Acórdão de 2º Grau

Guarda 0012243-44.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. AÇÃO QUE TEM AS MESMAS PARTES E A MESMA CAUSA DE PEDIR DO PROCESSO Nº 0008763-58.2015.8.18.0140. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. 1. In casu, observa-se que os presentes autos e o processo nº 0008763- 58.2015.8.18.0140 envolvem as mesmas partes processuais, os mesmos fatos e tratam do mesmo objeto e causa de pedir. 2. Ora, analisando detidamente o processo de nº 0008763- 58.2015.8.18.0140, este tratava de ação de reconhecimento e dissolução consensual de união estável c/ acordo de guarda e partilha. 3. Ou seja, a ação supra versava sobre o reconhecimento e a dissolução da união estável, guarda, direito de visitas, divisão das despesas com os filhos e os bens do ex-casal. 4. No concernente à presente ação – processo nº 0012243-44.2015.8.18.0140 – observa-se que a celeuma também trata de reconhecimento e dissolução de união estável, guarda, visita, alimentos e partilha de bens. 5. Inobstante as alegações da recorrente, importa registrar que a ação nº 0008763-58.2015.8.18.0140 ainda estava tramitando quando da ocasião do proferimento da sentença, nos autos em epígrafe. 6. Desse modo, identificando a litispendência, o magistrado singular resolveu extinguir a segunda ação, qual seja o processo em epígrafe. 7. Como se percebe, a sentença não merece reparo, tendo em vista que foi proferida em harmonia com a lei processual civil brasileira. 8. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se a sentença apelada em todos os termos e fundamentos. 9. Sem manifestação do Ministério Público Superior, visto a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012243-44.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012243-44.2015.8.18.0140

APELANTE: ALDENIZ FRANCISCA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DENILSON DE MOURA GOMES

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. AÇÃO QUE TEM AS MESMAS PARTES E A MESMA CAUSA DE PEDIR DO PROCESSO Nº 0008763-58.2015.8.18.0140. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.

1. In casu, observa-se que os presentes autos e o processo nº 0008763- 58.2015.8.18.0140 envolvem as mesmas partes processuais, os mesmos fatos e tratam do mesmo objeto e causa de pedir.

2. Ora, analisando detidamente o processo de nº 0008763- 58.2015.8.18.0140, este tratava de ação de reconhecimento e dissolução consensual de união estável c/ acordo de guarda e partilha.

3. Ou seja, a ação supra versava sobre o reconhecimento e a dissolução da união estável, guarda, direito de visitas, divisão das despesas com os filhos e os bens do ex-casal.

4. No concernente à presente ação – processo nº 0012243-44.2015.8.18.0140 – observa-se que a celeuma também trata de reconhecimento e dissolução de união estável, guarda, visita, alimentos e partilha de bens.

5. Inobstante as alegações da recorrente, importa registrar que a ação nº 0008763-58.2015.8.18.0140 ainda estava tramitando quando da ocasião do proferimento da sentença, nos autos em epígrafe.

6. Desse modo, identificando a litispendência, o magistrado singular resolveu extinguir a segunda ação, qual seja o processo em epígrafe.

7. Como se percebe, a sentença não merece reparo, tendo em vista que foi proferida em harmonia com a lei processual civil brasileira.

8. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se a sentença apelada em todos os termos e fundamentos.

9. Sem manifestação do Ministério Público Superior, visto a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELACAO, mantendo-se a sentenca combatida em todos os termos e fundamentos. Os autos nao foram encaminhados ao Ministerio Publico Superior em razao da inexistencia de interesse de menor ou incapaz.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALDENIZ FRANCISCA SOUSA em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.

Em sentença prolatada em 18 de fevereiro do ano de 2020, a MM. Juíza da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, julgou sem resolução de mérito o referido processo, arguindo a existência de litispendência do processo de n° 0012243-44.2015.8.18.0140 em concomitância ao processo de nº 0008763-58.2015.8.18.0140.

Nas razões recursais, a apelante sustenta que, conforme estabelece o § 1º do artigo 337 do Código de Processo Civil, a litispendência é verificada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação caracterizada como idêntica a outra quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Todavia, na discussão da presente lide, observa-se que destoante ao que se preceitua o parágrafo 2° do artigo 337 do Código de Processo Civil, a presente lide discutida possui causa de pedir divergente a pretendida pelo processo de n° 0008763-58.2015.8.18.0140.

Argumenta que na primeira demanda, as partes, ora, apelante e apelada, figuravam o polo ativo da lide, uma vez que a mesma versava sobre um acordo partido puramente, sobre a vontade dos sujeitos da lide.

Afirma que em razão do referido acordo não contemplar os interesses pretendidos pela Sra. Aldeniz, a mesma, através desta defensoria pública, manifestou, por diversas vezes, seu interesse em desistir do referido acordo, proposto de forma consensual, não possuindo mais interesse no prosseguimento do feito, contudo, o douto juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, se manteve inerte diante das suplicas da apelante, indo de encontro à autonomia de vontade da parte.

REQUER, portanto, que seja ANULADA a presente sentença de forma que seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos pleiteados pela presente lide, de forma que caso contrário seja, a tutela jurisdicional se apresenta de forma desproporcional, visto que a requerente não teve seus interesses atendidos.

Pede o provimento do apelo, para anular a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, em 18 de fevereiro de 2020, para, em consequência, dar prosseguimento a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Visitas, Alimentos e Partilha de Bens e em consequência, auferindo seus consequentes direitos.

Em razão da revelia, o requerido não foi intimado para apresentar contrarrazões – Id nº 5808856.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em razão da inexistência de interesse de menor ou incapaz.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

 

É cediço o entendimento de que a litispendência ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema. Fixada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil, a litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas – que possuem as mesmas partes, causas e pedidos – sejam analisadas simultaneamente. 1

Assim, quando dois processos apresentam as mesmas partes, causas de pedir e pedidos, configura-se a chamada “litispendência”, que leva à extinção do segundo processo sem mesmo chegar ao julgamento dos pleitos. A situação está prevista no artigo 337, parágrafos primeiro, segundo e terceiro, do Código de Processo Civil.

In casu, observa-se que os presentes autos e o processo nº 0008763- 58.2015.8.18.0140 envolvem as mesmas partes processuais, os mesmos fatos e tratam do mesmo objeto e causa de pedir.

Ora, analisando detidamente o processo de nº 0008763- 58.2015.8.18.0140, este tratava de ação de reconhecimento e dissolução consensual de união estável c/ acordo de guarda e partilha.

Ou seja, a ação supra versava sobre o reconhecimento e a dissolução da união estável, guarda, direito de visitas, divisão das despesas com os filhos e os bens do ex-casal.

No concernente à presente ação – processo nº 0012243-44.2015.8.18.0140 – observa-se que a celeuma também trata de reconhecimento e dissolução de união estável, guarda, visita, alimentos e partilha de bens.

Inobstante as alegações da recorrente, importante registrar que a ação nº 0008763-58.2015.8.18.0140 ainda estava tramitando quando da ocasião do proferimento da sentença, nos autos em epígrafe.

Desse modo, identificando a litispendência, o magistrado singular resolveu extinguir a segunda ação, qual seja o processo em epígrafe.

Como se percebe, a sentença não merece reparo, tendo em vista que foi proferida em harmonia com a lei processual civil brasileira.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos.

É como voto.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em razão da inexistência de interesse de menor ou incapaz.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0012243-44.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Guarda

Autor

ALDENIZ FRANCISCA DE SOUSA

Réu

DENILSON DE MOURA GOMES

Publicação

17/03/2025