Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800002-82.2024.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. IMPRECISÃO DAS DATAS DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão de primeiro grau que rejeitou denúncia oferecida contra o recorrido pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O magistrado fundamentou a rejeição na ausência de justa causa para o exercício da ação penal, em razão da imprecisão das datas dos fatos narrados na denúncia e da existência de outro processo em curso com os mesmos elementos fáticos e probatórios, o que poderia configurar bis in idem. O recorrente sustenta que a denúncia atende aos requisitos legais e que os fatos são distintos daqueles apurados no outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia atende aos requisitos legais previstos nos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal; e (ii) determinar se há identidade fática entre os fatos narrados na denúncia e aqueles apurados em outra ação penal, a ponto de configurar bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de especificação da data dos fatos, limitando-se a indicar que ocorreram em "datas incertas do primeiro semestre de 2023”, impossibilita a delimitação clara da conduta imputada e compromete o exercício da ampla defesa pelo acusado. 4. A denúncia oferecida no outro processo (0801382-77.2023.8.18.0077) possui descrição fática com o mesmo período de ocorrência do delito aqui tratado, tendo também citado “Em outra campana, desta vez realizada durante a tarde do dia 15/03/2023” (ID. 44341738, pág. 23 do referido processo). Inclusive, os processos compartilham do mesmo documento de investigação “RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO - Referência: BO 37906/2023”, datado de 16 de março de 2023. 5. O exame dos autos revela que os mesmos fatos narrados na denúncia impugnada já estão sendo apurados em outra ação penal, na qual se imputam ao recorrido delitos ocorridos no mesmo período e com base no mesmo relatório de investigação policial, o que sugere a duplicidade da persecução penal e potencial bis in idem. 6. A justa causa para a ação penal exige suporte probatório mínimo que demonstre a plausibilidade da imputação, inexistente no caso em análise, diante da incerteza quanto à individualização dos fatos e sua possível duplicidade. 7. Correta a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 41 e 395, III. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no voto. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800002-82.2024.8.18.0077 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800002-82.2024.8.18.0077

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: LEURILSON FELIX DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. IMPRECISÃO DAS DATAS DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão de primeiro grau que rejeitou denúncia oferecida contra o recorrido pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O magistrado fundamentou a rejeição na ausência de justa causa para o exercício da ação penal, em razão da imprecisão das datas dos fatos narrados na denúncia e da existência de outro processo em curso com os mesmos elementos fáticos e probatórios, o que poderia configurar bis in idem. O recorrente sustenta que a denúncia atende aos requisitos legais e que os fatos são distintos daqueles apurados no outro processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia atende aos requisitos legais previstos nos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal; e (ii) determinar se há identidade fática entre os fatos narrados na denúncia e aqueles apurados em outra ação penal, a ponto de configurar bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de especificação da data dos fatos, limitando-se a indicar que ocorreram em "datas incertas do primeiro semestre de 2023”, impossibilita a delimitação clara da conduta imputada e compromete o exercício da ampla defesa pelo acusado.

4. A denúncia oferecida no outro processo (0801382-77.2023.8.18.0077) possui descrição fática com o mesmo período de ocorrência do delito aqui tratado, tendo também citado “Em outra campana, desta vez realizada durante a tarde do dia 15/03/2023” (ID. 44341738, pág. 23 do referido processo). Inclusive, os processos compartilham do mesmo documento de investigação “RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO - Referência: BO 37906/2023”, datado de 16 de março de 2023.

5. O exame dos autos revela que os mesmos fatos narrados na denúncia impugnada já estão sendo apurados em outra ação penal, na qual se imputam ao recorrido delitos ocorridos no mesmo período e com base no mesmo relatório de investigação policial, o que sugere a duplicidade da persecução penal e potencial bis in idem.

6. A justa causa para a ação penal exige suporte probatório mínimo que demonstre a plausibilidade da imputação, inexistente no caso em análise, diante da incerteza quanto à individualização dos fatos e sua possível duplicidade.

7. Correta a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 41 e 395, III.

Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no voto.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito (ID. 21882064), interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ/PI, em face da decisão de ID. 21882060, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar), na Ação Penal nº 0800002-82.2024.8.18.0077.

