apreensão do veículo, de modo que o mero erro material no número do contrato constante da notificação por si só não obsta o preenchimento dos requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão.

Sobre o tema, eis o entendimento da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – TEMA 1132, DO STJ – NÚMERO DO CONTRATO – DIVERGÊNCIA QUE NÃO INVALIDA A NOTIFICAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". O mero equívoco quanto ao número do contrato na notificação extrajudicial não é capaz de invalidá-la quando há outras informações sobre a dívida, capazes de levar o devedor à ciência acerca da mora.


(TJ-MS - Apelação Cível: 0816204-73.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2024)


EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR - DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO E O CONSTANTE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - IRRELEVÂNCIA – MERO ERRO MATERIAL - IDONEIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – MORA COMPROVADA - REQUISITOS – LEI ESPECIAL – PREENCHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O autor/agravado comprovou nos autos originários que enviou a notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo próprio consumidor no contrato firmado entre as partes. A diligência restou infrutífera, e foi certificado, pelos Correios, que o referido endereço não existia. 5. Observa-se, no entanto, que a jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça se orienta no sentido de que não poder ser imputável à instituição financeira a frustração da notificação extrajudicial, quando a diligência for tentada no endereço fornecido pelo próprio consumidor no momento da celebração do contrato. II - "A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato" ( REsp 1592422/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 22/06/2016) III - Embora o número de contrato apontado na notificação extrajudicial não seja o mesmo descrito no contrato bancário, tal circunstância por si só não detém o condão de causar prejuízo ao atingimento da finalidade do documento, a qual se resume unicamente em dar ao devedor a ciência da sua mora.


(TJ-MT 10185949620228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023)


Por todo o exposto, verifica-se que o mero erro material no número do contrato da notificação extrajudicial não compromete sua validade, desde que os demais elementos sejam suficientes para permitir a ciência do devedor quanto ao débito.

Dessa forma, restou demonstrada a constituição em mora do agravante, não havendo justificativa para a reforma da decisão agravada.


III. DECISÃO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter decisão de 1º grau, por seus próprios fundamentos.

Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão (Art. 1.019, I do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.

 

É como voto.

Detalhes

Processo

0754367-18.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

IRANILDO DE OLIVEIRA PAZ

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

10/03/2025