Narra a denúncia de ID. 21882054, em síntese:

 

“Consta dos autos que em datas incertas do primeiro semestre de 2023, a Delegacia de Polícia de Uruçuí (PI), recebeu diversas denúncias anônimas dando conta de que o denunciado LEURILSON FELIX DE SOUSA, comercializa drogas em sua residência localizada na rua Dr. Francisco Carvalho, Nº. 370, bairro Aeroporto, nesta cidade e comarca. Em posse das informações, a Equipe de Investigação diligenciou até o endereço supramencionado, e lá, após campana, constataram que de fato existia um intenso movimento de pessoas suspeitas (usuários de entorpecentes) que iam até a casa do denunciado à procura de substância ilícita, conforme vídeo gravado pelo agente de polícia durante a investigação 1 .

Em outra campana, desta vez realizada durante a tarde do dia 15 de março de 2023, por volta das 16h00min, verificou-se o mesmo usuário de drogas do vídeo supracitado chegando na boca de fumo situada na residência do denunciado e nas imagens, percebe-se claramente o referido indivíduo chegando na mesma bicicleta cor-de-rosa e retira dinheiro do bolso para comprar o entorpecente, conforme vídeo no link https://drive.pi.gov.br/ s/c6AczYK3gngbpCx (senha: Pcpi12345).

Após análise dos vídeos e fotos do relatório de investigação, a Polícia concluiu que o denunciado LEURILSON FELIX DE SOUSA não possuía horário específico para traficar drogas, sendo que a qualquer hora do dia ou noite realizava a venda de entorpecentes em local de grande movimentação de pessoas, e aproximadamente a 200 (duzentos) metros da Delegacia de Uruçuí (PI), demonstrando audácia e destemor perante os órgãos de segurança pública. (...)” 

 

A decisão recorrida, de ID. 21882060, rejeitou a denúncia pelo crime do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, em razão de: “a Inicial Acusatória não atende aos requisitos legais do CPP, em especial, não havendo precisão ref. à data/datas de eventual ocorrência da conduta, sem que se descarte a já imputação dos mesmos fatos mencionados e em trâmite na Ação Penal n° 0801382-77.2023.8.18.0077, desse modo, ausência de justa causa para o exercício da Ação Penal, conforme art. 395, III do CPP”

O Ministério Público de 1º grau, em suas razões recursais, de ID. 21882064, requereu: “conhecimento do presente recurso e, no mérito, requer lhe seja dado provimento e a consequente reforma da r. decisão para que haja o recebimento da denúncia e prosseguimento do feito.”

Apresentadas as contrarrazões, pela defesa do acusado, no ID. 21882076, em suma, pugnou-se pela manutenção da decisão de primeiro grau.

Instado a se manifestar (ID. 22403962), o Ministério Público Superior não emitiu parecer.

É o breve relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2) DAS PRELIMINARES

 

Não foram arguidas preliminares.

 

3) DO MÉRITO

 

3.1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

 

Pleiteia o Ministério Público de 1º grau, ora recorrente, em suas razões recursais de ID. 21882064, em síntese, a reforma da decisão que rejeitou a denúncia pelo crime do art. 33 da lei 11.343/2006, a fim de que seja determinado o seu recebimento e o prosseguimento da ação penal.

Alega, em síntese, que a exordial descreveu de forma clara as condutas perpetradas pelo recorrido, bem como o período que se limita no primeiro semestre de 2023. Aduz que há equivoco na decisão recorrida e que o outro processo (nº 0801382-77.2023.8.18.0077) em tramitação, em face do recorrido, refere-se a fatos de outro período, a saber, flagrante que se deu no dia 28/07/2023.

Sem razão o órgão ministerial. Vejamos:

Da análise dos autos, tem-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, no ID. 21882054, contra o acusado desta ação penal, atribuindo-lhe a prática da conduta tipificada no art. 33 da lei 11.343/2006.

Contudo, o magistrado de primeiro grau, em decisão de ID. 21882060, rejeitou a denúncia com fundamentando nos seguintes termos:

 

“(...) Pois bem. Observa-se a Inicial Acusatória inserta em ID 52786468. R. Peça não traz datas certas, que, em tese, seria datada a conduta como é apontada e, em tese, subsumível a tipo penal, sendo mencionado apenas “em datas incertas do primeiro semestre de 2023”. 

Demais disso, observa-se que os autos noticiados se referem às condutas datadas de março de 2023 e outras datas do primeiro semestre de 2023. Ocorre que, consta também o Feito n° 0801382-77.2023.8.18.0077 – Ação Penal que imputa ao acusado o mesmo tipo penal imputado na denúncia de ID 52786468, e que menciona fatos datados em março de 2023 e julho de 2023.

Logo, constato que a investigação não é clara em informar se trata de fatos novos ou dos mesmos fatos já investigados e apurados na Ação Penal n° 0801382-77.2023.8.18.0077, comprovando-se suposto crime continuado ou não, de modo a se evitar possível bis in idem.

(...)

Assim, tenho que a Inicial Acusatória não atende aos requisitos legais do CPP, em especial, não havendo precisão ref. à data/datas de eventual ocorrência da conduta, sem que se descarte a já imputação dos mesmos fatos mencionados e em trâmite na Ação Penal n° 0801382-77.2023.8.18.0077, desse modo, ausência de justa causa para o exercício da Ação Penal, conforme art. 395, III do CPP - em tese praticada e apontada em desfavor do ora denunciado - do que referencia-se jurisprudência atual (...)

III CONCLUSÕES:

ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO ESTE FEITO SEM resolução de mérito- movimentando-se como SENTENÇA TERMINATIVA para os devidos fins estatísticos (...)” (grifo nosso)

 

Dessa forma, a rejeição da denúncia se deu em razão do não preenchimento dos requisitos legais, previstos nos artigos 41 c/c 395, inciso III do CPP.

Conforme destacado pelo magistrado, não há precisão nas datas em que teria ocorrido o crime, mas não apenas isso, há consistente evidência de que os mesmos fatos já estão sendo apurados na Ação Penal nº 0801382-77.2023.8.18.0077 (e processo relacionado de Busca e Apreensão de Bens nº 0800782-56.2023.8.18.0077).

A exordial acusatória do presente feito assevera que foram recebidas denúncias anônimas, quanto ao tráfico de drogas, em “datas incertas do primeiro semestre de 2023”, bem como menciona a campana realizada durante a tarde do dia 15 de março de 2023.

Por sua vez, ao contrário do que alega o recorrente, em análise à denúncia oferecida no outro processo de nº 0801382-77.2023.8.18.0077, encontra-se descrição fática com o mesmo período de ocorrência do delito aqui tratado, tendo também citado “Em outra campana, desta vez realizada durante a tarde do dia 15/03/2023” (ID. 44341738, pág. 23 do referido processo).

Inclusive, os processos acima citados compartilham do mesmo documento de investigação “RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO - Referência: BO 37906/2023”, datado de 16 de março de 2023, estando acostado no ID. 21882046, pág. 5 a 9 dos presentes autos e ID. 44341738, pág. 21 a 25 do processo 0801382-77.2023.8.18.0077.

Assim, da leitura da exordial acusatória, constata-se que de fato a imprecisão quanto à data do crime, a menção genérica ao primeiro semestre ou ao mês de março de 2023, bem como o compartilhamento do mesmo documento de investigação, conforme acima exposto, indicam que o crime em comento está sendo apurado em outro processo.

Ao menos não se desincumbiu a acusação em demonstrar que se trata de outro fato criminoso.

Dessa forma, com acerto decidiu o magistrado de 1º grau, ao rejeitar a denúncia, visto que, conforme consignado na sentença recorrida, revela-se ausência de justa causa e o indevido bis in idem.

Já o art. 395 do Código de Processo Penal, estabelece que:

 

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

I - for manifestamente inepta; 

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

 

A justa causa consiste no suporte fático-probatório mínimo apto a indicar a legitimidade da imputação que se faz, e se traduz na existência de elementos idôneos que demonstrem a materialidade do crime e indícios de autoria, o que não se observa no presente caso, especialmente porque as datas imprecisas do delito indicam que o mesmo fato está sendo apurado em outro processo.

Sendo assim, por todo o exposto, vê-se que a decisão tomada pelo magistrado está em conformidade com a previsão legal.

Dessa forma, não prospera o pleito do recorrente.

 

DISPOSITIVO

 

Posto isso, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso ministerial interposto, mantendo-se incólume a decisão que rejeitou a denúncia.

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0800002-82.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LEURILSON FELIX DE SOUSA

Publicação

01/03/2025